Portaria MF nº 487, de 09 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 12/09/1994, seção , página 13687)  

"Altera a alíquota do II dos produtos que menciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no artigo 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando ter o nível tarifário do produto objeto desta Portaria se revelado inadequado ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada, para dois por cento, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguinte produto:
CÓDIGO DA TAB            MERCADORIA
2924.10.1400    Aspartame e seus sais

Art. 2º Fica excluída da Portaria nº 308, de 30 de maio de 1994, deste Ministêrio, a seguinte mercadoria:
2924.10.1400    "Ex" 001 - Cloridrato do êster metílico de
N-L-alfa-aspartil-L-fenilalanina.

Art. 3º É assegurado o tratamento tarifário de alíquota zero, como previsto na Portaria nº 308/94, para a mercadoria excluída pelo artigo anterior, desde que acompanhada por Guia de Importação e comprovado o efetivo embarque da mercadoria até dez dias da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.