Portaria MF nº 418, de 04 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1993, seção , página 11314)  

"Reduz para zero as alíquotas do Imposto de Importação, para os produtos que menciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequado ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, por até seis meses, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CODIGO DA TAB            MERCADORIA
8460.31.0000        "Ex" 001 - Afiadeira universal de ferramentas,
com quatro cabeças e CNC
8477.59.9900        "Ex" 001 - Linha automática integrada para
produção contínua de tubos de elastômeros não vulcanizados com
reforço têxtil, constituída de medidor de diâmetros dos tubos,
unidade de sincronismo, extrusoras, tear circular horizontal para
malhas, equipamento de tração, unidade de resfriamento, unidade de
corte e comando central informatizado para todas as etapas do
processo
9024.80.9999        "Ex" 001 - Equipamento automatizado para ensaio
de caracterização dinâmica de componentes elastômeros
9031.80.9999        "Ex" 001 - Difratômetro automático para análise
de componentes mineralógicos por meio de raios x
 
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.