Portaria
MF
nº 434, de 30 de dezembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 05/01/1988, seção , página 3133)
"Autoriza a dedução, para efeito de determinação do lucro real, de provisão para o pagamento de licença-prêmio a empregados da pessoa jurídica."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto-lei nº 2.241, de 29 de junho de 1987,
1. Poderá ser deduzida, para efeito de determinar o lucro real, provisão constituída, contabilmente, para atender ao pagamento de licença-prêmio concedida a empregados da pessoa jurídica.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.