Portaria MF nº 403, de 27 de outubro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 28/10/1999, seção , página 4)  

"Excetua as importações de milho referidas da multa prevista no art. 2º, inciso VI, da Lei Nº 9.817, de 23/08/99."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso II, parágrafo único, do art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 2º da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, e
Considerando a manifestação favorável do Grupo Executivo Interministerial de Abastecimento-GEIA, em sua reunião de 14 de outubro de 1999, à flexibilização dos prazos de financiamento das importações de milho, visando regularizar o abastecimento interno, resolve:
Art. 1º Ficam excetuados do art. 1º da Lei Nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, os pagamentos relativos a importações de milho, classificado com a NCM 1005, amparadas por declarações de importação emitidas a partir da publicação desta Portaria até 31 de janeiro de 2000.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.