Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2001, seção , página 2)  

Este ato foi republicado. Para visualizar o texto que sucedeu a este, acesse o link abaixo da ementa ou, na ausência de link, refaça sua pesquisa no sistema Normas.

Dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas federais e dá outras providências.

(Republicado(a) em 15/01/2001)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e a Lei No 4.503, de 30 de novembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Decreto No 2.850, de 27 de novembro de 1998, e no Decreto No 2.920, de 30 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Delegar competência à Secretaria da Receita Federal - SRF para credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação de receitas federais e satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
I - estejam habilitadas, pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a funcionar com carteira comercial;
II - não apresentem débito junto à Fazenda Nacional e não sejam omissas no cumprimento de suas obrigações tributárias;
III - estejam habilitadas tecnicamente, pela SRF, para atuar como agente arrecadador.
§ 1º As receitas federais de que trata este artigo referem-se a tributos, contribuições e demais receitas da União, salvo as atribuídas, por lei, a outros órgãos.
§ 2º O serviço de arrecadação a ser prestado pelas instituições financeiras credenciadas compreende o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação.
§ 3º A instituição financeira, na qualidade de credenciada, passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Federais - RARF, podendo o seu descredenciamento ocorrer nas situações previstas pela SRF.
Art. 2º Estabelecer que, para iniciar a prestação de serviço de arrecadação de receitas federais, a instituição credenciada, na forma do art. 1o , deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela SRF, observando o disposto na Lei No 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º O acolhimento da arrecadação de receitas federais, conforme regulamentação da SRF, far-se-á:
I - por meio de documento de arrecadação em guichê de caixa;
II - mediante utilização de meio eletrônico.
Art. 4º Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, a instituição contratada deverá efetuar, de forma centralizada, a prestação de contas da arrecadação que compreende:
I - o recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, até o primeiro dia útil após o seu acolhimento, por intermédio de sistema informatizado do BACEN;
II - a remessa informatizada dos dados de arrecadação à SRF, por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
§ 1º Para efeito do recolhimento do produto da arrecadação de que tratam o inciso I deste artigo, e o art. 5o , não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.
§ 2º É vedada à instituição contratada dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas públicas que não aquela de manter sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 5º O recolhimento do produto da arrecadação diária, à Conta Única do Tesouro Nacional, poderá, ainda, ser efetuado no segundo dia útil após o seu acolhimento, hipótese em que o agente arrecadador fica obrigado a pagar remuneração ao Tesouro Nacional, com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração" do dia útil anterior ao do recolhimento.
Parágrafo único. A remuneração a que se refere este artigo será recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional, por intermédio de sistema informatizado do BACEN, no mesmo dia do recolhimento dos recursos que tiverem dado origem à remuneração.
Art. 6º A instituição contratada poderá ser desonerada da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo BACEN, recebidos em pagamento de receitas federais, desde que observadas as normas fixadas pela SRF.
Art. 7º Após o recolhimento de que tratam o inciso I do art 4o e o art. 5o, o BACEN registrará na conta Reservas Bancárias da instituição contratada os valores recolhidos. Parágrafo único. O BACEN deverá colocar à disposição da SRF os dados do recolhimento de que trata este artigo, na mesma data do crédito à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 8º No caso de recolhimento a menor ou fora dos prazos fixados, a instituição contratada deverá pagar os seguintes encargos:
I - multa de mora de um por cento ao dia sobre o valor do recolhimento em atraso, exigível a partir do terceiro dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação;
II - juros de mora de um por cento ao mês, à razão de um trinta avos por dia de atraso, nos termos do art. 31 do Código de Contabilidade da União, aprovado pelo Decreto Legislativo No 4.536, de 28 de janeiro de 1922, calculados sobre o valor do recolhimento em atraso, exigíveis a partir do terceiro dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação.
§ 1º Ao percentual apurado será adicionado mais dez pontos percentuais, se o recolhimento ocorrer a partir do quinto dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação, inclusive.
§ 2º O resultado dos encargos, apurado na forma deste artigo, será recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional no mesmo dia da sua quitação, por intermédio de sistema informatizado do BACEN.
§ 3º O disposto neste artigo não elide a aplicação de sanções disciplinares estabelecidas na forma do disposto no art. 11.
Art. 9º A instituição contratada ficará dispensada do pagamento de remuneração ou encargos de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 10. Estabelecer, conforme Decreto No 2.920, de 30 de dezembro de 1998, que, pela prestação do serviço de arrecadação de receitas federais, será paga à instituição contratada a tarifa de:
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento acolhido em guichê de caixa;
II - R$ 0,60 (sessenta centavos), por pagamento acolhido mediante débito em conta-corrente das prestações de parcelamento, transferência eletrônica de fundos ou débito em conta-corrente via Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1º Compete à SRF estabelecer, no contrato de que trata o art 2o, a data do pagamento relativo aos serviços prestados, em conformidade com a programação fixada pelo Tesouro Nacional, e os juros moratórios devidos, na hipótese de pagamento efetuado após a data estabelecida.
§ 2º Para pagamento de tarifa, serão considerados os dados informados até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços de arrecadação, utilizando-se, para efeito de cálculo, o valor da tarifa vigente no mês do acolhimento da arrecadação.
§ 3º Para os dados informados após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o pagamento será efetuado no mês subseqüente ao da remessa dos dados, utilizando-se, para efeito de cálculo, o valor da tarifa vigente no mês do acolhimento da arrecadação.
Art. 11. O disposto nesta Portaria aplica-se também à Caixa Econômica Federal em relação aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições administrados pela SRF, de que trata a Lei No 9.703, de 17 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto No 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. Pela prestação do serviço de que trata o caput deste artigo, conforme Decreto No 2.920, de 1998, fica estabelecida a tarifa de:
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento acolhido em guichê de caixa;
II - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento incluído em remessa informatizada referente aos dados de devoluções e transformações em pagamento definitivo de depósitos judiciais e extrajudiciais.
Art. 12. A SRF editará as normas necessárias à execução das atividades objeto do contrato de que trata o art. 2º.
§ 1º A instituição contratada fica responsável pelas ações ou omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de dolo ou culpa.
§ 2º Quando ocorrerem irregularidades na execução das atividades contratadas, será aplicado o regime disciplinar na forma estabelecida pela SRF.
§ 3º A instituição contratada sujeitar-se-á a auditoria da SRF, para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 13. Compete às unidades da SRF, conforme estabelecido no seu Regimento Interno, o controle, a supervisão, o acompanhamento e a fiscalização das obrigações da instituição contratada, bem assim a exigência dos encargos devidos e a aplicação de sanções administrativas disciplinares.
Art. 14. O recebimento de receitas federais efetuado por não contratado demandará a responsabilização civil e penal cabível.
Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas as Portarias MF Nº 311, de 27 de dezembro de 1995, e No 66, de 31 de março de 1999.
AMAURY GUILHERME BIER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.