Portaria MF nº 416, de 04 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1993, seção , página 11314)  

"Reduz para zero as alíquotas do Imposto de Importação, para os produtos que menciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                MERCADORIA
3701.30.0299        "EX" 001 - Chapa de aço imantável,
pré-perfurada para registro, sensibilizada em uma face com plastico
fotopolímero, sensível a luz ultravioleta, para impressão em relevo
3701.30.9900        "Ex" 001 - Chapas de fotopolímero sólida para
confecção de clichês para impressão flexográfica.
3912.39.0200        "Ex" 001 - Esponja porosa de atilceluose para
sistema de revelação de Chapas gravadas para impresssão de jornais.
3923.21.0100        "Ex" 001 - Saco pré-esterelizado, próprio para
envase de produtos alimentícios.
8418.50.9900        "Ex" 001 - Congelador de gargalos de garrafas
de champanha.
8421.19.9900        "Ex" 001 - Centrífuga classificadora de
cerveja, autodeslodante com descarga intermitente de sólidos e
tambor de classificação com rotação igual ou superior a 4.800 RPM,
volume igual ou superior a 57 litros, peso igual ou superior a
1.000 kg e capacidade nominal igual ou superior a 90.000
litros/hora.
8422.30.0100        "Ex" 001 - Máquina automática para colocação de
gabietas (gaiolinhas) em garrafas.
8422.30.0200        "Ex" 001 - Máquina automática para envasar
leite pasteurizado em embalagem cartonada pré-montada de cartão e
Kraft laminado com polietileno.
8432.90.0000        "Ex" 001 - Cortador de sementes para milho,
tipos dedos captadores.
8432.90.0000        "Ex" 002 - Distribuidor de sementes para soja,
tipo copo alimentador.
8432.90.0000        "Ex" 003 - Distribuidor de sementes para sorgo,
tipo copo alimentador.
8441.020.000        "Ex" 001 - Equipamento para fabricação de
envelopes com ou sem janela, com sistema de alimentação de papel de
bobina ou folhas soltas, com saída individual de envelopes,
produção horária de mais de 42.000 envelopoes.
8443.11.0000        "Ex" 001 - Máquina impressora rotativa off-set
para formulário contínuo, com sistema off-set seco/úmido, com
largura máxima de impressão de 820 mm, velocidade de bobina igual
ou superior a 450 metros/minuto, velocidade de bobina a dobra igual
ou superior a 350 metros/minuto e dobra em zigue-zague, com saída
em desvio, dupla ou tripla, ajustável individualmente a saída.
8443.30.0000        "Ex" 001 - Impressora rotativa flexográfica com
10 unidades modulares de impressão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até seis meses, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HERINQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.