Portaria SRF nº 503, de 17 de maio de 1999
(Publicado(a) no DOU de 19/05/1999, seção , página 15)  

Estabelece procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a Administração Pública Federal, não abrangidos pela Portaria SRF n° 1.805, de 28 de agosto de 1998, relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 2752, de 11 de outubro de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 190, incisos XII e XX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 116, inciso VI, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim o entendimento firmado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme as conclusões da Nota PGFN/CAT/n° 157/99, de 7 de abril de 1999, resolve:
Art. 1° Além dos casos previstos na Portaria SRF n° 1.805, de 28 de agosto de 1998, deverão ser objeto de representação para fins penais outros fatos ou condutas que configurem, em tese, crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a Administração Pública Federal, verificados no desempenho das atividades da Secretaria da Receita Federal, tais como:
I - emitir cheque, para pagamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou, no caso de existência de provisão de fundos, frustrar-lhe o pagamento (art. 171, § 2°, inciso VI, do Código Penal);
II - falsificar, fabricando-os ou alterando-os, ou usar depois de falsificados:
a) qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa (art. 293, inciso I e § 1°, do Código Penal);
b) qualquer documento relativo à arrecadação de rendas públicas federais (art. 293, inciso V e § 1°, do Código Penal);
III - falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro (art. 297 do Código Penal);
IV - fazer uso de documento falsificado ou alterado, a que se refere o inciso anterior (art. 304 do Código Penal);
V - opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário da Receita Federal, competente para executá-lo, ou a quem lhe esteja prestando auxílio (art. 329 do Código Penal);
VI - desobedecer a ordem legal de funcionário da Receita Federal (art. 330 do Código Penal);
VII - desacatar funcionário da Receita Federal no exercício da função ou em razão dela (art. 331 do Código Penal);
VIII - oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário da Receita Federal, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (art. 333 do Código Penal);
IX - violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário da Receita Federal, para identificar ou cerrar qualquer objeto (art. 336 do Código Penal);
X - usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo administrativo em curso no âmbito da Receita Federal (art. 344 do Código Penal).
Art. 2° O funcionário, no desempenho de atividade da Secretaria da Receita Federal, que constatar fato ou conduta a que se refere o artigo anterior, deverá formalizar e levar a registro em protocolo, no prazo máximo de dez dias, representação para fins penais.
§ 1° A representação, dirigida ao titular da respectiva unidade administrativa, deverá conter:
I - exposição circunstanciada dos fatos, informações sobre a autoria e a indicação do tempo, do lugar e dos elementos de convicção;
II - o original da prova material do ilícito, quando houver, ou qualquer outro documento sob suspeição que tenha sido retido ou apreendido pela Receita Federal;
III - termos lavrados de depoimentos, cópia de auto de infração, se houver, declarações e outras informações obtidas de terceiros, necessários à fundamentação da representação;
IV - qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito, ainda que haja envolvimento de pessoa jurídica na ocorrência, bem assim, identificação completa da pessoa jurídica envolvida;
V - qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas.
§ 2° Para efeito do disposto no inciso IV do § 1°, deverão ser arroladas as pessoas que tenham praticado ilícito a que se refere o artigo anterior, possam tê-lo praticado, ou que para ele tenham concorrido, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica.
§ 3° Para efeito do disposto no inciso V do § 1°, deverão ser arroladas as pessoas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.
Art. 3° A representação de que trata esta Portaria será remetida, pelo titular da unidade administrativa da Receita Federal, no prazo máximo de dez dias, contado da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal, localizado na capital ou no interior do Estado, que for competente para promover a ação penal.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.