Portaria MF nº 333, de 11 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 12/12/1997, seção , página 29560)  

"Estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelos Delegados de Julgamento da Receita Federal."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 375, de 07 de dezembro de 2001)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34, inciso I, do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação que lhe foi dada pelo art. 62 da Medida Provisória n° 1.602, de 14 de novembro de 1997, resolve:
Art. 1º Os Delegados de Julgamento da Receita Federal recorrerão de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Na hipótese de quantia lançada em UFIR, será convertida em real na data da decisão, para fins de verificação do valor a que alude o "caput" deste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.