Portaria MF nº 483, de 31 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 01/09/1993, seção , página 13049)  

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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo unico, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto, no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; e do art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas " ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                 MERCADORIA
5402.39.9900   "Ex" 001 - Imitações de categute cirúrgico
preparadas com materiais sintéticos absorvível.
5407.10.0100    "Ex" 001 - Tecidos de nalion aromático (aramida),
sem fios de borracha.
5407.10.0200    "Ex" 001 - Tecidos de nailon aromático (aramida),
com fios de borracha.
5503.10.0000    "Ex" 001 - Tecidos de nalion aromático (aramida).
5508.10.0100    "Ex" 001 - Linha de costura crua de poliamida
aromática.
5508.10.0200    "Ex" 001 - Linha de costura tinta de poliamida
aromática.
5603.00.0100    "Ex" 001 - Falso tecido de filamento contínuo de
polietileno de alta densidade, com gramatura entre 37 g/m2 a 115
g/m2.
5603.00.9900    "Ex" 001 - Falso tecido de poliamida aromática
(aramida), com resistência isolante (classe H) igual ou superior a
180º graus C.
5911.90.0000    "Ex" 001 - Fita de algodão com impregnação de
grafite, gramatura de 76 g/cm2, para blindagem eletromagnética de
transformadores.
6116.93.0000    "Ex" 001 - Forro para luvas em tecido de malha 100%
acrílica.
6212.90.0000    "Ex" 001 - Cinto suporte para bolsa de ostomia.
7217.31.0000    "Ex" 001 - Fio de aço alto carbono, com no mínimo
0,6% de carbono, 0,2% a 0,35% de Sl, 0,65% a 0,8% de Mn, P abaixo
de 0,040%, S abaixo de 0,040%, os dois elementos juntos (P+S)
inferiores a 0,070%.
8419.39.0000    "Ex" 001 - Equipamento cônico de secagem a vácuo
para fabricação de "chips" de poliéster com sistema de
transferência de calor
8443.50.9900    "Ex" 001 - Máquina rotativa de estampar tecidos
combinada a quadros.
8443.50.9900   "Ex" 002 - Máquina automática para estampar, a
quadros, tecidos com até 10 (dez) cores simultaneas, com largura
útil igual ou superior a 160cm.
8443.90.0000    "Ex" 001 - Tapete-esteira para máquina de estampar
tecidos.
8443.90.0000    "Ex" 002 - Racia para máquina de estampar tecidos.
8445.11.0000    "Ex" 001 - Carda para fibras longas com cilindros
trabalhadores e largura acima de 150 cm.
8445.19.0205    "Ex" 001 - Máquina para desengordurar e lavar lã
bruta.
8445.19.0299    "Ex" 001 - Máquinas para preparação à penteagem:
reunideira, laminadeira e "super-iap".
8445.20.0300    "Ex" 001 - Passadeira para fibras longas
("intersecting").
8445.20.0400    "Ex" 001 - Maçaroqueira para fibras longas
("flotters").
8445.20.0500    "Ex" 001 - Filatório a jato de ar.
8445.20.0500    "Ex" 002 - Filatório a úmido de anéis com diâmetro
superior a 55 mm para fibras longas, com laminador de alta
estiragem.
8445.20.0500    "Ex" 003 - Filatório de anéis de diâmetro superior
a 90 mm.
8445.30.0100    "Ex" 001 - Retorcedeira para fios fantasia, tipo
fuso oco e com alimentação de dois ou mais fios em direção ou
sentidos opostos ("moulin").
8445.30.0200    "Ex" 001 - Retorcedeira de agulhas.
8445.30.9900    "Ex" 001 - Máquina recobridora de fios-elásticos.
8445.40.0199    "Ex" 001 - Bobinadeira automática para recepção de
fios sintéticos multi-filamentos, de título abaixo de 300 dtex, com
capacidade acima de 10 quilos de fio por bobina e velocidade
superior a 500 metros por minuto.
8445.40.0199    "Ex" 002 - Rebobinadeira automática para fios
elastanos composta de 10 posições de rebobinamento, com velocidade
variável compensada por sistema eletromecânico.
8445.40.9900    "Ex" 001 - Noveleiras automáticas.
8445.40.9900    "Ex" 002 - Binadeiras com mais de 16 furos por
máquina.
8445.40.9900    "Ex" 003 - Máquina conicaleira para enrolar fios
sintéticos lisos ou modificados, com velocidade de até 1.300
m/minuto.
8445.90.0100    "Ex" 001 - Máquina urdideira para fios de
elastômetro.
8446.10.9900    "Ex" 001 - Teares para etiquetas com mecanismo
"jacquard"
8446.10.9900    "Ex" 002 - Tear para fabricação simultânea de duas
fitas por cabeça.
8446.21.9900    "Ex" 001 - Teares para telas metálicas e
sintéticas, tipo monofilamento ou multifilamento, com largura
superior a 6 metros.
8446.30.9999    "Ex" 001 - Teares para tapetes.
8447.20.0102    "Ex" 001 - Teares retilíneos para tricotar, com
comando eletrônico.
8447.20.0200    "Ex" 001 - Máquinas para remalhar.
8447.90.9900    "Ex" 001 - Máquinas circulares para fabricação de
meias.
8447.90.9900    "Ex" 002 - Máquinas circulares "jacquard", com
seletor.
8447.90.9900    "Ex" 003 - Máquinas circulares, com listadores.
8447.90.9900    "Ex" 004 - Máquinas circulares 1/2 malha, com
bordadores ("wrapper").
8447.90.9900    "Ex" 005 - Máquinas circulares eletrônicas para
suéters.
8447.90.9900    "Ex" 006 - Máquinas circulares com operações em
cadeia ("links-links").
8447.90.9900    "Ex" 007 - Máquinas circulares "inter look", com
mais de 96 alimentadores.
8447.90.9900    "Ex" 008 - Máquinas circulares "plush jacquard".
8447.90.9900    "Ex" 009 - Máquinas "plush" vanisado.
8447.90.9900    "Ex" 010 - Máquinas circulares para fabricação de
"plush" duplo para toalhas.
8447.90.9900    "Ex" 011 - Máquina automática com funcionamento
tipo "jacquard" para costurar telas de monofilamentos sintéticos.
8447.90.9900    "Ex" 012 - Máquina circular para fabricação de
renda.
8448.11.0200    "Ex" 001 - Mecanismos "jacquard", com leitura em
papel sem-fim ou eletrônica.
8448.11.0200    "Ex" 002 - Ratieiras (maquinetas) para liços para
teares com velocidade superior a 300 rpm.
8448.20.0200    "Ex" 001 - Outras partes e acessórios de máquinas
de extrudar matérias têxteis sintéticas ou artificiais, exceto
outras partes e acessórios de extrusoras e instalações de cintas
termoplásticas.
8448.32.9904    "Ex" 001 - Cilindro transportador para limpeza de
algodão.
8448.32.9904    "Ex" 002 - Cilindro separador para limpeza de
algodão com mancais.
8448.32.9907    "Ex" 001 - Auto regulador de fita de carda.
8448.32.9907    "Ex" 002 - Dispositivo para segurança de portas.
8448.32.9999    "Ex" 001 - Fusos para retorcedeira de dupla torção.
8448.33.0000    "Ex" 001 - Anéis.
8448.33.0000    "Ex" 002 - Bases de fusos, buchas ou insertos para
os fusos.
8448.33.0000    "Ex" 003 - Viajantes ou cursores de aço.
8448.33.0000    "Ex" 004 - Fusos acima de 300mm de alça.
8448.39.0104    "Ex" 001 - Voadores e aletas de alta velocidade.
8448.39.0104    "Ex" 002 - Braços pendulares para trem de
estiragem.
8448.39.0104    "Ex" 003 - Rolinhos de pressão para trem de
estiragem.
8448.39.0104    "Ex" 004 - Porta-manchões, com grampos
distanciadores para trem de estiragem.
8448.39.0105    "Ex" 001 - Caixa de rotor.
8448.39.0105    "Ex" 002 - Rotor.
8448.39.0105    "Ex" 003 - Caixa de excêntrico dos guias-fios.
8448.39.0105    "Ex" 004 - Carro emendador.
8448.39.0105    "Ex" 005 - Carro trocador de bobinas.
8448.39.0105    "Ex" 006 - Mecanismo de formação de reservas de
bobinas.
8448.39.0105    "Ex" 007 - Alimentador do carro do trocador de
bobinas.
8448.39.0105    "Ex" 008 - Fuso de bobinagem
8448.39.0105    "Ex" 009 - Conjunto de limpeza preventiva dos
rotores para filatório "open end".
8448.39.0105    "Ex" 010 - Cilindros abridores da caixa do rotor
para filatório "open end".
8448.39.0105    "Ex" 011 - Rolos tensores da correia tangencial
para filatório.
8448.39.0105    "Ex" 012 - Porta-manchões, com "clips"
distanciadores, para trem de estiragem de filatório.
8448.39.0105    "Ex" 013 - Cortador móvel de fios.
8448.39.0105    "Ex" 014 - Dispositivo para arriada automática
("autodoffer"), para filatório de anéis.
8448.39.0105    "Ex" 015 - Braços pendulares para trem de
estiragem.
8448.39.0105    "Ex" 016 - Rolinhos de pressão para trem de
estiragem.
8448.39.0105    "Ex" 017 - Funil (boquilha) condensador do rotor de
filatório "open end".
8448.39.0201    "Ex" 001 - De bobinadeiras com atador automático.
8448.39.9901    "Ex" 001 - Tensores automáticos de desligamento
individual, para fios, inclusive mecanismo de acionamento sem
guia-fios cerâmicos.
8448.39.9901    "Ex" 002 - Tesouras cortadoras automáticas com
acionamentos para gaiola de fios.
8448.42.0000    "Ex" 001 - Liços chatos de fixação aberta.
8448.42.0000    "Ex" 002 - Quadros de liços para liços chatos de
fixação aberta.
8448.42.0000    "Ex" 003 - Dentes para pentes estampados, tipo
túnel, para teares a jato de ar.
8448.49.0200    "Ex" 001 - Garras de união da leva principal para
maquinetas de liços.
8448.49.0200    "Ex" 002 - Agulhas de leitura de maquinetas de
liços.
8448.49.0200    "Ex" 003 - Dispositivos de rotação e seleção de
sistema de leitura para maquinetas de liços.
8448.49.0200    "Ex" 004 - Balancins para maquinetas de liços.
8448.49.0200    "Ex" 005 - Engates e tirantes de fixação aberta
(DRC) para maquinetas de liços.
8448.49.0200    "Ex" 006 - Dispositivos de seleção para sistema de
rotação de maquinetas eletrônicas.
8448.49.0200    "Ex" 007 - Mancal para maquinetas de liços.
8448.49.0200    "Ex" 008 - Gaiola de ajuste de rotação de
maquinetas de liços.
8448.49.0200    "Ex" 009 - Detector de metal para maquinetas de
liços.
8448.49.0200    "Ex" 010 - Dispositivo mecânico transmissor do
modulador da maquineta de liços.
8448.49.0200    "Ex" 011 - Arrastador mecânico do compensador da
maquineta de liços.
8448.49.0200    "Ex" 012 - Compensador mecânico do modulador da
maquineta de liços.
8448.49.0200    "Ex" 013 - Garras apalpadoras dos elementos
rotativos de maquinetas de liços.
8448.49.0200    "Ex" 014 - Coletor de óleo de maquinetas de liços.
8448.49.9999    "Ex" 001 - Projéteis para teares.
8448.49.9999    "Ex" 002 - Pinças para teares.
8448.49.9999    "Ex" 003 - Fita para pinças de teares
8448.49.9999    "Ex" 004 - Guia para fitas e projéteis de teares.
8448.49.9999    "Ex" 005 - Caixa de excêntricos ou cames para
acionamento de batentes de teares.
8448.49.9999    "Ex" 006 - Acionamento do desenrolador contínuo do
rolo de urdume de teares.
8448.49.9999    "Ex" 007 - Bicos sopradores da trama para tear a
jato de ar.
8448.49.9999    "Ex" 008 - Tesouras de ourela ou da trama de arame
com ou sem ponta de widia para teares.
8448.49.9999    "Ex" 009 - Dispositivo controlador de fluxo de ar
para tear.
8448.49.9999    "Ex" 010 - Dispositivo de giro inglês ("Splitz")
para teares.
8448.49.9999    "Ex" 011 - Guarda-urdume para teares.
8448.49.9999    "Ex" 012 - Alimentadores de trama para inserção de
trama com velocidade acima de 800 m/min. para teares.
8448.49.9999    "Ex" 013 - Rolo tempeiro para tear.
8448.49.9999    "Ex" 014 - Doador de angulos para tear.
8448.49.9999    "Ex" 015 - Acionador pneumático para tear.
8448.59.9900    "Ex" 001 - De máquinas retilíneas tipo "cotton" e
semelhantes, para fabricação de meias, com agulha de flape.
8448.59.9900    "Ex" 002 - De máquinas retilíneas para fabricação
de malha "jersey" e semelhantes com agulha de flape.
8449.00.0100    "Ex" 001 - Máquina para preparação de véu
"randomizado" para não-tecidos, por homogeinização intensiva e
condensação pneumática de fibras.
8449.00.0100    "Ex" 002 - Máquina de fular tipo martelo para não
tecidos.
8449.00.0100    "Ex" 003 - Máquina de feltrar por roletes com
movimento de passo.
8449.00.9000    "Ex" 001 - Cabeçote acionador de agulhadeira para
feltro ou não-tecido.
8449.00.0900    "Ex" 002 - Extrator e mesa perfuradora, inclusive
seus suportes posicionadores de agulhadeira para feltro ou
não-tecido.
8449.00.9000    "Ex" 003 - Placa porta-agulhas, inclusive suporte,
de agulhadeira para feltro ou não-tecido.
8449.00.9000    "Ex" 004 - Caixa de reversão de dobrador de véu
para não tecido.
8449.00.9000    "Ex" 005 - Esteiras transportadoras anti-estáticas
para dobradores de véu para não-tecido.
8449.00.9900    "Ex" 001 - Acelerador-estirador para telas de
não-tecidos.
8451.40.0200    "Ex" 001 - Máquina circular para tingir meias.
8451.40.0200    "Ex" 002 - Máquina para tingimento contínuo de
fitas rígidas ou elásticas, com sistema de alimentação, secagem,
vaporização e resfriamento.
8451.40.9900    "Ex" 001 - Máquina para tingimento e secagem de
fibras e cabos sintéticos e artificiais, em processo contínuo.
8451.40.9900    "Ex" 002 - Máquina para fabricação de mantas
asfálticas com reforço de véu de fibra de vidro ou poliéster.
8451.50.0000    "Ex" 001 - Máquina para inspecionar tecidos com
sensores eletrônicos.
8451.50.0000    "Ex" 002 - Sistema automático para cortar tecidos
enfestados, computadorizado.
8451.50.0000    "Ex" 003 - Unidade automática de cortar, enrolar ou
empilhar tecidos no sentido longitudinal, com facas tipo disco.
8451.50.0000    "Ex" 004 - Unidade automática de cortar e empilhar
tecidos no sentido transversal.
8451.50.0000    "Ex" 005 - Unidade automática para enfestar, com
acionamento motorizado, alinhamento automático da ourela do tecido
e corte automático.
8451.80.9999    "Ex" 001 - Equipamento automático para desenrolar e
guiar tecido para produção de teto moldado de automóvel.
8451.80.9999    "Ex" 002 - MÁquinas de fixação e moldagem de
meias-calças.
8451.90.9900    "Ex" 001 - Mantas contínuas de borracha para
sanforizadeira.
8451.90.9900    "Ex" 002 - Conjunto de alimentadores de gás para
chamuscadeiras de tecidos, inclusive sistema automático de
controle.
8451.90.9900    "Ex" 003 - Conjunto cilindro navalhador para
máquina de navalhar tecidos, inclusive com cilindro e feltro
polidor.
8451.90.9900    "Ex" 004 - Cilindro espremedor (tubo de aço),
revestido e com pontas de borracha, para trabalhar com pressão de
2,5 a 20 Kg/cm e resistir a soluções ácidas até PH3 e soluções
alcalinas e à temperatura de até 95 graus C, para lavadeira em
contínuo de tecidos em largo.
8452.21.0200    "Ex" 001 - Unidade automática para costurar
tecidos, exceto máquina de costura reta de uma agulha sem ciclo
automático, com programador de arremate e de número de pontos e
motor posicionador de agulhas.
8452.29.0200    "Ex" 001 - Máquinas de costura industrial para
pregar etiquetas, com ciclo automático.
8452.29.0200    "Ex" 002 - Máquinas de costura industrial de
bordar, com multicabeçotes e multiagulhas.
8452.29.0200    "Ex" 003 - Máquinas de costura industrial para
pesponto automático de colarinho e punhos.
8452.29.0200    "Ex" 004 - Máquinas de costura industrial, com
ponto picuêta.
8452.29.0200    "Ex" 005 - Máquinas de costura industrial de casear
(tipo olho).
8452.29.0200    "Ex" 006 - Máquinas de costura industrial, com
ponto palito.
8452.29.0200    "Ex" 007 - Máquinas de costura industrial de braço
cilíndrico para fechamento.
8452.29.0200    "Ex" 008 - Máquina de costura industrial, com ponto
corrente, para costuras paralelas sem linha trançada superior e
inferior.
8452.90.9999    "Ex" 001 - Puxa fio, excêntricos, bleia do eixo
central, regulador do avanço, garfo, suporte dos dentes, dentes, pé
calçador, barra da agulha e chapa da agulha e "looper".
8479.89.0300    "Ex" 001 - Máquina trançadeira para fios texteis e
ou metálicos tipo "Braid", em 16 ou mais carretéis.
8537.10.9999    "Ex" 001 - Módulos de monitoramento, controle e
comando, incluindo posicionador de ângulos e controlador lógico
programável, para tear a jato de ar.
9024.80.0100    "Ex" 001 - Instalação automática de dinamometria
para fios, meadas e tecidos têxteis.
9031.80.9999    "Ex" 001 - Unidade para análise e medição de
regularidade de fios, mechas e fibras têxteis.
9031.80.9999    "Ex" 002 - Microsensor fotoelétrico composto de
emissor receptor, para tear.

Art. 2º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também de Portarias anteriores com alíquota temporária de zero por cento, ficam excluídos das respectivas Portarias anteriores.
Art. 3º Fica alterada, para dez por cento, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguinte produto:
CÓDIGO DA TAB                   MERCADORIA
8446.30.9901    Tear a jato de ar.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.