Portaria MF nº 337, de 17 de novembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 18/11/2004, seção , página 18)  

Define as condições necessárias à implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 335, de 29 de setembro de 2005)
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 200, de 20 de julho de 2004, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma dos Anexos desta Portaria, as condições necessárias à implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 186, de 7 de agosto de 2003.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO Ministro de Estado da Fazenda OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA Ministro de Estado das Cidades
Nota Sijut: Os Anexos II a XII encontram-se publicados às págs. 20/2.
ANEXO I
1 OBJETIVO Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH objetiva tornar acessível a moradia para os segmentos populacionais de renda familiar alcançados pelas operações de financiamento ou parcelamento habitacionais de interesse social, operadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. 2 DIRETRIZES Na destinação dos recursos operados no âmbito do PSH, cabe observar as seguintes diretrizes: a) atendimento à população urbana e rural, conferindo-se prioridade às famílias de renda mais baixa e à mulher chefe de família; b)integração a outras intervenções ou programas, da União ou das demais esferas de governo; c) integração a outras ações que possibilitem a sustentabilidade dos projetos e promovam a inclusão social dos beneficiários; d) atendimento a áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental; e) promoção do ordenamento territorial das cidades, por intermédio do uso e ocupação regular do solo urbano, observada a compatibilidade com o Plano Diretor Municipal, ou equivalente, ou Plano de Ação Estadual ou Regional, quando existentes; f) possibilitar a permanência do homem no campo, nos casos de intervenções em áreas rurais; g) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, agregando-se às obras e aos serviços a execução de trabalho social; h) adoção de soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e redução de custos; i) utilização preferencial de mão-de-obra e de micros, pequenas e médias empresas locais, sem prejuízo da lei de licitações; j) adoção preferencial das modalidades mutirão e autoconstrução, de modo a minimizar custos; k) constituição, por intermédio de lei específica, de Conselho Estadual ou Municipal, com caráter deliberativo, tendo a ele vinculado um fundo, voltado a propiciar apoio institucional e financeiro ao exercício da política local de habitação e desenvolvimento urbano, recomendando-se a utilização de conselho ou fundo já existente, com objetivo semelhante; l) atendimento aos cidadãos idosos ou portadores de deficiências físicas. 3 ORIGEM DOS RECURSOS A concessão de subsídios por meio do PSH terá como fonte de recursos, prioritariamente, dotações orçamentárias da União ou a emissão de títulos públicos federais, na forma prevista no art. 6º da Medida Provisória nº 200, de 20 de julho de 2004. 3.1 Os recursos do PSH serão destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento ou parcelamento habitacional de interesse social contratadas com pessoa física, de modo a complementar, no ato da contratação: a) a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço de imóvel residencial; b) o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou pelos agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança, e de custos de alocação, remuneração e perda de capital, nos casos de financiamentos; c) o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou pelos agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação e administração do crédito e remuneração das instituições ou agentes, nos casos de parcelamento. 3.1.1 Os recursos do PSH serão aplicados, no ato da contratação dos financiamentos ou parcelamentos habitacionais, na complementação dos valores não suportados pelos rendimentos dos mutuários beneficiados pelo programa. 3.2 O PSH contará ainda com o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, provenientes dos estados, Distrito Federal e municípios, sob a forma de complementação aos subsídios de que trata a alínea " a" do subitem 3.1. 4 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES Os participantes do PSH e suas respectivas atribuições são: 4.1 MINISTÉRIO DAS CIDADES E MINISTÉRIO DA FAZENDA: a) estabelecer as diretrizes e condições gerais de implementação do Programa; b) elaborar as propostas orçamentárias anuais de aplicação de recursos, conforme Anexo III; c) acompanhar e avaliar a execução do programa, no âmbito de suas respectivas competências institucionais. 4.1.1 Cabe, ainda, aos Ministérios da Fazenda e Cidades, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Nacional de Habitação: a) realizar, no âmbito do programa, a oferta pública de recursos às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou aos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN; b) definir as condições das operações de financiamento ou parcelamento, em particular os critérios para apuração da capacidade máxima teórica de financiamento do beneficiário; c) definir os critérios de elegibilidade e seleção das instituições financeiras ou dos agentes do SFH e o percentual máximo de contratos que cada qual poderá obter na oferta pública; d) definir as condições e efetuar o repasse dos recursos orçamentários, referentes aos subsídios previstos na alínea "b" e " c" do subitem 3.1, às instituições financeiras ou aos agentes financeiros do SFH habilitados no processo de oferta pública de recursos; e) efetuar o respectivo repasse de recursos à instituição financeira ou ao agente financeiro do SFH habilitado, em até dez dias úteis, contados da data de recebimento, pelo Ministério das Cidades e pelo Ministério da Fazenda, do relatório que informa as contratações de financiamento ou parcelamento; f) disponibilizar e verificar a exatidão dos recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004. 4.1.2 Cabe ainda ao Ministério das Cidades: a) definir as condições e efetuar o repasse dos recursos orçamentários referentes aos subsídios previstos na alínea " a" do subitem 3.1 às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados no processo de oferta pública de recursos; b) verificar e avaliar a correta aplicação dos recursos pelos agentes financeiros do SFH; c) expedir em 10 dias, contados a partir da data do recebimento da documentação citada na alínea " b" do item 4.2, se atendido o que se estabelece no art. 2º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.243, de 28 de outubro de 2004, certidão que ateste a aptidão do Agente Financeiro do SFH a participar do PSH. 4.1.3 Cabe ainda ao Ministério da Fazenda: a) encaminhar ao Banco Central do Brasil relatório de liberação dos recursos às instituições financeiras, para os fins estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004. 4.2 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU AGENTES FINANCEIROS DO SFH: a) apresentar, no caso de instituições financeiras e agentes financeiros do SFH integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e das companhias hipotecárias, como condição à participação de cada oferta pública de recursos, de que trata a alínea " a" do item 4.1.1., declaração do Banco Central do Brasil de que está autorizada a operar especificamente no referido Programa; b) apresentar, no caso de agentes financeiros do SFH não citados na alínea anterior, ao Ministério das Cidades, no endereço especificado na alínea " i" deste item, conforme a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.243, de 2004, a seguinte documentação: b.1) comprovação de enquadramento da condição de Agente Financeiro do SFH, de acordo com o disposto no art. 1º do Anexo da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.980, de 30 de abril de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 3.157 do Conselho Monetário Nacional, de 17 de dezembro de 2003; b.2) certidão negativa de débito com prazo vigente, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; b.3) certidão de regularidade de situação, com prazo vigente, emitida pela Caixa Econômica Federal, relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; b.4) declaração de regularidade perante o agente operador do FGTS, com prazo vigente, no que tange às operações de empréstimo, repasse e refinanciamento; b.5) certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados com prazo vigente, emitida pela Secretaria da Receita Federal; b.6) certidão negativa quanto à Dívida Ativa da União, com prazo vigente, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; b.7) certidão de adimplência fiscal perante o Estado e o Município; b.8) comprovação de que mantém disponibilidade de recursos para fins de financiamento ou parcelamento das unidades habitacionais a serem produzidas, mediante: previsão em Lei Orçamentária Anual do Estado ou do Município, ou suplementação orçamentária, ou no Balanço Patrimonial da entidade; b.9) comprovação quanto à adequada composição do quadro de pessoal, mediante demonstração de que possui corpo técnico para fins de gerenciamento das obras e serviços referentes o PSH; b.10) relatório de situação das obras realizadas nos últimos vinte e quatro meses, demonstrando andamento normal, plena conclusão e comercialização das obras realizadas, firmado pelo Diretor Técnico ou engenheiro responsável; b.11) comprovante de garantia na fase de execução das obras, em valor correspondente, no mínimo, a cem por cento do valor de cada obra; b.12) parecer de Auditores Independentes quanto: às demonstrações contábeis; a gestão financeira e administrativa do agente, nos últimos três exercícios; b.13) qualificação de noventa por cento dos seus contratos de financiamento ativos e inativos informados ao Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, a ser atestada pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, administradora do FCVS; b.14) declaração de regularidade de prêmios perante o Seguro Habitacional do SFH, a ser emitida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. c) habilitar-se à contratação das operações de financiamento ou parcelamento com os beneficiários, observados os dispositivos da oferta pública, bem como os dispositivos estabelecidos nesta Portaria e, nos casos de parcelamento, também pelo CMN; d) realizar o processo de enquadramento e seleção de propostas apresentadas pelos estados, Distrito Federal e municípios; e) analisar a viabilidade cadastral e financeira de participação no programa dos beneficiários indicados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; f) analisar a viabilidade técnica, jurídica e financeira das obras e serviços a serem realizados, acompanhando sua execução; g) solicitar ao Ministério das Cidades e ao Ministério da Fazenda o repasse dos recursos orçamentários referentes aos subsídios previstos nas alíneas "a" e "b" ou "c" do subitem 3.1, depois de firmados os contratos de financiamento ou parcelamento, na forma estipulada no ato da oferta pública de recursos; h) fornecer aos ministérios das Cidades e da Fazenda informações que permitam o acompanhamento e avaliação do Programa; i) enviar relatórios, distintos por região metropolitana e não metropolitana, por área rural, por municípios discriminados nas portarias que definirão as condições de oferta pública pertencentes às regiões não metropolitanas, por municípios discriminados nas portarias que definirão as condições de oferta pública pertencentes às regiões metropolitanas, por regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, por modalidade operacional do Programa - produção ou aquisição de moradia - e por fonte de recursos, nos casos de financiamento, conforme modelos definidos nos Anexos IV, e VI (nos casos de financiamento) e V e VII(nos casos de parcelamento) em planilha eletrônica para os endereços eletrônicos snh@cidades.gov.br e geofe.cofis.df.stn@fazenda.gov.br, e também em papel para o Ministério das Cidades e Ministério da Fazenda, por via postal, para os seguintes endereços, respectivamente: Esplanada dos Ministérios, bloco "A", sala 321 - Departamento de Produção Habitacional - DHAB - Brasília-DF - CEP 70054-900, e Esplanada dos Ministérios, bloco "P", Ed Anexo, 1º andar, Ala B Coordenação- Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais - COFIS - Brasília-DF - CEP 70048-900, contendo as informações relativas às contratações efetivadas; j) encaminhar ao Ministério das Cidades e ao Ministério da Fazenda, no caso de alterações contratuais que modifiquem as informações prestadas nos Anexos de que trata o item anterior, novo relatório (Anexo XI - nos casos de financiamento e Anexo XII - nos casos de parcelamento) contendo todas as informações do mutuário e as informações que sofreram alteração; k) enviar, no primeiro dia útil de cada semana, os relatórios de que tratam as alíneas " i" e " j" acima, informando financiamentos e parcelamentos contratados, registrados e efetivamente liberados ficando a última remessa limitada ao décimo quinto dia transcorrido após o prazo-limite estabelecido em Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, que definirá as condições da oferta pública, para as instituições financeiras e os agentes financeiros do SFH contratarem os financiamentos e parcelamentos habitacionais com os beneficiários; l) apresentar, sempre que solicitadas pelas entidades signatárias desta Portaria ou por sua indicação: i) as declarações constantes dos Anexos VIII a X desta Portaria; ii) documento que comprove a inclusão, no ato da assinatura do contrato de financiamento ou de parcelamento, no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, administrado pela Caixa Econômica Federal, dos dados relativos ao financiamento ou parcelamento; iii) documento que comprove a inexistência de duplicidade de financiamentos e/ou parcelamentos no CADMUT em nome do beneficiário ou de qualquer familiar que tenha contribuído para a formação da renda familiar bruta, conforme definição constante do item 4.4.1. desta Portaria; iv) documento que comprove a contratação, no ato da assinatura do contrato de financiamento, de Seguro de Morte ou Invalidez Permanente - MIP, de Danos Físicos ao Imóvel - DFI, que não seja contratado com o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e Seguro destinado ao término de obra para os casos de produção de conjunto de habitações; v) documento que comprove a contratação, no ato da assinatura do contrato de parcelamento, de Seguro destinado ao término de obra para os casos de produção de conjunto de habitações; vi)documento que comprove a devolução de recursos ao Tesouro Nacional na forma prevista no Item 9 desta Portaria, quando couber; vii) informações que permitam o acompanhamento e a avaliação do programa. 4.3 ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS OU ENTIDADES DAS RESPECTIVAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA OU INDIRETA: a) apresentar às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados proposta de participação no programa, na forma prevista no Anexo II; b) aportar recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis, em montante suficiente à composição do valor de investimento das operações, em complemento ao valor a ser repassado referente ao subsídio previsto na alínea " a" do subitem 3.1; c) no caso de parcelamento, aportar recursos financeiros, bens ou serviços, facultada, por parte da administração pública, a exigência do retorno que, se houver pode ser de valor parcial ou integral, pelos beneficiários finais das operações. d) indicar os beneficiários do programa, condicionados à análise cadastral e financeira a ser realizada pelas instituições financeiras ou pelos agentes financeiros do SFH. 4.3.1 Excepcionalmente, para áreas rurais, a apresentação de propostas às instituições financeiras habilitadas ou aos agentes financeiros do SFH habilitados, na forma prevista no anexo II, poderá ser realizada por entidades privadas sem fins lucrativos. 4.3.1.1 Para efeito do item 4.3.1. as propostas serão submetidas, previamente, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, habilitados. 4.3.1.1.1 Caberá à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades verificar o enquadramento das entidades proponentes e executar a hierarquização e a seleção das propostas. 4.3.1.1.1.1 Enquadrar-se-ão no processo de seleção as propostas encaminhadas pelas entidades citadas no item 4.3.1, que tenham fins habitacionais e voltadas ao equacionamento de demandas relativas à habitação. 4.3.1.1.1.2 O enquadramento das propostas verificar-se-á mediante a confirmação das informações constantes no Anexo II desta Portaria, encaminhadas pelas entidades como parte integrante da proposta. 4.3.1.1.1.3 Propostas com informações incorretas ou apresentadas por entidades que não se enquadrem nas condições aqui especificadas serão sumariamente excluídas e devolvidas aos proponentes. 4.3.1.1.1.4 A Secretaria Nacional de Habitação encaminhará às instituições financeiras e aos agentes financeiros do SFH a relação das propostas selecionadas para participação no programa. 4.3.1.1.2 Caberá às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados analisar as propostas e verificar a capacidade das entidades proponentes de assunção das atribuições constantes do subitem 4.3. desta Portaria. 4.3.1.1.2.1 As instituições habilitadas somente aprovarão e contratarão as propostas selecionadas pela Secretaria Nacional de Habitação após efetuarem a avaliação técnica, jurídica e econômico-financeira do projeto, e a avaliação dos beneficiários do crédito. 4.4 BENEFICIÁRIOS: Pessoas físicas contratantes de operações de financiamento ou parcelamento habitacional junto às instituições ou agentes financeiros do SFH habilitados, cujo rendimento familiar mensal bruto não ultrapasse R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), responsáveis pelo retorno, se houver, da parcela de amortização e juros obtida em função do custo da fonte de recurso onerosa utilizada. 4.4.1 Para efeito desta Portaria, entende-se como renda familiar bruta a renda total de todos os componentes de uma entidade familiar, assim considerada a união estável entre o homem e a mulher, bem como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, que habitem a mesma residência, desde que tais descendentes não componham uma outra entidade familiar. 4.4.2 A critério do beneficiário, poderá ser excluída da formação de sua renda familiar bruta a renda de seus descendentes. 4.4.3 Na hipótese de o beneficiário ser solteiro, considera-se renda familiar bruta a sua renda total, podendo o beneficiário, a seu critério, incluir a renda de seus pais, caso habitem a mesma residência. 4.4.4 Os beneficiários não poderão ser proprietários ou promitentes compradores de imóveis residenciais em qualquer parte do país, possuir qualquer outro tipo de financiamento imobiliário, e ainda receber benefícios, com a mesma finalidade, provenientes de recursos orçamentários da União. 4.4.5 Fica vedada a participação de beneficiários que, a qualquer época, já tenham recebido subsídios com recursos orçamentários da União com finalidade análoga a do PSH. 4.4.6 Além dos requisitos acima mencionados, o beneficiário deve apresentar as declarações de todas as pessoas que tenham contribuído para a formação de sua renda familiar bruta (Anexo IX). 5 OFERTA PÚBLICA DE RECURSOS As ofertas públicas de recursos, a serem realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades às instituições financeiras ou aos agentes financeiros do SFH, possuem como objetivo fundamental o repasse, ao menor valor, dos subsídios previstos nas alíneas " b" ou " c" do subitem 3.1. 5.1 As ofertas públicas de recursos serão realizadas considerando: a) o orçamento vigente no exercício para o programa; b) os critérios de distribuição de recursos entre as Unidades da Federação, na forma prevista no Anexo III; c) os limites para movimentação e empenho das dotações orçamentárias, estabelecidos em ato específico do Poder Executivo. 5.1.1 Excepcionalmente, ficam admitidas ofertas públicas de recursos voltadas a viabilizar operações de financiamento ou parcelamento habitacional de relevante interesse social ou em áreas de calamidade pública. 6 LIMITES OPERACIONAIS PSH observará os limites operacionais na forma e condições definidas neste item. 6.1 Na modalidade produção de moradia, os valores do subsídio destinado à complementação do pagamento do preço de imóvel residencial obedecerão aos seguintes limites: a) no caso de financiamentos ou parcelamento habitacional a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas, o subsídio complementação variará entre R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e 6.000,00 (seis mil e reais); b) no caso de financiamentos ou parcelamento habitacional a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas, o subsídio complementação variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); c) os limites previstos no item a e b poderão ter acréscimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no subsídio de complementação, em municípios discriminados nas portarias que definirão as condições de oferta pública; e d) no caso de financiamentos ou parcelamento habitacional a imóveis localizados nos municípios das regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro, poderá haver acréscimo de R$ 3.000,00 (três mil e reais) no subsídio de complementação quando previsto nas portarias que definirão as condições de oferta pública. 6.2 Na modalidade aquisição de moradias, os valores do subsídio destinado à complementação do pagamento do preço de imóvel residencial não serão superiores a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); 6.3 Subsídio destinado ao valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, considerados os casos de financiamento ou parcelamento, em condições a serem definidas, pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pela Secretaria Nacional de Habitação, no ato da oferta pública de recursos. 6.4 Valor de Investimento ou Avaliação: a) no caso de municípios integrantes de regiões metropolitanas, fica admitido o repasse de subsídios exclusivamente para unidades habitacionais, cujo valor de investimento ou avaliação não ultrapasse R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); b) no caso de municípios não integrantes de regiões metropolitanas fica admitido o repasse de subsídios exclusivamente para unidades habitacionais cujo valor de investimento ou avaliação não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais). c) no caso de municípios das regiões metropolitanas das capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro fica admitido o repasse de subsídios exclusivamente para unidades habitacionais cujo valor de investimento ou avaliação não ultrapasse R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7 MODALIDADES OPERACIONAIS As modalidades operacionais, bem como suas respectivas composições de investimento, são aquelas definidas neste item. 7.1 Produção de Moradias: Modalidade que objetiva a produção de unidades habitacionais, dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, observadas as posturas municipais. 7.1.1 O valor de investimento da modalidade " Produção de Moradias" é representado por todas as parcelas de custos de obras e serviços necessários e será composto, por bens e serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção de unidades habitacionais, abaixo relacionados: a) Projetos: valor dos projetos de engenharia necessários à execução do empreendimento; b) Serviços Preliminares: valor referente a cercamento da área e instalação de canteiros; c) Terreno: valor correspondente ao de aquisição, desapropriação ou avaliação, o que for menor, acrescido das correspondentes despesas de legalização; d) Infra-Estrutura: valor correspondente a obras e serviços que objetivem, conjunta ou alternativamente, a execução de serviços de solução de abastecimento de água e esgotamento sanitário, rede de energia elétrica ou iluminação pública, sistema de drenagem, pavimentação de passeios e das vias de acesso e internas da área e obras de proteção, contenção e estabilização do solo; e) Habitação: valor correspondente ao custo de realização das obras de edificação das unidades habitacionais; f) Equipamentos Comunitários Públicos: valor correspondente ao custo de bens públicos voltados à saúde, educação, segurança, desporto, lazer, convivência comunitária, assistência à infância e ao idoso ou geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas; g) Trabalho Social: valor correspondente ao custo do trabalho de mobilização, assistência e participação dos beneficiários do projeto. 7.1.2 Nas modalidades de financiamentos ou parcelamentos destinadas à produção, caracterizadas pela liberação de parcelas de acordo com o cronograma físico-financeiro das obras, as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH deverão remunerar os recursos ainda não desembolsados aos beneficiários, de forma idêntica àquela utilizada nas cadernetas de poupança, devendo o resultado desta remuneração ser revertido para a redução do saldo devedor do financiamento ou parcelamento. 7.2 Aquisição de Moradias: Modalidade que objetiva a aquisição de unidades habitacionais prontas, dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, observadas as posturas municipais. 7.2.1 Serão adquiridas unidades cujo valor de venda ou de avaliação, o menor, atestado pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados, não ultrapasse os limites estabelecidos no subitem 6.4 deste Anexo I. 8 FLUXO OPERACIONAL As operações, no âmbito do PSH, obedecerão ao seguinte fluxo operacional. a) a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades promovem a oferta pública de recursos; b) os Municípios, Estados, Distrito Federal ou entidades das respectivas administrações direta ou indireta, interessados em participar do programa, encaminham às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados no processo de oferta pública de recursos, e nos casos previstos no subitem 4.3.1, à Secretaria Nacional de Habitação, o Formulário de Consulta Prévia (Anexo II); c) as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados recebem as propostas enviadas pelos Municípios, Estados, Distrito Federal ou pelas entidades das respectivas administrações direta ou indireta, enquadram e selecionam as propostas recebidas, procedendo a ampla divulgação do processo; i) nos casos previstos no subitem 4.3.1, as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados recebem as propostas enviadas pela Secretaria Nacional de Habitação e procedem a análise técnica, divulgando a relação daquelas consideradas tecnicamente enquadradas; d) as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH habilitados contratam as operações de financiamento ou parcelamento com os beneficiários; e) as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH requerem o repasse dos subsídios à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e; f) a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuam o repasse dos subsídios previstos, respectivamente, nas alíneas " a" e " b" ou " c" do subitem 3.1 deste Anexo às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH. 9 DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL 9.1 No caso de o contrato de financiamento ou parcelamento não entrar em eficácia, o recurso deverá ser revertido ao Tesouro Nacional, sem ônus, no prazo máximo de cinco dias úteis. 9.2 Após o prazo referido no item 9.1., os recursos a serem revertidos ao Tesouro Nacional serão corrigidos diariamente por taxa de frustração de dois por cento ao mês, desde a data de ocorrência do fato gerador que tenha provocado a ineficácia do contrato. 9.3 No caso de liquidação antecipada do contrato, amortização extraordinária ou sinistro de morte ou invalidez permanente (MIP) do beneficiário, a instituição financeira ou agente financeiro do SFH que tiver recebido recursos do PSH será obrigada a devolver ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de quinze dias, devidamente atualizado pela TR ou índice que vier a substituí-la, o montante correspondente à eventual diferença positiva entre o Valor Total Ajustado do Subsídio (VTAS), calculado conforme o disposto em Portaria que definirá as condições da oferta pública, de acordo com o prazo previsto contratualmente e o valor ajustado pelo prazo real de financiamento, conforme a seguinte fórmula VD = VTAS x (1 - (PR / PE)) onde, VD = Valor Devido ao Tesouro Nacional (truncado na segunda casa decimal); VTAS = Valor Total Ajustado do Subsídio; PR = Prazo, em meses, decorrido entre a data de assinatura do contrato e a data do evento, nos casos de liquidação da dívida ou novo prazo de retorno apurado em função de amortização extraordinária. Nos casos de liquidação por força de morte e invalidez permanente do mutuário, a data de evento será considerada a data de comunicação do sinistro à instituição financeira ou ao agente financeiro do SFH. PE = Prazo Efetivo, em meses, em que o financiamento ou parcelamento foi contratado. 9.4 As devoluções dos recursos do PSH ao Tesouro Nacional, previstas nesta Portaria, dar-se-ão por meio do Sistema Brasileiro de Pagamento, da seguinte forma: I - mensagem: STN0001 - Requisição de Transferência de Reservas para Conta Única; II - código identificador: 17070500001014-7; III - valor: montante dos recursos disponibilizados atualizados de acordo com o disposto neste item 9, conforme se enquadrar o caso. 9.5 O descumprimento de qualquer norma relativa ao PSH por parte da instituição financeira ou agente financeiro do SFH acarretará a perda do subsídio, que deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa SELIC mais dois por cento ao mês, sob pena de inscrição em dívida ativa da União. 9.6 A declaração de informações falsas no Anexo VIII acarretará a perda do subsídio, que deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.