Ato Declaratório SRF nº 123, de 14 de agosto de 1998
(Publicado(a) no DOU de 16/09/1998, seção , página 1)  

"Dispõe sobre o enquadramento das bebidas para efeito de cálculo e pagamento do IPI."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998, declara:
1. As bebidas classificadas no código TIPI/NCM 2208.40.00 Ex 01 (cachaça e caninha), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1o da Lei No 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2o da Lei No 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF No 139, de 19 de junho de 1989:
a) de acordo com os recipientes em que são comercializados, ressalvado o disposto na alínea subsequente:
Nova pagina 1
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Capacidade           Vasilhame de     Vasilhame de   Lata   Outros tipos de
do recipiente       vidro retornavel   vidro nao            acondicionamento
                                       retornavel           (PET,"Tetra Pak",
                                                            Plastico, etc)
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I - ate 180 ml              A               A          B         A
II - de 181 ml a 375 ml     B               B          D         B
III - de 376 ml a 670 ml    C               D          G         D
IV - de 671 ml a 1.000 ml   F               G          I         G
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b) de acordo com a marca comercial do produto:
Nova pagina 1
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       CGC              Marca              Capacidade     LETRA
                      comercial           do recipiente*
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05.373.212/0001-38    Ypioca Sport              II         E
29.565.470/0001-84    Nega Fulo                 II
05.373.212/0001-38    Sapupara                  III        G
05.373.212/0001-38    Acayú                     IV
05.373.212/0001-38    Sapupara                  IV         J
46.842.894/0001-68    Vat 45                    IV
50.930.072/0001-06    88 Old Cesar              IV
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05.373.212/0001-38    Ypioca Velha Emp. Ouro    IV
05.373.212/0001-38    Ypioca Velha Emp. Prata   IV         K
33.856.394/0001-33    São Francisco             IV
61.127.866/0001-52    Jequity                   IV
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05.373.212/0001-38    Ypioca 150                IV         Q
29.565.470/0001-84    Nega Fulô                 IV
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*cfe. quadro alínea anterior
2. O disposto neste Ato Declaratório não dispensa a solicitação de enquadramento em relação aos produtos lançados a partir desta data.
3. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de outubro de 1998.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.