Portaria PGFN nº 414, de 15 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 17/07/1998, seção 1, página 37)  

"Institui a Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da INTERNET."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria PGFN RFB nº 2, de 31 de agosto de 2005)
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria No 138, de 1o de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei No 1.893, de 16 de dezembro de 1981, resolve:
Art. 1o Fica instituída a Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da INTERNET.
§ 1o Da certidão a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, a hora e data da emissão.
§ 2o A certidão a que se refere este artigo produzirá os mesmos efeitos da certidão negativa emitida por qualquer das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e será válida por 30 dias.
§ 3o A autenticidade da Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da INTERNET, poderá ser aferida no endereço: http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Art. 2o A certidão positiva e a positiva com efeitos de negativa não podem ser emitidas por meio da INTERNET.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS STURZENEGGER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.