Portaria
SRF
nº 490, de 14 de abril de 1997
(Publicado(a) no DOU de 17/04/1997, seção , página 7670)
Institui o Programa Imposto Territorial Rural - 97.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446, de 23 de setembro de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o caráter intersistêmico das atividades do Imposto Territorial Rural - ITR, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Imposto Territorial Rural - 97, com o objetivo de orientar e assistir os contribuintes quanto ao preenchimento e à entrega dos Documentos de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural - DIAT, exercício 1997.
Parágrafo único. O Programa Imposto Territorial Rural compreende o plano de trabalho anexo a esta Portaria com as seguintes definições básicas:
Art. 2º Fica designado para o encargo de Supervisor-Geral do Programa a AFTN Maria de Fátima Carvalho Alexandre, com as funções de planejamento, administração e acompanhamento do Programa, cujas atribuições constam do documento anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. O Supervisor Geral terá exercício na Divisão de Sistemas Corporativos - DICOR da COTEC, que proverá o necessário apoio administrativo no exercício de suas funções.
Art. 3º Ficam designados os Supervisores Técnicos responsáveis pela elaboração do material, cujos nomes e atribuições estão relacionados no documento anexo a esta Portaria.
Art. 4º Os Superintendentes e Delegados da Receita Federal designarão, em seu âmbito administrativo, respectivamente, os Supervisores Regionais e Locais encarregados das atividades do Programa ITR - 97.
1. Introdução O Plano de Trabalho define os elementos necessários ao desenvolvimento do Programa Imposto Territorial Rural 97 e constitui documento básico de planejamento e de disciplinamento de atividades, inclusive com a participação de organizações externas, seguindo, no que couber, as diretrizes do já estabelecido Programa do Imposto de Renda. O Programa ITR 97 visa criar os meios necessários e oferecer assistência aos contribuintes, seja por atendimento direto ou pela imprensa, com orientações precisas e completas, para que o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT seja entregue tempestivamente e preenchido o mais corretamente possível. Este Programa tem também como objetivo melhorar a administração do Sistema ITR, institucionalizando procedimentos, e inclusive criando a obrigatoriedade de entrega do DIAT em meio magnético (disquete) para o contribuinte com imóveis rurais de determinadas dimensões e localização, e a possibilidade de utilizar esse recurso para os contribuintes em geral, em substituição ao formulário impresso. O Programa exige a participação efetiva de todos os escalões da Receita Federal, para que a qualidade dos serviços seja a melhor possível, sendo fundamental o trabalho de esclarecimento e orientação efetuado pelas bases. Na medida do possível, isto é, dentro das condições instituídas pela atual legislação, o manual de preenchimento do DIAT, o material de divulgação e o próprio disquete devem ser auto-explicativos e de fácil utilização. São incorporadas ao Programa as inovações trazidas pela recente Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, principalmente o fato da apuração e do pagamento do ITR passarem a ser efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da Secretaria da Receita Federal, mas sujeitos à homologação e conferência posteriores, o que é fator justificativo da implementação do programa-disquete, um grande facilitador no preenchimento do DIAT. Por fim, pretende-se, o que é essencial para uma consecução eficaz, que o Programa seja conduzido com diretrizes claras, com envolvimento permanente da administração e a responsabilidade e capacidade de seus técnicos, em um verdadeiro trabalho de equipe. 2. Principais Características do Programa ITR 97 2.1- Institucionalização de Procedimentos Na verdade está-se criando o Programa do ITR 97, dado o nível pretendido de coordenação e formalização. Isso significa institucionalizar procedimentos, criar uma "cultura" dentro da Secretaria da Receita Federal, o que provavelmente será bastante benéfico para a administração do imposto. 2.2 - Base para Implementação do Cadastro do ITR O cadastro do ITR deverá ser formado a partir das informações contidas no lançamento do ITR 1996 e nos Documentos de Informação e Apuração do ITR - DIAT entregues em 1997. As atualizações posteriores ocorrerão em decorrência da entrega dos Documentos de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC apresentados. 2.3 - Criação do Disquete-Programa A partir da Lei nº 9.393/96, a apuração e o pagamento do ITR são procedimentos efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da Secretaria da Receita Federal. Considerando ainda que o cálculo do ITR implica um certo nível de dificuldade, inclusive com o uso de tabelas, decidiu-se criar o disquete-programa, que automatiza cálculos, transportes, enquadramentos em tabelas, etc. A apresentação do DIAT em disquete será obrigatória para o contribuinte com imóveis rurais de determinadas dimensões e localização, e opcional para os demais contribuintes. 2.4 - Requisitos Básicos do Disquete-Programa As premissas do disquete-programa ITR são as mesmas dos disquetes-programa da pessoa física e da pessoa jurídica. São as principais, de âmbito global: * Existência de uma única versão. * O programa-instalador deve caber em somente um disquete. * A plataforma utilizada é o WINDOWS. * O programa deve atender às especificações do Manual de Padronização de Interface gráfica dos sistemas da SRF. * A interface com o usuário deve ser a mais amigável possível, com ajuda disponível e automatização de funções como cálculos, transportes, enquadramentos em tabelas, etc. * O manual de orientação do preenchimento do DIAT deve estar contido no disquete e disponível para consulta e impressão. * Antes da geração do disquete para entrega à SRF, o programa deve verificar as pendências do DIAT do contribuinte e gerar avisos, que orientem e informem o contribuinte, e erros, que impeçam a geração do disquete. ³ * O programa deve conter diversas funções de suporte para auxiliar o contribuinte, como a cópia de segurança e recuperação dos DIAT, ou a impressão do DIAT em papel. 2.5 - DIAT Disquete e DIAT Formulário Os contribuintes obrigados ao DIAT Disquete devem fornecer informações a mais que os demais contribuintes. Essas informações não constam no DIAT Formulário. Caso o contribuinte não obrigado ao DIAT Disquete opte por utilizá-lo o programa não solicita essas informações. 2.6 - Distribuição dos DIAT O disquete será distribuido exclusivamente nas unidades da SRF. Os formulários serão distribuídos aos contribuintes, via correio, e nas unidades da SRF, que os redistribuem para prefeituras municipais. 2.7 - Recibos dos DIAT Caso seja utilizado o formulário, deverão ser apresentadas duas cópias, sendo que uma será carimbada pelo órgão de recepção e permanecerá em poder do contribuinte, servindo como recibo. No caso entrega em meio magnético, o programa-disquete gerará duas vias do recibo, e uma delas será carimbada pelo órgão de recepção e permanecerá em poder do contribuinte. 2.8 - Recepção dos DIAT Ocorrerá nos bancos autorizados e unidades da SRF. 2.9 - Prazo de Recepção dos DIAT 14 de julho a 29 de agosto de 1997. 2.10 - Manual de Preenchimento do DIAT Deverá ser simplificado ao máximo e ser programado visualmente para facilitar a leitura, seguindo os padrões normalmente utilizados no processo gráfico de outras publicações da SRF. Novos softwares serão utilizados na estrutura de editoração. 2.11- Programa Valida/Transmissão Este sistema deve permitir a validação, a recepção e a transmissão dos DIAT entregues em meio magnético. Sua concepção deverá ser mais aberta para facilitar todo o processo de recepção. 2.12 - Divulgação Contatos com imprensa, treinamentos para as bases, feitura de cartazes, etc., a fim de divulgar, de modo claro e direto, o Programa. ....................................................
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.