Portaria MF nº 434, de 30 de dezembro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 05/01/1988, seção , página 3133)  

"Autoriza a dedução, para efeito de determinação do lucro real, de provisão para o pagamento de licença-prêmio a empregados da pessoa jurídica."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto-lei nº 2.241, de 29 de junho de 1987,
RESOLVE:
1. Poderá ser deduzida, para efeito de determinar o lucro real, provisão constituída, contabilmente, para atender ao pagamento de licença-prêmio concedida a empregados da pessoa jurídica.
2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir do exercício financeiro de 1988, período-base de 1987.
MAILSON FERREIRA DA NOBREGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.