Ato Declaratório CST nº 110, de 27 de novembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 28/11/1991, seção , página 27083)  

Trata da apuração do ganho de capital a partir de 30 de Julho de 1991.

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.164, de 27 de dezembro de 1990, 8.177, de 01 de março de 1991 e 8.218, de 29 de agosto de 1991, declara:
1. Conforme determina o artigo 16 da Lei nº 8.218/91, o custo de aquisição de bens e direitos na apuração do ganho de capital em alienações efetuadas a partir de 30 de Julho de 1991, será corrigido:
a) até junho de 1991, utliizando-se os índices constantes da tabela de coeficientes, aprovada pelo Ato Declaratório CST nº 76, de 02 de setembro de 1991;
b) a partir do mês de julho de 1991, considerando os coeficientes correspondentes ao índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulados até o mês da alienação, divulgados através do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 23, de 04 de novembro de 1991 e Instrução Normativa RF nº 103, de 14 de novembro de 1991, que correspondem respectivamente a:
 julho/91 : 112,14   setembro/91 : 149,90
 agosto/91: 129,B5   outubro/91  : 781,50

2. O custo de aquisição corrigido será encontrado da seguinte forma:
a) divida o valor de aquisição, constante do documento de aquisição do bem ou direito (expresso em mil reais, cruzeiros, cruzeiros novos, cruzeiros, cruzados, cruzados novos, cruzeiros) pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição:
b) multiplique o resultado apurado na letra "a", deste item, pelo índice correspondente ao mês da alienação. O valor encontrado será o custo de aquisição em cruzeiros corrigido até o mês da alienação.
3. Na falta de divulgação do INPC, à época em que a pessoa física for efetuar o pagamento do imposto, poderá, opcionalmente, utilizar o índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, para corrigir o valor do Custo dos bens ou direitos alienados.
4. O prazo para o pagamento do imposto correspondente ao ganho de capital é o último dia útil da lª quinzena do mês subseqüente ao do recebimento do valor da alienação ou de cada parcela, quando se tratar de recebimento parcelado.
SANDRO MARTúNS SlLVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.