Portaria MF nº 336, de 20 de setembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 22/09/2000, seção , página 3)  

"Altera a Portaria MF No 202, de 12/08/98."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Lei No 9.649, de 27 de maio de 1998; no art. 3o, alínea "a", da Lei No 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1o do Decreto-lei No 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 1o, parágrafo único, da Lei No 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1o do Decreto No 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 6o do Decreto No 2.376, de 12 de novembro de 1997, resolve:
Art. 1º Na Portaria MF Nº 202, de 12 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 1998:
Onde se lê:
8419.39.00   "Ex" 006-Sistema de secagem de fibras de madeira, tipo
fluidizado, por ar ou gases de combustão, para plantas de
fabricação de MDF, com capacidade superior a 20 t/h, com
acionamento, controle e instrumentação.
Leia-se:
8419.39.00   "Ex" 006-Sistema de secagem de fibras ou lascas de
madeira, tipo fluidizado, por ar ou gases de combustão, para
plantas de fabricação de MDF ou OSB, com capacidade superior a 20
t/h, com acionamento, controle e instrumentação.
Onde se lê:
8422.30.29   "Ex" 007-Máquina automática para rotular com selos
invioláveis, cartuchos de produtos farmacêuticos, com capacidade
igual ou superior a 350 cartuchos/min., provido de sistema de
segurança/rejeito.
Leia-se:
8422.30.29   "Ex" 007-Máquina automática para rotular com selos
invioláveis, cartuchos de produtos farmacêuticos, com capacidade
igual ou superior a 200 cartuchos/min., provido de sistema de
segurança/rejeito.
Onde se lê:
8422.40.90   "Ex" 036-Sistema integrado para enfardar celulose, com
movimentador de fardos, mesa giratória, balança seqüencial, prensa,
encapadeira, amarradeira, identificador, empilhador e unitizador,
capacidade igual ou superior a 1.250 t/dia.
Leia-se:
8422.40.90   "Ex" 036-Sistema integrado para enfardar celulose, com
movimentador de fardos, mesa giratória, balança seqüencial, prensa,
encapadeira, amarradeira, identificador, empilhador e unitizador,
capacidade igual ou superior a 500 t/dia.
Onde se lê:
8427.10.90   "Ex" 002-Máquina automática de base fixa para extração
e deposição de couros em cavaletes, mesas ou "pallets" com
empilhamento segundo o tipo de couro.
Leia-se:
8427.90.00   "Ex" 004-Máquina automática de base fixa para extração
e deposição de couros em cavaletes, mesas ou "pallets" com
empilhamento segundo o tipo de couro.
Onde se lê:
8443.59.90   "Ex" 010-Máquina de impressão, automática, para
estampar, a quadros, tecidos com até 10 cores simultâneas com
largura útil igual ou superior a 160 cm.
Leia-se:
8443.59.90   "Ex" 010-Máquina de impressão, automática, para
estampar, a quadros, tecidos com até 14 cores simultâneas com
largura útil igual ou superior a 160 cm.
Onde se lê:
8451.80.00   "Ex" 013-Unidade integrada para impregnação e secagem
de tela de nylon para reforço de pneus, composta de impregnação,
secadora e sistema de controle automático das tensões, com
capacidade igual ou superior a 100 m/min.
Leia-se:
8451.80.00   "Ex" 013-Unidade integrada para impregnação e secagem
de tela de nylon para reforço de pneus, composta de impregnação,
secadora e sistema de controle automático das tensões, com
capacidade igual ou superior a 40 m/min.
Onde se lê:
8453.10.90   "Ex" 016-Máquina pigmentadora do tipo multiponto para
aplicação de fundos, anilinas, lacas e desenhos em couros, com
sistema automático ou de armazenamento dos rolos de impressão,
tapete de introdução dos couros inferior e superior, sistema de
impressão direito e reverso e largura útil superior a 2.600 mm.
Leia-se:
8453.10.90   "Ex" 016-Máquina pigmentadora do tipo multiponto para
aplicação de fundos, anilinas, lacas e desenhos em couros, com
sistema automático ou de armazenamento dos rolos de impressão,
tapete de introdução dos couros inferior e superior, sistema de
impressão direito e com ou sem reverso e largura útil superior a
2.600 mm.
Onde se lê:
8458.11.90   "Ex" 005-Torno horizontal de comando numérico de 32
BITS, com duas árvores contrapostas no mesmo eixo e duas torres
porta-ferramentas para até 12 ferramentas cada uma, com carga e
descarga automática.
Leia-se:
8458.11.90   "Ex" 005-Torno horizontal de comando numérico de 32 ou
mais BITS, com duas árvores contrapostas no mesmo eixo e duas
torres porta-ferramentas para até 12 ferramentas cada uma, com
carga e descarga automática.
Onde se lê:
8464.90.00   "Ex" 005-Sistema de automação de teares de mármores e
granitos composto por tensor hidráulico, biela automática, bomba de
lama abrasiva, recuperador e dosador automático de granalha e cal.
Leia-se:
8464.90.00   "Ex" 005-Sistema de automação de teares de mármores e
granitos para controle de descida e da lama abrasiva com quadro de
comando e sensores.
Onde se lê:
8465.91.90   "Ex" 001- Máquina de serrar com uma ou mais linhas de
corte, de comando numérico com empurrador automático, com regulagem
eletrônica de ferramentas, para corte de painéis de fibras ou
partículas de madeira e laminados plásticos, com altura de serra
igual ou igual ou superior a 150 mm acima de mesa de trabalho.
Leia-se:
8465.91.90   "Ex" 001- Máquina de serrar com uma ou mais linhas de
corte, de comando numérico com empurrador automático, com regulagem
eletrônica de ferramentas, para corte de painéis de fibra ou
partículas de madeira e laminados plásticos, com 04 serras cada
linha de corte, sendo duas superiores e duas inferiores e altura
útil de corte igual ou superior a 150 mm, sistema automático de
empilhamento e formação de pacotes de chapas, com sistemas
automático de cintamento longitudinal e/ou transversal com
acionamento, controle, alimentação, descarga e sistema de exaustão.
Art. 2o Na Portaria MF No 201, de 12 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 1998:
Onde se lê:
8471.20.90   "Ex" 001-Equipamento registrador de eventos de
locomotivas, com hardware e software de bordo e apresentação dos
dados por equipamento externo de leitura de dados (tipo note book)
e aparelho de teste, para manutenção dos registradores.
Leia-se:
8471.90.90   "Ex" 001-Equipamento registrador de eventos de
locomotivas, com hardware e software de bordo e apresentação dos
dados por equipamento externo de leitura de dados (tipo note book)
e aparelho de teste, para manutenção dos registradores.

Art. 3o Na Portaria MF No 245, de 18 de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 1998:
Onde se lê:
8419.32.00   "Ex" 001-Máquina secadora para celulose obtida pelo
processo "Kraft" com capacidade igual ou superior a 850 t/dia com
teor seco mínimo de 50% na entrada e mínimo de 90% na saída.
Leia-se:
8419.32.00   "Ex" 001-Máquina secadora de celulose obtida pelo
processo "Kraft" com capacidade igual ou superior a 500 t/dia, com
teor seco mínimo de 50% na entrada e mínimo de 90% na saída.
Onde se lê:
8422.40.90   "Ex" 043-Unidade para formar, encher, embalar blisters
de alumínio/alumínio, com encartuchadeira, velocidade máxima de 250
blisters/min, capacidade máxima de 270 cartuchos/min.
Leia-se:
8422.40.90   "Ex" 043-Unidade para formar, encher, embalar blisters
de alumínio/alumínio, com encartuchadeira, velocidade igual ou
superior a 250 blisters/min, capacidade igual ou superior a 250
cartuchos/min.

Art. 4o Na Portaria MF No 343, de 23 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 1998:
Onde se lê:
8436.80.00   "Ex" 004-Trator florestal tipo "Harvester", sobre
esteiras ou articulado sobre pneus, com transmissão hidrostática,
potência igual ou superior a 110 HP e tração igual ou superior a 4
x 4, sem plataforma de carga, com grua florestal, com cabeçote
processador para corte, desgalhe e recorte de toras.
Leia-se:
8433.59.90   "Ex" 004-Trator florestal tipo "Harvester", sobre
esteiras ou articulado sobre pneus, com transmissão hidrostática,
potência igual ou superior a 110 HP e tração igual ou superior a 4
x 4 , sem plataforma de carga, com grua florestal, com cabeçote
processador para corte, desgalhe e recorte de toras.

Art. 5o Na Portaria MF No 003, de 12 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2000:
Onde se lê:
8413.60.19   "Ex" 001-Bomba rotativa, com camisa de aquecimento
para temperatura de 300oC, pressão máxima igual ou superior a 10
Kgf/cm2, velocidade máxima igual ou superior a 100 rpm e vazão
igual ou superior a 4 m3/h.
Leia-se:
8413.60.19   "Ex" 001-Bomba rotativa, com camisa de aquecimento
para temperatura de 300oC, pressão máxima igual ou superior a
10kgf/cm2, velocidade máxima igual ou superior a 60rpm e vazão
igual ou superior a 4m3/h.
Onde se lê:
8419.89.99   "Ex" 007-Reator de "loop", com capacidade de 0,9 m3,
pressão de projeto de 55 bar e temperatura de -45 a 150oC.
Leia-se:
8419.89.99   "Ex" 007-Reator de "loop", com capacidade de 0,9 m3,
pressão de projeto de 55 bar e temperatura de -45 a 300oC.
Onde se lê:
8422.30.21   "Ex" 002 - Máquina para ensacamento automático de
polipropileno em grãos ou em bobinas plásticas, com capacidade
mínima de 1.200 sacos/h, de 25 Kg cada, com controle de pesagem por
células de carga.
Leia-se:
8422.30.21   "Ex" 002 - Máquina para ensacamento automático, com
capacidade igual ou superior a 400 sacos por hora, de 25kg cada,
com controle de pesagem por células de carga.
Onde se lê:
8422.30.29   "Ex" 038-Máquina para colar e fechar tubos de sacos de
papel multifolhados, com capacidade igual ou superior a 160
sacos/min.
Leia-se:
8441.20.00   "Ex" 001-Máquina para colar e fechar tubos de sacos de
papel multifolhados, com capacidade igual ou superior a 160
sacos/min.
Onde se lê:
8426.41.00   "Ex" 002-Guindaste sobre pneus, autopropulsor,
computadorizado, com lança treliçada ou telescópica, capacidade
igual ou superior a 23 t, 4 rodas direcionadas e capacidade de
movimento tipo "caranguejo".
Leia-se:
8426.41.00   "Ex" 002-Guindaste sobre pneus, autopropulsor,
computadorizado, com lança treliçada ou telescópica, capacidade
igual ou superior a 23 t, 4 ou mais rodas direcionadas e capacidade
de movimento tipo "caranguejo".
Onde se lê:
8428.33.00   "Ex" 006-Transportadora em aço inoxidável, para
processo de resfriamento e escatiação de resina epóxi, com 63.043
mm de comprimento, 1.500 mm de largura e 1 mm de espessura.
Leia-se:
8428.33.00   "Ex" 006-Transportadora em aço inoxidável, para
processo de resfriamento e escamação de resina epóxi, com 63.013 mm
de comprimento, 1.500 mm de largura e 1 mm de espessura.
Onde se lê:
8441.10.90   "Ex" 012-Máquina cortadeira para celulose, formadora
de folhas, destinadas à formação de fardos, com capacidade igual ou
superior a 850 t/dia.
Leia-se:
8441.10.90   "Ex" 012-Máquina cortadeira para celulose, formadora
de folhas, destinadas à formação de fardos, com capacidade igual ou
superior a 500 t/dia.
Onde se lê:
8452.29.29   "Ex" 002-Máquina com características de costura reta
para tecidos leves e médios para vestuário, ou com características
de costura overloque ou com características de base plana ou
cilíndrica, costura galoneira.
Leia-se:
8452.29.00   "Ex" 001-Máquina industrial para costurar tecidos.
Onde se lê:
8453.10.90   "Ex" 028-Máquina hidráulica de dividir couros, com
largura útil igual ou superior a 3.000 mm, com sistema de lavagem
pressurizada e extrator.
Leia-se:
8453.10.90   "Ex" 028-Máquina hidráulica de dividir couros, com
largura útil igual ou superior a 3.000 mm, com sistema de lavagem
pressurizada, com ou sem extrator.
Onde se lê:
8465.93.10   "Ex" 002-Lixadeira para chapas de fibras ou partícula
de madeira, com velocidade igual ou superior a 60 m/min, e largura
de trabalho igual ou superior a 2.200 mm, com garantia na avaliação
de espessura nominal da chapa da ordem de 0,075 mm.
Leia-se:
8465.93.10   "Ex" 002-Lixadeira para chapas de fibras ou partícula
de madeira, com velocidade igual ou superior a 60 m/min, e largura
de trabalho igual ou superior a 2.200 mm, com garantia na avaliação
de espessura nominal da chapa da ordem de 0,075 mm, com ou sem
detecção e separação de chapas defeituosas, unitização e
empilhamento das chapas, sistema de exaustão de pó e
transportadores.
Onde se lê:
8477.10.91   "Ex" 001-Máquina de moldar por injeção de polietileno,
rotativa, com 3 estações para fabricação de saltos de calçados, com
inserção simultânea e automática de fachete de couro, sobretaco com
fechamento e injeção vertical, com comando numérico e capacidade de
produção máxima de 150 pares/h de salto fachetado.
Leia-se:
8477.10.91   "Ex" 001-Máquina automática de moldar por injeção de
poliestireno, rotativa, com 8 estações para fabricação de saltos de
calçados, com inserção simultânea de fachete de couro e sobretaco,
com fechamento e injeção vertical, com comando numérico e
capacidade de produção máxima de 150 pares/h de salto fachetado.
Onde se lê:
8478.10.90   "Ex" 006-Máquina para fabricação de cigarros com
filtro, com dispositivo de alimentação, medidor de unidade do fumo,
sistema ótico de inspeção e monitoramento do diâmetro e colagem do
cigarro, aplicador de filtros e detector de metais, com capacidade
de produção entre 11.000 e 16.000 cigarros/h.
Leia-se:
8478.10.90   "Ex" 006-Máquina para fabricação de cigarros com
filtro, com dispositivo de alimentação, medidor de umidade do fumo,
sistema ótico de inspeção e monitoramento do diâmetro e colagem do
cigarro, aplicador de filtros e detector de metais, com capacidade
de produção entre 11.000 e 16.000 cigarros/min.
Onde se lê:
8479.82.90   "Ex" 007-Sistema de classificação de cavacos de
madeira, para o processo de fabricação de celulose e/ou painéis de
fibra e/ou partículas de madeira, com capacidade igual ou superior
a 50 m3 livres/h.
Leia-se:
8479.82.90   "Ex" 007-Sistema de classificação de cavacos e/ou
partículas de madeira, para o processo de fabricação de celulose
e/ou painéis de fibra e/ou partículas de madeira, com capacidade
igual ou superior a 50 m3 livres/h.
Onde se lê:
8479.89.99   "Ex" 175-Máquina automática para aplicação de resina
ou cola, sobre abrasivos revestidos, com largura igual ou superior
a 1.550 mm e velocidade máxima igual ou superior a 120 m/min.
Leia-se:
8479.89.99   "Ex" 175-Máquina automática para aplicação de resina
ou cola, sobre abrasivos revestidos, com largura igual ou superior
a 1.400 mm e velocidade máxima igual ou superior a 120 m/min.
Onde se lê:
8537.20.00   "Ex" 002-Subestação isolada a gás SF6, para instalação
abrigada, com barramentos blindados de 550 KV, 2.000 A, constituída
de 5 módulos de gerador, dois módulos de linha, um módulo de
barramento principal, disjuntores, chaves de aterramento e
seccionadoras, transformadores de potencial, transformadores de
corrente, buchas e pára-raios.
Leia-se:
8537.20.00   "Ex" 002-Subestação isolada a gás SF6, para instalação
abrigada, com barramentos blindados de 550 KV, 2.000 A, constituída
de até 5 módulos de gerador, dois módulos de linha, um módulo de
barramento principal, disjuntores, chaves de aterramento e
seccionadoras, transformadores de potencial, transformadores de
corrente, buchas e pára-raios.

Art. 6o Ficam excluídas do Anexo B da Portaria MF No 339, de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1997, as seguintes mercadorias:
NCM                      DESCRIÇÃO
7002.20.00   "Ex" 001 - Núcleo primário para deposição externa,
para fabricação de preforma de fibra óptica
7002.31.00   "Ex" 001 - Tubo de quartzo próprio para fabricação de
preforma de fibra ótica
8433.90.90   "Ex" 001-Cabeçote de corte, desgalhe e recorte de
toras de madeira.
8536.90.90   "Ex" 001 - Suportes para circuitos integrados
8541.40.21   "Ex" 001-Diodo emissor de luz (LED), montado, próprio
para montagem em superfície (SMD).
8542.13.21   "Ex" 001-Memória do tipo EPROM, EEPROM, PROM, ROM e
FLASH, obtida por tecnologia MOS, montada, própria para montagem em
superfície (SMD).
8542.13.21   "Ex" 002 - Memória do tipo RAM ESTÁTICA, obtida por
tecnologia MOS, montada, própria para montagem em superfície (SMD),
com tempo de acesso igual ou inferior a 25 ns.
8542.13.91   "Ex" 001-Memória do tipo EPROM, EEPROM, PROM, ROM e
FLASH, obtida por tecnologia MOS.
8542.13.91   "Ex" 002-Memória do tipo RAM ESTÁTICA, obtida por
tecnologia MOS, com tempo de acesso igual ou inferior a 25 ns.
8542.19.21   "Ex" 002-Memória do tipo RAM ESTÁTICA, obtida por
outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montada, própria para
montagem em superfície (SMD), com tempo de acesso igual ou inferior
a 25 ns.
8542.19.91   "Ex" 001-Memória do tipo EPROM, EEPROM, PROM, ROM e
FLASH, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS.
8542.19.91   "Ex" 002-Memória do tipo RAM ESTÁTICA, obtida por
outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, com tempo de acesso igual ou
inferior a 25 ns.
8542.40.10   "Ex" 001-Circuito integrado híbrido, de espessura de
camada igual ou inferior a 1 mícron, em substrato cerâmico, ou
flexível, com encapsulamento e operação em faixa de frequência
igual ou superior a 300 MHz.
8542.40.10   "Ex" 002-Circuito integrado híbrido, montado próprio
para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device").
8542.40.10   "Ex" 003-Circuito integrado híbrido, de espessura de
camada igual ou inferior a 1 micron, em substrato cerâmico ou
flexível, com encapsulamento e operação em faixa de frequência
igual ou superior a 800 MHz.
8607.19.10   "Ex" 001-Mancal tipo cartucho com rolamentos
incorporados, diâmetro exterior superior a 190 mm para eixos de
rodas de vagões ferroviários.
8607.19.10   "Ex" 002-Mancal tipo cartucho, com rolamentos
incorporados, com diâmetro externo superior a 250 mm e comprimento
superior a 300 mm, para eixos de roda de locomotiva.
9031.80.20   "Ex" 001 - Máquina de medição tridimensional com CNC.

Art. 7o Ficam excluídas da Portaria MF No 201, de 12 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 1998, as seguintes mercadorias:
NCM                      DESCRIÇÃO
8519.99.90   "Ex" 001-Aparelho cinematográficos de reprodução de
som para filmes de largura de 35mm e 70mm, com decodificação
Quadrofônica, redução de ruídos através de compressão do sistema de
som, sistema de subgraves para reprodução de frequências baixas,
sistema espectral para elevar a dinâmica do som acima dos níveis
normais e sistema digital com leitura óptica ou digital na própria
película cinematográfica capacitados por leitores acoplados ao
sistema.

Art. 8o Ficam excluídas da Portaria MF No 202, de 12 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 1998, as seguintes mercadorias:
 NCM                      DESCRIÇÃO
8413.50.90   "Ex" 001-Bomba dosadora para alimentação de diafragma
duplo, para ADN ou HMD, 5.000 l/h, 30 bar ABS, 3 cabeças, Inox 316,
18 Kw, equipada com sensor de ruptura de diafragma.
8413.50.90   "Ex" 002-Bomba dosadora de diafragma duplo para
catalisador NI, 500 l/h, 30 bar ABS, 3 cabeças inox 316, 3,7 Kw,
equipada com sensor de ruptura de diafragma.
8413.60.90   "Ex" 001-Bomba de lóbulos com base, motor a prova de
explosão, redutor, acoplamentos, válvula de segurança e selo
mecânico em aço inox para 40.000 l/h, 14 bar e 60°C.
8414.80.32   "Ex" 001-Compressor de gás combustível de alta
pressão, tipo parafuso, vazão de 5.192 Kg/h, temperatura de
operação de 214°C, refrigerado a água, com pressão de descarga
igual ou superior a 22 Kgf/cm2.
8414.80.33   "Ex" 001-Compressor centrífugo de gás de processo, com
vazão igual ou superior a 13.500 m3/h, pressão de descarga igual ou
superior a 15 bar.
8414.80.39   "Ex" 002-Compressor de gás, de anel líquido, com vazão
igual ou superior a 500 m3/h, pressão de descarga igual ou superior
a 5 Kg/cm2 e separador de líquido horizontal para comprimir mistura
de hidrocarbonetos.
8414.80.39   "Ex" 003-Compressor de diafragma para hidrogênio, não
lubrificado, com capacidade igual ou superior a 60 Kg/h e pressão
de descarga igual ou superior a 35 bar g.
8414.80.39   "Ex" 004-Compressor de gás de anel líquido com vazão
igual ou superior a 700 Kg/h, pressão de descarga igual ou superior
a 4 bar e separador de líquido horizontal.
8414.80.90   "Ex" 001-Compressor de gás, de parafuso, com selo
mecânico duplo e purga de N2, capacidade de até 20 m3/min.,
potência de até 55 Kw, com selagem especial para gás explosivo e
inflamável e controle rígido de gás de selagem.
8417.10.90   "Ex" 001-Fornalha de aquecimento de óleo térmico, com
sistema independente de dupla detecção de falha de chama, controle
de temperatura interna por setor da fornalha e capacidade
calorífica de 2,56 Mkcal/h.
8419.39.00   "Ex" 004-Secador de hidrocarbonetos, com peneira
molecular para grau de pureza na saída igual ou superior a 99,9%,
ciclo de operação automatizado, regenerativo, capacidade igual ou
superior a 1,5 t/h.
8419.39.00   "Ex" 005-Secador e pré-secador rotativo horizontal
para pérolas de nitrato de amônia, com lâminas internas, duas ou
mais pistas externas sobre rolantes, duas ou mais bases de
suportação, pinhão e coroa em aço forjado, motor, redutor
acoplamento flexível.
8419.39.00   "Ex" 011-Secador por ar quente elétrico com 12m ou
mais de comprimento e temperatura igual ou superior a 180° C.
8419.39.00   "Ex" 012-Secador tipo "conveyor" com três ou mais
zonas de secagem, uma ou mais zonas de resfriamento, controle de
temperatura programável para secagem de aceleradores de borracha em
forma de peletes até uma umidade final inferior a 0,1%.
8419.39.00   "Ex" 014-Túnel de secagem de vernizes para madeira
combinado com sopradores de ar quente de alta velocidade e
resistências IRCK para produtos a base d'água.
8419.40.20   "Ex" 001-Equipamento contínuo a vácuo, em aço ou
cobre, para purificação de destilados alcoólicos pela retirada de
componentes secundários contaminantes, em coluna de destilação.
8419.89.99   "Ex" 001-Liofilizador de produtos farmacêuticos, com
sistemas de resfriamento e calefação de placas de regulagem da
temperatura, de controle e comando por vacuometro, controle
barométrico e registrador gráfico a 16 canais, configurável.
8419.89.99   "Ex" 006-Vaso de pressão para hidrogenação de
hidrocarbonetos, constituído em chapas de espessura mínima de 3,5
polegadas, em liga de cromo-molibidênio, com volume de 9,2 m3.
8421.29.90   "Ex" 004-Filtro automático para produtos viscosidade
(5.000 CP ou mais), com sistema a prova de explosão de controle, de
limpeza PLC e motores a prova de explosão.
8422.30.29   "Ex" 001-Equipamento automático de embalagem para
enchimento de 4 tambores/bombonas de 200 l simultaneamente ou
containers de 1.000 l.
8422.40.90   "Ex" 033-Máquina seladora de filme plástico, com
posicionador de latas, operação e segurança automatizados por PLC.
8424.20.00   "Ex" 003-Máquina de pintura automática com duas ou
mais posições pulverizadoras, quatro ou mais pistolas automáticas
para molduras de portas, janelas e semelhantes.
8428.39.10   "Ex" 001-Descarregador mecânico por corrente de
arraste vertical, com capacidade de transporte igual ou superior a
300 t/h, baseado na densidade de 0,75 Kg/cm3.
8428.39.20   "Ex" 001-Transportador automático de ação contínua de
rolos, para transferência de painéis de madeira, linear ou angular
com variador de velocidade.
8428.39.90   "Ex" 003-Máquina para remover latas caídas mediante
sucção à vácuo, composto de transportador de entrada, transportador
à vácuo e transportador de saída sincronizado, com velocidade igual
ou superior a 1.200 unidades/min.
8428.90.90   "Ex" 013-Transportador e posicionador para bobinas de
filme plástico, com capacidade igual ou superior a 1 t.
8437.10.00   "Ex" 002-Máquina para seleção eletrônica de grãos de
arroz, com 80 ou mais canais, sensor e capacidade igual ou superior
a 1.000 Kg/h.
8439.10.30   "Ex" 003-Mesa de secagem de celulose, com dupla tela e
trens de prensa, com secagem de polpa de 53%, ou mais, capacidade
igual ou superior a 1.250 t de celulose/dia.
8439.30.90   "Ex" 001-Aplicador de silicone sem solvente com baixo
peso de aplicação de 0,7 g/m2 a 1,1g/m2 sobre papel com largura de
600 mm a 1.000 mm, velocidade de até 300 m/min., composto de 5
cilindros de aço, sendo 2 revestidos com cromoduro, 2 com borracha
e 1 com plasma especial.
8441.80.00   "Ex" 004-Máquina automática para perfurar, codificar e
imprimir código de barras e rebobinar filmes fotográficos.
8441.80.00   "Ex" 010-Máquina para cortar em formato lingueta,
perfurar código, inserir e rebobinar no carretel filmes
fotográficos.
8443.51.00   "Ex" 001-Máquina de impressão de jato de tinta, para
imprimir dados variáveis, código de barras, com 2 ou mais
cabeçotes, velocidade igual ou superior a 300 m/min., e largura
igual ou superior a 215 mm.
8445.30.10   "Ex" 003-Retorcedeira direta, de cabos duplos, para
matérias têxteis sintéticas com range de 700/2 a 2.440/2 DTEX de
200 ou mais torções/m.
8447.90.90   "Ex" 001-Máquina circular de dupla frontura, com
diâmetro superior a 30 polegadas.
8454.30.90   "Ex" 003-Máquina para moldar placas de alumínio com
sistemas de resfriamento por jato d'água.
8458.99.00   "Ex" 002-Torno retificador para usinagem de disco e
tambores de freio com velocidade de avanço de 0,003" e desbaste
para acabamento fino de 0,005".
8459.69.00   "Ex" 001-Frezadora copiadora com escala sapateira,
para pré-frezar (desbastar) formas para calçados.
8461.50.20   "Ex" 001-Máquina circular, automática, para multicorte
a frio de tubos metálicos, com 8 cabeças, carregamento automático,
sistema de descarga e painel de controle.
8462.31.00   "Ex" 001-Máquina com comando numérico para corte
longitudinal de bobinas de folhas de alumínio, com velocidade até
1200 m/min., manuseios automáticos de entrada e saída, bobinador e
desbobinador.
8462.99.90   "Ex" 002-Equipamento para aparar bordas, corte
longitudinal de bobinas de aço inoxidável com espessura de 0,4 a
3,8 mm, largura de 500 a 1.550 mm e sistema automático de embalagem
de tiras de aço inoxidável.
8465.99.00   "Ex" 001-Descascador de toras tipo tambor, com
diâmetro igual ou superior a 4 m e comprimento igual ou superior a
15 m, com acionamento e controle.
8474.20.90   "Ex" 002-Britador de coque com rolos concêntricos de
capacidade de 30 t/h com acionamento individual dos rolos, sistema
de ajuste de granulometria e dispositivo incorporado de retifica de
rolos.
8474.20.90   "Ex" 004-Moinho horizontal de impacto, de eixo
vertical, rotor com velocidade de até 80 m/s, para materiais
pulvérios.
8477.59.90   "Ex" 006-Máquina para fabricação de peças de
poliestireno expandido, em blocos, através de cortes múltiplos e
simultâneos em três ou mais direções, com encaixes
8477.59.90   "Ex" 010-Máquina para produção contínua de bolsas em
tubos de PVC rígidos.
8477.80.00   "Ex" 006-Máquina engomadeira de tecido para reforço de
pneus e artefatos de borracha.
8479.82.10   "Ex" 002-Tambor rotativo para aplicação do produto
orgânico de revestimento de proteção sobre as pérolas de nitrato de
amônio, capacidade de 10.125 Kg/h, diâmetro 1,4 m e comprimento 4,2
m, moega de descarga, duto de alimentação e sistema interno de
pulverização.
8479.82.90   "Ex" 006-Moinho tipo disco com dentes para
pré-nitração de celulose com capacidade de 1.000 Kg/h e potência de
75 Kw.
8479.89.12   "Ex" 004-Doseador gravimétrico, computadorizado, com
balança eletrônica de alta precisão, válvula de dosagem e atuador
eletropneumático.
8479.89.99   "Ex" 019-Equipamento para instalação de armação
metálica em cabos umbilicais submarinos eletro-hidráulicos, de alta
resistência, para operação em águas profundas, consistindo de dois
carretéis, cada um com 48 bobinas de fios metálicos, acionadores e
controles elétricos, painel de comando, com capacidade de produção
igual a 96 fios metálicos de armadura, em 260 m de cabo umbilical
por h, tração máxima de 18t.
8479.89.99   "Ex" 022-Esterificador de ácido isoftálico com sistema
de refluxo e agitação, jaquetado, serpentina interna e externa e
capacidade igual ou superior a 143 Kg/h.
8479.89.99   "Ex" 025-Junta de expansão isolada internamente para
temperatura de até 650oC, movimento axial de até 95mm, movimento
lateral de até 200mm, pressão de 2,1Kg/cm2 mais vácuo total, vazão
de até 105.185m3/h de vapor de etilbenzeno, diâmetro de até 78".
8479.89.99   "Ex" 030-Máquina aplicadora de faixas de adesivos tipo
"hot melt" sobre filme plástico de largura de 1.300 mm, com a
velocidade igual ou superior a 450 m/min.
8479.89.99   "Ex" 032-Máquina aplicadora de silicone, em filme
plástico, de largura de 1.300 mm, com curva por UV, e velocidade
igual ou superior a 450 m/min.
8479.89.99   "Ex" 067-Máquina de peletizar tipo chapa circular
perfurada plana, com ou sem sistema de resfriamento para peletizar
aceleradores de borracha contendo entre 20 a 35% de umidade em
forma de pellets de 2mm de diâmetro.
8479.89.99   "Ex" 131-Sonda mecânica tipo "probe assembly" com
acionamento hidráulico para limpeza de condensadores spray de
reatores de polimerização contínua.
8481.80.99   "Ex" 002-Válvula de bloqueio automático para uso em
sistema de nitrocelulose em meio aquoso, com acionamento pneumático
e fechamento rápido por mola, conexões roscadas ou flangeadas, e
tensão de 110/220 volts.
8483.40.10   "Ex" 004-Acionamento direto de moinhos de bolas com
redutor principal de três estágios, pinhões de saída
auto-alinhantes, redutor auxiliar e sistema de lubrificação.
8483.40.10   "Ex" 007-Sistema de acionamento eletro-hidráulico
direto, baixa rotação e alto torque sem uso de redutores, composto
de uma ou mais unidades hidráulicas de alta pressão, um ou mais
motores hidráulicos de pistões radiais tipo "curva de cames" e
eletrônica dedicada de controle.
8515.80.90   "Ex" 001-Aparelho de aplicação ou refusão de solda
(estanho ou chumbo) na superfície da placa de circuito impresso.
8515.80.90   "Ex" 002-Aparelho para soldagem, dessoldagem e
posicionamento de componentes SMD em placas montadas.
8537.10.90   "Ex" 001-Unidade de controle digital distribuído, com
controladores programáveis, interfaces homem/máquina e redes de
comunicação redundantes, para operação e controle de auto-forno.
8543.30.00   "Ex" 002-Máquina para eletrólise para amálgama de
mercúrio para produção de cloro/soda.
8701.90.00   "Ex" 001-Aplicador de defensivos e fertilizantes
agrícolas em dosagens variável auto propelido com 3 velocidades,
sistema hidrostáticos para tração 4WD, potência nominal do motor de
180 HP ou superior, barra de pulverização de 80 pés ou superior,
tanque de produto com capacidade para 2.700 litros ou superior, e
tanque de combustível com capacidade para 250 litros ou superior.

Art. 9o Ficam excluídas da Portaria MF No 245, de 18 de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 1998, as seguintes mercadorias:
NCM                      DESCRIÇÃO
8413.70.10   "Ex" 001-Bomba centrífuga vertical para bombeamento de
ácido sulfúrico com 96% de concentração, vazão de 905 m3/h e uma
temperatura 80o C, potência de acionamento 200 CV.
8417.80.90   "Ex" 003-Incinerador para efluentes gasosos para
24.000 ou mais Normais m3/h, eficiência de recuperação de calor
primário 96%, eficiência de destruição de efluentes gasosos 97%
(para controle ambiental), dotado de controle automático de alta
tecnologia na queima dos gases evitando explosão.
8419.39.00   "Ex" 013-Túnel de secagem multifases, combinado para
evaporação, gelificação com lâmpadas UV de baixa pressão,
gelificação com lâmpadas UV raios em horizontal e refletores para
aumento progressivo de irradiação e secagem final com lâmpadas UV
para vernizes poli acrílicos transparentes ou pigmentados.
8419.90.20   "Ex" 001-Recheio e internos para coluna separadora de
manômero de estireno/etilbenzeno, em aço inox, com distribuidores e
coletores de líquido e grades de suporte.
8421.39.90   "Ex" 006-Lavador tipo venturi, constituída em aço
inoxidável, centrífugo, separador de gotículas, difusor cônico,
sistema de recirculação e distribuição de líquido, conexões
flexíveis em injetores tangenciais, vazão 60.000 m3/h ou mais,
perda de carga média de 250 mmhg.
8441.10.90   "Ex" 009-Máquina automática para cortar, rebobinar e
empacotar rolos de fitas auto-adesivas de papel ou filme, com torre
giratória, programador eletrônico, unidade de descarga de rolos,
unidade de alimentação de arruelas, unidade de empacotamento e
velocidade igual ou superior a 500 m/min.
8479.89.99   "Ex" 023-Evaporar de superfície, composto de casco,
camisa de aquecimento, rotor, acionador, distribuidor de
alimentação e separador para recuperar 180 Kg/h de manômero de
estireno de uma corrente de 795 Kg/h de hidrocarbonetos.
8479.89.99   "Ex" 125-Rebobinadora bi-direcional de rolos de fita
adesiva, com largura de 600 mm e velocidade de até 400 m/min.
8481.80.99   "Ex" 008-Válvula de controle e bloqueio automático,
com vedação da haste comprimida por mola e revestimento
anti-corrosivo, com espessura mínima de 3 mm, com painel de
controle para trabalhar com mistura de nitrocelulose e ácido
diluído.

Art. 10. Ficam excluídas da Portaria MF No 003, de 12 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2000, as seguintes mercadorias:
NCM                      DESCRIÇÃO
8417.80.90   "Ex" 004-Incinerador tipo fornalha resfriada a água
para tratamento de até 6.500 Kg/h de solução de sais orgânicos de
sódio, óleos residuais e geração de carbonato de sódio (com
efluente cáustico).
8419.50.21   "Ex" 005-Trocador de calor tubular metálico, com tubos
em tântalo, casco aço-carbono.
8419.50.90   "Ex" 001-Trocador de calor de alta pressão,
constituído de casco em aço carbono, duas cabeceiras hemisféricas
em aço inox, grau uréia de 3.100 tubos internos de troca térmica.
8421.19.90   "Ex" 005-Centrífuga separadora de discos com tambor
constituído em liga de níquel e ferro-cromo e revestido com Incoloy
825, para separação de ácidos, com capacidade de 18 m3/h no
primeiro estágio e 13 m3/h no segundo estágio, diâmetro interno de
850 mm, rotação do tambor de 4.410 rpm e motor de 30 KW.
8421.29.30   "Ex" 003-Filtro troca-tela automático, para adesivos
termoplásticos, em aço inoxidável, com acionamento hidráulico e
capacidade de filtragem máxima de 900 Kg/h.
8421.39.90   "Ex" 006-Linha para separação de Monômero de Cloreto
de Vinila e Nitrogênio, pelo princípio de permeação gasosa, através
de membranas à base de compostos poliméricos.
8438.20.00   "Ex" 001-Unidade integrada para fabricação de balas e
caramelos, com capacidade igual ou superior a 1.450 Kg/h, composta
por: máquina bastonadora, trefiladora, estampadora, resfriadora,
bomba de recheio e painel de controle.
8451.50.20   "Ex" 001 - Cortadeira horizontal de viés, automática,
para corte de tecido de náilon, para confecção de pneus com
servidor simples ou duplo, com velocidade máxima de corte de 26
m/min e largura de tecido de 1.524 mm.
8462.91.19   "Ex" 002 - Prensa hidráulica microprocessada com 2
colunas, capacidade igual ou inferior a 35.000 KN, para conformar a
bobina principal de estatores, de capacidade de produção de 360
estatores/h, com manipulador para carga e descarga automática, mesa
dupla rotativa com regulagem automática da altura do pacote e
ferramentas superior/inferior para conformação das cabeças das
bobinas.
8472.82.90   "Ex" 001-Concentrador gravimétrico tipo cone
"Reichert", capacidade 100 t/h e diâmetro de 2.000 mm.
8479.89.99    "Ex" 165 - Equipamento automático programável para
inserção do isolante de fase em estatores de 2 pólos com 24
ranhuras, capacidade de produzir 400 estatores/h, mesa rotativa de
6 posições, 4 estações de inserção do isolante de fase, estação de
prensagem e manipulador rotativo de 2 posições.
8479.89.99   "Ex" 175-Máquina automática para aplicação de resina
ou cola, sobre abrasivos revestidos, com largura igual ou superior
a 1.550 mm e velocidade máxima igual ou superior a 120 m/min.
8479.89.99   "Ex" 183-Máquina automática para fabricação de
correias largas de lixa entre 2.000 e 3.500 mm de comprimento, com
dispositivo esmerilhador de extremidades, aplicador de fitas e
adesivos para emendas sobrepostas de topo, e dispositivo automático
para descarregamento de correias.
8479.89.99   "Ex" 212-Robô industrial com 4 eixos e capacidade de
manuseio de embalagens igual a 160 Kg com 12 movimentos/min.
8479.89.99   "Ex" 222-Unidade integrada para aplicação de resina de
poliuretano em emblemas e etiquetas de poliéster ou alumínio,
composta de unidade de mistura e aplicação de resina, mesa de
sucção, estufas e controlador central integrado.
8479.89.99   "Ex" 233-Unidade para produção contínua de hipoclorito
de sódio, com capacidade de 378,5 litros/min, pré-montada em
estrutura de aço carbono "skid", composta de reator, trocadores de
calor, sistema de reciclo e sistema de filtragem com CLP.
9027.30.19   "Ex" 001-Espectrômetro de massa eletrônico.
9027.30.21   Ex" 001-Espectrofotômetro de infravermelho por
transformada de fourier, com conjunto de detectores e fibra ótica.
9027.50.90   "Ex" 001-Máquina eletrônica para análise através de
sistema ótico, de presença e posição de elemento de contato e
lâminas em conectores de telecomunicações.
9027.80.90   "Ex" 007-Fluidímetro "melt flow index", com plastômero
para medição de índice de fluidez e densidade de resinas
termoplásticas.
9030.20.10   "Ex" 001-Sistema digital de análise de impulso
atmosférico.
9031.80.90   "Ex" 019-Aparelho eletrônico digital para medição e
controle de resistividade entre ânodo e cátodos na fabricação de
soda, composto de unidades centrais e locais de controle/comando,
unidades distribuídas multiplexadas de conversão analógica digital,
unidades de controle de atuadores, os atuadores e seus conectores.
9032.89.90   "Ex" 001-Equipamento para controle e operação de
planta de processo industrial, composto de estações eletrônicas
digitais de operação, mesas computadorizadas de comando, painéis
eletrônicos de entradas e saídas de sinais digitais e analógicos, e
monitores para visualização do processo (SDCD).

Art. 11. Os artigos 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o e 10 da presente Portaria não se aplicam às mercadorias cujas licenças de importação tenham sido autorizadas até a data de publicação desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogada a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.