Portaria MF nº 497, de 16 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 19/09/1994, seção , página 14108)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes merdorias:
CÓDIGO DA TAB                      MERCADORIA
8422.40.9900   "Ex" 001 - Máquina automática para embalar tubos de
aço e/ou perfis extrudados de alumínio em atados em forma redonda,
hexagonal, quadrada ou retangular, com peso de até 4 t e
comprimento de até 12 m.
9031.80.9999   "Ex" 001 - Unidade eletrônica de sensores e
atuadores para controle do nível de metal na linha de fundição de
alumínio.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.