Portaria MF nº 390, de 20 de julho de 1993
(Publicado(a) no DOU de 22/07/1993, seção , página 10204)  

"Institui o Comitê de Crédito às Exportações - CCE."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 45, de 17 de março de 2004)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.187, de 19 de junho de 1991, no art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e no art. 6º da Resolução nº 1.998, de 30 de junho de 1993, do Conselho Monetário Nacional, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Crédito às Exportações - CCE, com atribuição de decidir sobre as seguintes questões relativas à aplicação de recursos orçamentários da União consignados ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX:
I - fixar critérios internos para a concessão, pelo PROEX de assistência financeira a exportações brasileiras de bens e de serviços;
II - avaliar o risco para a concessão de créditos e estabelecer limites, segundo países, evitando a concentração de operações a um único tomador ou garantidor, ou em benefício de uma mesma empresa exportadora;
III - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro da União, na contratação de operações de financiamento ou de equalização de taxas de juros;
IV - decidir sobre os pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros que extrapolem ou não atendam os limites ou condições da alçada de que trata o inciso III;
V - decidir sobre os pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à exportação de serviços, de navios ou de aeronaves;
VI - examinar e propor ao Ministro da Fazenda, ouvido o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE, as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos concedidos a exportações brasileiras destinadas a entidades privadas do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;
VII - deliberar sobre o seu regimento interno.
Art. 2º O CCE terá a seguinte composição:
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que substituirá o presidente nos seus impedimentos;
III - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - o Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
V - o Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
VI - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
VII - o Secretário de Política Industrial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VIII - o Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
IX - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;
X - o Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.;
XI - o Diretor de Operações do Instituto de Resseguros do Brasil.
§ 1º A cada membro corresponde um voto nas deliberações do CCE.
§ 2º O Comitê deliberará por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente, também, o voto de qualidade.
§ 3º Os membros titulares indicarão os seus respectivos suplentes.
§ 4º O CCE reunir-se-á por convocação de seu Presidente.
§ 5º A Secretaria Executiva do CCE será exercida pelo Se- cretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que proverá os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.