Portaria MF nº 491, de 31 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 01/09/1993, seção , página 13056)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de atribuição que lhe foi é conferida pelo art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º, do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nos arts. 4º e 5º, do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando ter o nível tarifário dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequado ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Alterar, para quinze por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de Importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB      MERCADORIA
1006.10           Arroz com casca ("paddy")
1006.20           Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)
1006.30           Arroz Semibranqueado ou branqueado, mesmo polido
ou brunido (glaceado)

Art. 2º O tratamento tarifário previsto no artigo anterior não se aplica aos produtos embarcados até a data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.