Portaria MF nº 514, de 29 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 04/10/1994, seção , página 14924)  

"Altera a alíquota do imposto de importação dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB    MERCADORIA
7019.10.0101   "Ex" 001 - Haste rígida contínua de fios de fibra de
vidro poltrudados e impregnadas com resina epoxi.
8407.90.0500   "Ex" 001 - Motor de combustão interna a centelha,
ciclo OTTO, movido à gás, com potência igual ou superior a 250 HP,
cilindrada igual ou superior a 18 litros, de até 1800 rpm, para uso
estacionário.
8538.90.9900   "Ex" 011 - Varistores de carbureto de silício para
pára-raios.

Art. 2º Ficam excluídas da Portaria nº 231 e Portaria nº 232, de 27 de abril de 1994, deste Ministêrio, as seguintes mercadorias: - da Portaria 231/94:
8407.90.0500   "Ex" 001 - Motor de combustão interna, ciclo Otto,
movido a gás natural.
- da Portaria 232/94:
CÓDIGO DA TAB    MERCADORIA
8407.90.0500   "Ex" 001 - Motor de combustão interna à centelha,
ciclo OTTO, movido a  gás, com potência igual ou superior a 200 HP,
para uso estacionário.
9030.89.9900   "Ex" 002 - Contador Padrão Universal Eletrônico
trifásico portátil, classe 0.1, de funcionamento universal,
microprocessado, com interface serial RS-232 e peso inferior a 7,5
kg.

Art. 3º Na Portaria 232, de 27 de abril de 1994, deste Ministêrio,
onde se lê:
2931.00.0399   "Ex" 001 - Vinil-tris (2 methosi-ethoxi) silano.
leia-se:
2931.00.0399   "Ex" 001 - Vinil-tris (2 methoxi-ethoxi) silano.
onde se lê:
3823.90.9999   "Ex" 004 - Composto químico a base de caulim
calcinado  (silicato de alumínio), modificado supercialmente (
vinil funcional silano), de cor branca densidade entre 2,40 a 2,60
g/cm3, tamanho mêdio da partícula de 1,4 microns e resíduo máximo
em peneira (325 MESH) de 0,01%.
leia-se:
3823.90.9999   "Ex" 004 - Composto químico à base de caulim
calcinado  (silicato de alumínio), modificado superficialmente
(vinil funcional silano), de cor branca, densidade igual ou maior
que 2,40 g/cm3 e menor ou igual a 2,60 g/cm3, tamanho mêdio da
partícula de 1,4 microns e resíduo máximo em peneira (325 MESH) de
0,001%.
onde se lê:
3823.90.9999   "Ex" 006 - Composto tixotrópico estável, a base de
polialfaolefina para aplicação em cabos ópticos, com baixa
separação de óleo, não geração de hidrogênio, ("flash point") acima
de 200º C ("drop point") acima de 25º C e viscosidade de 25º C 610
cP.
leia-se:
3823.90.9999   "Ex" 006 - Composto tixotrópico estável, à base de
polialfaolefina para aplicação em cabos ópticos, com baixa
separação de óleo, não geração de hidrogênio, "flash point" acima
de 200º C "drop point" acima de 25º C e viscosidade de 25º C 610
cP.
onde se lê:
8481.40.0399   "Ex" 001 - Válvula de segurança pilotada ("shutt
off") para estação redutora de pressão, conjuntos de regulagem e
medição de gás natural ou sistema de combustão, para fechamento
rápido por sobrepressão, com diâmetro entre 1 polegada  e 6
polegadas, com conexões roscadas e/ou flangeadas, e classe de
pressão de 150 libras ou de 300 libras, mecanismo de disparo com
engate por fluxo magnêtico ou mecânico e vedação classe VI (ANSI
B16.104).
leia-se:
8481.40.0399   "Ex" 001 - Válvula de segurança pilotada ("shut
off") para estação redutora de pressão, conjuntos de regulagem e
medição de gás natural ou sistema de combustão, para fechamento
rápido por sobrepressão, com diâmetro igual ou maior que 1
polegada e menor ou igual a 6 polegadas, com conexões roscadas e ou
flangeadas, e classe de pressão de 150 libras ou de 300 libras,
mecanismo de disparo com engate por fluxo magnêtico ou mecânico e
vedação classe VI (ANSI B16.104).
onde se lê:
8481.80.9912   "Ex" 003 - Válvula testadora auxiliar (DCIP), para
execução de dois fluxos e duas estatísticas em testes de formação
de poços de petróleo, com diâmetro externo entre 3 e 7/8 de
polegada e 5 polegadas.
leia-se:
8481.80.9912   "Ex" 003 - Válvula testadora auxiliar (DCIP), para
execução de dois fluxos e duas estáticas, em testes de formação de
poços de petróleo, com diâmetro externo igual ou maior que 3 e 7/8
de polegada e menor ou igual a 5 polegadas.
e onde se lê:
8535.30.9900   "Ex" 002 - Religador trifásico automático, do tipo
Distribuição, de tensão máxima de 38 KV, para montagem em postes.
leia-se:
8535.30.9900   "Ex" 002 - Religador trifásico automático, do tipo
Distribuição, de tensão máxima de até 38 KV, para montagem em
postes.

Art. 4º É assegurado o tratamento tarifário de zero por cento, previsto nas Portarias MF nºs 231/94 e 232/94, para as mercadorias excluídas pelos artigos anteriores, desde que amparadas por guia de importação, comprovado o efetivo embarque da mercadoria, até 10 dias da data da publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interese nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.