Portaria MF nº 497, de 06 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 09/09/1993, seção , página 13056)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o artigo 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o artigo 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, de acordo ainda com o Decreto nº 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e os artigos 31 e 34 da Resolução nº 00-1227, de 14 de maio de 1987, da Comissão de Política Aduaneira; tendo em vista o que consta do Processo MEFP nº 10768.012.061/92-01 e considerando a constatação da prática de "dumping" nas exportações, para o Brasil, da mercadoria objeto desta Portaria, e de dano a indústria doméstica resultante de tal prática, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido Direito "Anti-Dumping", na forma de Imposto de Importação adicional, calculado mediante a aplicação das alíquotas "ad valorem" abaixo indicadas, sobre as importações de Dietanolamina, do Código 2922.12.0100 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), quando originária dos Estados Unidos da América.
        EMPRESA                                 DIREITO
      ANTI-DUMPING
               %
TEXACO CHEMICAL CO.                               19,04
TEXACO CHEMICAL INTERNATIONAL TRADER INC.         19,04
PECTEN CHEMICALS INC.                             19,04

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram o estabelecimento do direito Anti-Dumping:
a) As significativas diferenças entre os preços do produto em questão praticados no mercado doméstico dos Estados Unidos da América e os de exportação para o Brasil, cujos cálculos resultaram nos percentuais referidos no art. 1º;
b) O aumento no volume das importações originárias dos Estados Unidos da América, que apresentou crescimento de 113% no período investigado (março/92 a fevereiro/93), quando comparado a idêntico período imediatamente anterior (março/91 a fevereiro/92);
c) As importações a preços de "dumping" causam dano à indústria doméstica, em função de seus efeitos depressivos sobre o preço, produção e as vendas do produto nacional similar;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.