Portaria MF nº 512, de 29 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 04/10/1994, seção , página 14924)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, do produto que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando ter o nível tarifário do produto objeto desta Portaria se revelado inadequado ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada, para zero por cento, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguinte produto:
CÓDIGO DA TAB  MERCADORIA
8701.90.0400 "Ex" 001 - Trator florestal articulado sobre
             rodas para arraste de toras de madeira, com
             conversor de torque, garra hidráulica, sem
             guincho e sem tomada de força para guincho,
             com lâmina frontal, com potência igual ou su-
             perior a 75 kw e capacidade igual ou superior
             a 8.000 kg.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.