Portaria
MF
nº 418, de 23 de novembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 24/11/2000, seção , página 81)
"Altera alíquota do imposto de importação para os produtos que menciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pela competência que lhe foi delegada pelo art. 2o do Decreto No 1.989, de 28 de agosto de 1996, observado o disposto na alínea "a" do art. 3o da Lei No 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei No 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pelo Decreto-lei No 63, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, conforme as Resoluções MERCOSUL/GMC/RES Nos 69, de 21 de junho de 1996 e 33, de 22 de julho de 1998, resolve:
Art. 1o Ficam alteradas, para as quotas e os períodos de vigência especificados, as alíquotas ad valorem do imposto de importação dos produtos constantes do quadro abaixo:
------------------------------------------------------------ CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA QUANTIDADE PERÍODO DE NCM % VIGÊNCIA ------------------------------------------------------------ 0303.71.00 Sardinhas 2 20.000 De 15/12/2000 (Sardina toneladas a Pilchardus, 15/03/2001 Sardinops spp.), sardi- nelas (Sardine- lla spp.) e es- padilhas (Spra- ttus sprattus) ----------------------------------------------------------- 2207.10.00 Álcool etílico 0 Compartilhada não desnaturado, com a da 6 meses Com teor alcoó- posição lico em volume 2207.20.10, Igual ou superior num total de a 80% vol. 600.000 metros cúbicos ---------------------------------------------------------- 2207.20.10 Álcool etílico 0 Compartilhada não desnaturado, com a da 6 meses Com qualquer teor posição alcoólico 2207.10.00, num total de 600.000 metros cúbicos ----------------------------------------------------------- 2905.11.00 Metanol (álcool 0 420.000 6 meses metílico) litros -----------------------------------------------------------
Art. 2o Para efeito desta Portaria, os códigos a seguir descritos dizem respeito exclusivamente aos produtos que correspondem às seguintes notas referenciais:
----------------------------------------------------------- CÓDIGO NCM NOTA REFERENCIAL ----------------------------------------------------------- 207.10.00 Álcool etílico anidro, para fins carburantes ----------------------------------------------------------- 2207.20.10 Álcool etílico anidro, para fins carburantes ----------------------------------------------------------- 2905.11.00 Metanol, exclusivamente para fins carburantes -----------------------------------------------------------
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.