Portaria MF nº 487, de 20 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 01/09/1993, seção , página 13054)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, e por até seis meses, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre os seguintes produtos:
CODIGO DA TAB            MERCADORIA
8438.20.0100       "Ex" 001 - Unidade integrada para fabricar balas
e caramelos, composta de esteira alimentadora, máquina bastonadora,
estampadora e resfriadora, com controle lógico programável e
capacidade igual ou superior a 1.400 kg/hora.
8479.89.9900       "Ex"  001 - picador de cavaco de madeira,sobre
rodas, movida a diesel, com capacidade igual ou superior a 60
toneladas/hora de cavaco.
9014.80.0400       "Ex"  001 - Sonares com indicadores e
registradores.
9014.80.0400       "Ex" 002 - Ecossonda para medir lâmina dÕágua
e/ou definir perfil de fundo marítimo ou leito fluvial.
9014.80.9900       "Ex"  001 - Sistema de navegação por satélite.

Art. 2º É assegurado o tratamento tarifário de zero por cento previsto na Portaria nº 425, de 21 de maio de 1992, deste Ministério, para a mercadoria abaixo descrita, desde que amparada por guia de importação emitida até 22 de maio de 1993 e ainda não submetida a despacho aduaneiro.
CODIGO DA TAB            MECADORIA
8443.19.0000        "Ex" - Máquina impressora rotativa off-set, de
folhas ou plana, com formato máximo de papel igual ou superior a
510 mm x 710 mm.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HERINQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.