Portaria MF nº 511, de 29 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 04/10/1994, seção , página 14924)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para 0% (zero por cento), as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB  MERCADORIA
8445.90.0100 "Ex" 001 - Máquina para confecção de amostras
             de urdume, com tambor cilíndrico enrolador,
             com CLP, sem gaiola de fios.
8451.50.0000 "Ex" 001 - Máquina enroladora de fitas de te-
             cido e cintas rígidas e/ou elásticas, com dis-
             positivo de enrolamento de cartões planos e
             de carretêis, prê-ajustamento e parada automá-
             tica.
8452.29.0200 "Ex" 001 - Máquina de costura industrial para
             costurar passante de calça, com ciclo automá-
             tico.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer momento, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.