Portaria
MF
nº 395, de 13 de novembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 14/11/2000, seção , página 13)
Dispõe sobre a aplicação da pena de perdimento nos casos que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 4º do art. 27 do Decreto-Lei Nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 4º do Decreto-Lei Nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, resolve:
Art. 1º A pena de perdimento de que trata o inciso V do art. 514 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, não será aplicada no caso de o contribuinte apresentar, no prazo a que se refere o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei Nº 1.455, de 7 de abril de 1976, Declaração Simplificada de Exportação - DSE, instituída pela Secretaria da Receita Federal SRF, quando tratar-se de exportação, com pagamento em reais, destinada a países limítrofes e transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
II - nota fiscal de aquisição da mercadoria no mercado interno, com incidência dos tributos internos, emitida em data anterior à apreensão.
Art. 3º O Chefe da unidade local da SRF, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria, autorizará o desembaraço aduaneiro da mercadoria, declarando a insubsistência do auto de infração, e determinará o arquivamento do respectivo processo.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.