Portaria MFMICT nº 291, de 12 de dezembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 13/12/1996, seção 1, página 26941)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o processamento das operações de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição e, de acordo com o artigo l4 inciso IX, alínea "h", e inciso X, alínea "d", da Medida Provisória nº 1.498-24, de 29 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolvem:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1997, as atividades de licenciamento, despacho aduaneiro e controle cambial, relativas às operações de importação, serão exercidas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda - MF, e pelo Banco Central do Brasil - BACEN, em suas respectivas áreas de competência, por intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 2º As atividades a que se refere o artigo serão exercidas por meio das funções constantes no SISCOMEX, de utilização obrigatória, com base em informações prestadas pelo importador, em fluxo único, informatizado.
Parágrafo único. Os procedimentos que não integrem as funções previstas no SISCOMEX devem ser executados de acordo com o estabelecido pelos órgãos a que se refere o art. 1º.
Art. 3º As informações a serem prestadas pelo importador no Sistema, para os fins a que se refere o art. 1º, são as que constam do Anexo I.
Art. 4º Para efeito de licenciamento da importação, na forma estabelecida pela SECEX, o importador deverá prestar as informações específicas constantes do Anexo II.
§ 1º No caso de licenciamento automático, as informações serão prestadas por ocasião da formulação da declaração para fins do despacho aduaneiro da mercadoria.
§ 2º Tratando-se de licenciamento não automático, as informações a que se refere este artigo devem ser prestadas antes do embarque da mercadoria no exterior ou do despacho aduaneiro, conforme estabelecido pela SECEX.
§ 3º As informações referidas neste artigo, independentemente do momento em que sejam prestadas, e uma vez aceitas pelo Sistema, serão aproveitadas para fins de processamento do despacho aduaneiro da mercadoria, de forma automática ou mediante a indicação, pelo importador, do respectivo número da licença de importação, no momento de formular a declaração de importação.
Art. 5º As alterações dos anexos a esta Portaria serão procedidas por ato conjunto do Secretário da Receita Federal e do Secretário de Comércio Exterior, ouvido o BACEN, quando for o caso.
Art. 6º Após o desembaraço aduaneiro será emitido, pelo Sistema, o Comprovante de Importação, conforme modelo a ser instituído pela SRF.
Art. 7º O acesso ao SISCOMEX será permitido ao detentor de senha, concedida cm caráter pessoal e intransferível, observados a legislação específica do órgão concedente e os limites das funções por ele administradas.
Parágrafo único. Os representantes legais dos importadores habilitados pela SRF para acessar o SISCOMEX nas funções relacionadas com o despacho aduaneiro estarão automaticamente habilitados às demais funções disponíveis no Sistema para essa categoria de usuários.
Art. 8º Para os fins a que se refere o art. 4º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, os atos que produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior, ou sua aplicação, propostos ou editados pelos órgãos intervenientes nas atividades de controle das importações, devem ser informados à Comissão referida no art. 3º do mencionado Decreto, anteriormente à respectiva publicação.
Parágrafo único. A Comissão Administradora do SISCOMEX adotará as providências para que a SECEX, a SRF e o BACEN promovam, em suas respectivas áreas de competência, as ações necessárias para garantir a atualização das bases de dados, bem como as devidas adequações no SISCOMEX, na data prevista para a entrada em vigor dos referidos atos.
Art. 9º A SECEX, a SRF e o BACEN expedirão, em suas respectivas áreas de competência, os atos necessários à aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - Interino
ANEXO I
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR
1 - Tipo de declaração
Indicação do tipo de declaração, de acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho, conforme a tabela "Tipos de Declaração", administrada pela SRF.
2- Importador
Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
3 - Representante legal
Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, da pessoa habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
4- Operação FUNDAP
Indicativo de operação de importação efetuada por empresa integrante do sistema FUNDAP – Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias.
4.1 - Consignatário
Identificação do consignatário quando diferente do importador.
5 - Processo
Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação objeto do despacho.
6 - Modalidade do despacho
Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria.
7 - URF de despacho
Unidade da Receita Federal responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela SRF
8 - URF de entrada no País
Unidade da Receita Federal que jurisdiciona o local de entrada da mercadoria no País, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela SRF.
9 - Outros documentos de instrução da declaração
Documentos necessários para o despacho aduaneiro, além daqueles informados em campo próprio da declaração.
10 - País de procedência
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independentemente do pais de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela "Países" administrada pelo BACEN.
11 - Via de transporte
Via utilizada no transporte internacional da carga.
11.1 - Indicativo de multimodal
Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento de transporte internacional.
12 - Veículo transportador
Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga.
13 - Transportador
Razão Social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou "master").
13.1 - Bandeira
Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do pais do transportador, conforme a tabela ."Países", administrada pelo BACEN.
13.2 - Agente do transportador
Número de inscrição no CGC/MF, da pessoa jurídica nacional que representa o transportador no país.
14 - Documento da chegada da carga
Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada.
15 - Conhecimento de transporte
Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o importador.
15.1 - Identificação
Indicação do tipo e número de documento, conforme a via de transporte internacional.
15.2 - Indicativo de utilização do conhecimento
Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro.
15.3 - Identificação do conhecimento de transporte "master"
Identificação do documento de transporte da carga consolidada ("master"), que inclua conhecimento "house" informado.
16 - Embarque
Local e data do embarque da carga.
16.1 - Local de embarque
Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos demais casos.
16.2 - Data de embarque
Data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque.
17 - Volumes
Características dos volumes objeto do despacho.
17.1 - Tipo de embalagem
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida a despacho, conforme a tabela "Embalagens", administrada pela SRF.
17.1.1 - Quantidade
Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.
18 - Peso bruto
Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco casas decimais.
19 - Peso líquido
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco casas decimais.
20 - Data da chegada
Data em que ocorreu a chegada da carga na URF de despacho, constante de um dos seguintes documentos, termo de visita, termo de entrada ou aviso de recebimento do correio, ou ainda a data da conclusão da operação de trânsito aduaneiro.
21 - Local de armazenamento
Local alfandegado, em zona primária ou secundária, onde se encontre a mercadoria, ou, no caso de despacho antecipado, onde a mesma deverá ficar à disposição da fiscalização aduaneira para verificação.
21.1 - Recinto alfandegado
Código do recinto alfandegado conforme a tabela "Recintos Alfandegados", administrada pela SRF.
21.2 - Setor
Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria, conforme tabela administrada pela URF de despacho.
21.3 - Identificação do armazém
Código do armazém, quando a informação constar de tabela administrada pela URF de despacho.
22 - Custo do transporte internacional
Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. As despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas no valor do frete.
22.1 - Valor "prepaid" na moeda negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.
22.2 - Valor "collect" na moeda negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.
22.3 - Valor em território nacional na moeda negociada
Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao transporte dentro do território nacional.
23 - Seguro
Valor do prémio de seguro relativo às mercadorias objeto do despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN.
24 - Valor total da mercadoria no local de embarque (VTMLE)
Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na moeda negociada, conforme a tabela "Moedas", administrada pelo BACEN. Quando as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse valor deve ser informado em real. Somatório das adições.
25 - Compensação de tributos
Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a maior ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro quando houver compensação de tributo na declaração.
25.1 - Código de receita
Código da receita tributária conforme a "Tabela Orçamentária", administrada pela SRF.
25.2 - Valor a compensar
Valor do crédito a compensar.
25.3 - Referência
Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado para compensação
26- DARF
Transcrição dos dados constantes do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais.
Informação obrigatória nas declarações que apuraram imposto a recolher.
27.1 - Código de receita
Código de receita tributária conforme a "Tabela Orçamentária", administrada pela SRF.
27.2 - Código do banco e da agência
Código do banco e da agência arrecadadora do tributo constantes da autenticação mecânica.
27.3 - Valor do pagamento
Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica.
27.4 - Data do pagamento
Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica.
28 - Informações complementares
Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro.
29- Documento vinculado
Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro anterior (DI ou RE), que justifica o tratamento requerido no despacho atual.
30 - Licenciamento de importação
Número de identificação da Licença de Importação - LI.
31 - Exportador
Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitiu a fatura comercial.
32 - Fabricante ou produtor
Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação com o exportador.
33 - Classificação fiscal da mercadoria
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), conforme tabelas administradas pela SRF.
33.1 - Destaque para anuência
Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da importação, conforme tabela "Destaque para Anuência", administrada pela SECEX.
Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.
33.2 - "Ex" para o Imposto de Importação
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de Importação.
33.2.1 - Ato legal
Ato legal que instituiu o "ex" na NCM.
33.3 - "Ex" para o Imposto sobre Produtos Industrializados
Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o Imposto sobre Produtos Industrializados.
33.3.1 - Ato legal
Ato legal que instituiu o "ex" na NBM.
34- Classificação da mercadoria na NALADI/SH ou NALADI/NCCA
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI) com base no Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH) ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA).
Informação obrigatória quando o país de procedência for membro da ALADI.
35 - Peso líquido das mercadorias da adição
Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em quilograma e fração de cinco casas decimais.
36- Aplicação da Mercadoria
Destino da mercadoria: consumo ou revenda.
37- Indicativos da condição da mercadoria
Indicativo da condição da mercadoria objeto da adição:
1 - Material usado
2 - Bem sob encomenda
38 - Condição de negócio da mercadoria
Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela "INCOTERMS", administrada pela SECEX.
38.1. - Local da condição
Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos próprios da condição.
39 - Descrição detalhada da mercadoria
Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.
39.1 - Nomenclatura de valor e estatística (NVE)
Nomenclatura de classificação da mercadoria, para fins de valoração aduaneira e estatística, por marca comercial e código, conforme a tabela "NVE", administrada pela SRF.
39.2 - Especificação
Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida; nome científico e/ou comercial etc. da mercadoria.
39.3 - Unidade comercializada
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme fatura comercial.
39.4 - Quantidade na unidade comercializada
Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.
39.5 - Valor unitário da mercadoria na condição de venda
Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda ("Incoterm") e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.
40 - Informações estatísticas
Informações para fins estatísticos.
40.1 - Quantidade
Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for quilograma.
40.2 - Valor unitário da mercadoria na condição de venda
Valor da mercadoria por unidade estatística, na condição de venda e na moeda negociada.
41 - Valoração aduaneira
Método, acréscimos, deduções e informações complementares para composição do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação.
41.1 - Método de valoração
Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme a tabela "Método de Valoração", administrada pela SRF, e indicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor.
41.2 - Acréscimos
Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada pela SRF.
41.3 - Deduções
Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro, conforme a tabela "Acréscimos", administrada pela SRF.
41.4 - Complemento
Informações complementares que justifiquem a composição do valor aduaneiro.
42 - Acordo tarifário
Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria.
42.1 - Acordo ALADI
Preenchimento obrigatório do código do Acordo ALADI, conforme a tabela "Acordos ALADI", administrada pela SRF, quando a mercadoria for procedente de pais membro da ALADI, mesmo quando não negociada.
42.1.2 - Ato legal
Ato do Executivo que deu vigência ao Acordo no País.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
42.1.2.1 - "Ex" ou "Observação"
Destaque da mercadoria negociada no Acordo, na NALADI (SH ou NCCA).
42.1.2.2 - Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
42.2 - Acordo OMC/GATT
42.2.1 - Ato legal
Ato que promulga o Acordo no País.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
42.2.1.1 - "Ex" OMC/GATT
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
42.2.1.2 - Alíquota do Acordo OMC
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
42.3 - Acordo SGPC
42.3.1 - Ato legal
Ato que promulga o Acordo no País.
No caso de vigência administrativa, indicar o número do Protocolo.
42.3.1.1 - "Ex"
Destaque de mercadoria negociada no Acordo.
42.3.1.2 - Alíquota do Acordo
Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual.
43 - Regime de tributação para o Imposto de Importação
Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do I.I.", administrada pela SRF.
43.1 -Enquadramento legal
Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o I.I, conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF.
43.2 - Redução
Benefício aplicável ao I.I. quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
43.2.1 - Alíquota reduzida
Alíquota "ad valorem" reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
43.2.2 - Percentual de redução do imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
44 - Regime de tributação para o Imposto sobre Produtos Industrializados.
Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do I.P.I.", administrada pela SRF.
44.1 - Fundamento legal
Fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o I.P.I., conforme a tabela "Fundamentação Legal", administrada pela SRF.
44.2 - Redução
Benefício aplicável ao I.P.I. quando o regime de tributação for "redução". Pode ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.
44.2.1 - Alíquota reduzida
Alíquota "ad valorem" reduzida incidente sobre a base de cálculo do imposto.
44.2.2 - Percentual de redução do imposto
Percentual de redução aplicável sobre o valor do imposto devido.
45 - Imposto de importação
Cálculo do imposto de importação em real.
45.1 - Tipo de alíquota
Tipo de alíquota aplicável: "ad valorem" ou unitária.
45.2 - Base de cálculo para alíquota unitária
Quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
45.3 - Unidade de medida para alíquota unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria.
45.4 - Alíquota "ad valorem"
Alíquota vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC).
45.5 - Alíquota unitária
Valor por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo, expresso em real.
46 - Direitos "antidumping" e compensatórios
Cálculo do direito "antidumping" ou do direito compensatório, em real.
46.1 - "Ex"
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver.
46.2 - Ato legal
Instrumento jurídico que ampara o direito exigível, conforme a tabela "Atos Legais", administrada pela SRF.
46.3 - Tipo de alíquota
Tipo de alíquota aplicável.
46.4 - Base de cálculo para aplicação da alíquota
Valor tributável ou quantidade da mercadoria na unidade de medida, conforme estabelecido em ato legal.
46.4 - Unidade de medida para aplicação da alíquota
Unidade de medida estabelecida no ato legal para a mercadoria.
46.5 - Alíquota aplicável
Alíquota aplicável sobre a base de cálculo.
47 - Imposto sobre Produtos Industrializados
Cálculo do IPI vinculado à importação, em real.
47.1 - Tipo de alíquota
Tipo de alíquota aplicável: "ad valorem" ou unitária.
47.2 - Nota complementar TIPI
Número da Nota Complementar (NC) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) relativa à alíquota "ad valorem" do IPI, quando houver.
47.3 - Base de cálculo para alíquota unitária
Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal.
47.4 - Unidade de medida da alíquota unitária
Unidade de medida estabelecida em ato legal para a mercadoria por tipo de recipiente, faixa de capacidade volumétrica do recipiente ou classe.
47.5 - Alíquota "ad valorem"
Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na TIPI.
47.6 - Alíquota unitária
Valor, em real, por unidade de medida a ser aplicado sobre a base de cálculo.
48 - Internação de ZFM-PI
Cálculo do imposto de importação relativo aos insumos/componentes importados para a ZFM e utilizados na industrialização de mercadoria destinada à internação no restante do País, conforme demonstrativo do coeficiente de redução-DCR.
48.1 - Identificação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução ( DCR)
Número identificador constante do Demonstrativo do Coeficiente de Redução.
48.2 - Coeficente de redução
Percentual de redução incidente sobre a alíquota "ad valorem", conforme DCR.
48.3 - Imposto de importação calculado em dólar
Valor do imposto unitário devido na aquisição de insumos/componentes importados, conforme DCR, expresso em dólar dos EUA.
49 - Natureza cambial
Caracterização da operação sob o ponto de vista cambial e de balanço de pagamentos.
49.1 - Cobertura cambial
Indicação da existência ou não de cobertura cambial e do prazo total de pagamento, conforme a tabela "Cobertura Cambial", administrada pelo BACEN.
49.2 - Modalidade de pagamento
Modalidade em que foi contratado o pagamento, conforme a tabela "Modalidade de Pagamento", administrada pelo BACEN.
Informação obrigatória quando o prazo de pagamento for superior a 360 dias.
49.3 - Instituição financiadora
Agente financiador da operação, conforme a tabela "Instituições Financiadoras", administrada pelo BACEN.
Informação obrigatória nas importações com cobertura cambial, pagáveis a prazo superior a 360 dias.
49.3.1 - Código
Código da instituição financiadora, conforme a tabela "Instituições Financiadoras", administrada pelo BACEN.
49.3.2 - Denominação
Nome da instituição financiadora
Informar no quadro destinado a "Informações Complementares", quando selecionada uma das situações abaixo:
- Entidades oficiais estrangeiras - Supplieer's Credits
- Entidades particulares estrangeiras - Supplier's Credits
- Entidades particulares estrangeiras - Buyer's Credits
- Entidades oficiais estrangeiras - Buyer's Credits
- Outras não especificadas.
49.4 - Motivo da importação sem cobertura cambial
Justificativa para a inexistência de cobertura cambial, conforme a tabela "Motivo da Importação Sem Cobertura Cambial", administrada pelo BACEN.
49.4.1 - Número do ROF/BACEN
Número do registro da operação atribuído pelo BACEN.
Informação obrigatória nos seguintes casos:
a) arrendamento mercantil (financeiro ou operacional) com prazo superior a 360 dias;
b) arrendamento simples (inclusive aluguel e afretamento) com prazo superior a 360 dias; e
c) investimento de capital estrangeiro.
50- Esquema de pagamento
Cronograma de pagamento das importações com cobertura cambial e nas importações sem cobertura cambial com pagamento em real.
50.1 - Pagamento antecipado
Indica a realização de qualquer pagamento, total ou parcial, anterior ao embarque da mercadoria no exterior. Nos despachos para consumo de mercadorias provenientes de regimes aduaneiros especiais ou atípicos, indica a realização de qualquer pagamento efetuado antes do registro da DI.
50.1.1 - Indicativo do pagamento em real
Indica a realização de pagamento antecipado, total ou parcial, em real.
50.1.2 - Código do banco
Código do banco onde foi celebrada a operação de câmbio com pagamento antecipado, constante do contrato de câmbio, exceto quando o pagamento antecipado tiver sido realizado em real.
50.1.3 - Código da praça
Código da cidade onde está situada a agência do banco junto a qual foi celebrada a operação de câmbio em pagamento antecipado, constante do contrato de câmbio, exceto quando o pagamento antecipado tiver sido realizado em real.
50.1.4 - Número da operação de câmbio
Número que identifica o contrato de câmbio registrado no banco e praça indicados, exceto quando o pagamento antecipado tiver sido realizado em real.
50.1.5 - Valor vinculado
Valor parcial ou total da importação, na moeda da condição de venda, pago antecipadamente, que o importador pretenda vincular ao contrato de câmbio informado.
50.1.6 - CPF/CGC do comprador do câmbio
Informar somente quando o CGC/CPF do comprador do câmbio for diferente do CGC/CPF do importador ou, nos casos de operação FUNDAP, do CGC/CPF do consignatário da carga.
50.2 - Pagamento a vista
Indicação de pagamento, total ou parcial, anterior ao registro da DI e após o embarque da mercadoria no exterior, efetuado à vista dos documentos de embarque.
Informação obrigatória nas importações provenientes diretamente do exterior, quando tenha ocorrido pagamento a vista.
50.2.1 - Indicativo do pagamento em real
Indica a realização de pagamento a vista, total ou parcial, em real.
50.2.2 - Código do banco
Código do banco onde foi celebrada a operação de câmbio para pagamento a vista, constante do contrato de câmbio, exceto quando o pagamento a vista tiver sido realizado em real.
50.2.3 - Código da praça
Código da cidade onde está situada a agência do banco junto a qual foi celebrada a operação de câmbio para pagamento a vista, constante do contrato de câmbio, exceto quando o pagamento a vista tiver sido realizado em real.
50.2.4 - Número da operação de câmbio
Número que identifica o contrato de câmbio registrado no banco e praça indicados, exceto quando o pagamento a vista tiver sido realizado em real.
50.2.5 - Valor vinculado
Valor parcial ou total da importação, na moeda da condição de venda, pago a vista, que o importador pretenda vincular ao contrato de câmbio informado. Caso o pagamento a vista tenha sido efetuado em real, informar o valor do pagamento na moeda da condição de venda.
50.2.6 - CPF/CGC do comprador do câmbio
Informar somente quando o CGC/CPF do comprador da câmbio for diferente do CGC/CPF do importador ou, nos casos de operação FUNDAP, do CGC/CPF do consignatário da carga.
50.3 - Pagamento em até 180/360 dias
Indicação de pagamento em até 180 ou 360 dias, conforme especificado abaixo:
1- 180 dias: Indica a existência de obrigação de pagamento ao exterior, com vencimento único ou em parcelas, a ser integralmente cumprida no prazo máximo de até 180 dias. Informação obrigatória nas operações pagáveis em até 180 dias, não integralmente liquidadas a vista ou antecipadamente ao embarque.
II - 360 dias: Indica a existência de obrigação de pagamento ao exterior, com vencimento único ou em parcelas, a ser integralmente cumprida no prazo de até 360 dias. Informação obrigatória nas operações pagáveis em até 360 dias.
50.3.1 - Juros
Detalhamento dos juros incidentes sobre a parcela a prazo.
50.3.1.1 - Indicador da incidência de juros
Indicador da incidência de juros sobre o valor pagável a prazo de até 360 dias.
50.3.1.2 - Código da taxa de juros
Código que identifica a taxa básica de juros negociada, conforme a tabela "Taxas de Juros", administrada pelo BACEN.
50.3.1.3 - Taxa de juros
Valor percentual da taxa de juros incidente sobre a parcela a prazo, expresso em bases anuais.
No caso de taxa de juros variável, corresponde à margem adicional ("spread") incidente sobre a taxa base informada, se houver. No caso de taxa fixa, corresponde ao valor total da taxa de juros negociada.
50.3.2 - Esquema de parcelas fixas
Detalhamento do esquema de pagamentos a prazo, que contempla parcela única ou diversas parcelas de mesmo valor e de mesma periodicidade. Nas importações com cobertura cambial, o esquema deverá abranger período não superior a 180 ou 360 dias, conforme o caso. Nas importações sem cobertura cambial, realizadas para pagamento em real, o esquema detalhado poderá abranger período superior a 360 dias.
50.3.2.1 - Valor total pagável a prazo
Valor total dos pagamentos que serão efetuados no prazo de até 180 ou 360 dias, na moeda da condição de venda. Corresponde ao valor da importação na condição de venda, deduzidos os pagamentos antecipados e a vista.
50.3.2.2 - Número de parcelas
Quantidade de parcelas em que será paga a importação.
50.3.2.3 - Indicador de periodicidade do pagamento
Indicador da unidade do período a ser considerado para interstício de cada parcela.
50.3.2.4 - Periodicidade do pagamento
Intervalo de tempo entre uma parcela e outra, na unidade do indicador de periodicidade.
50.3.3 - Esquema de parcelas variáveis
Detalhamento do esquema de pagamentos a serem realizados a prazo, contemplando diversas parcelas de valores diferentes ou sem periodicidade constante. Nas importações com cobertura cambial, o esquema deverá abranger período não superior a 180 ou 360 dias, conforme o caso. Nas importações sem cobertura cambial, realizadas para pagamento em real, o esquema detalhado poderá abranger período superior a 360 dias.
50.3.3.1 - Valor de cada parcela na moeda da condição de venda
Valor de cada parcela do pagamento na moeda da condição de venda.
50.3.3.2 - Mês/ano previsto para o pagamento de cada parcela
Mês e ano em que será efetuado o pagamento correspondente a cada parcela informada.
50.4 - Pagamento com prazo superior a 360 dias
Indica a existência de financiamento liquidável a prazo superior a 360 dias, podendo ocorrer simultaneamente ao pagamento antecipado e/ou a vista, quando parciais.
50.4.1 - Valor
Valor do montante financiado, na moeda da condição de venda.
50.4.2 - Número do ROF/BACEN
Número do registro da operação financiada atribuído pelo BACEN.
51 - Comissão de agente
Comissão devida ao agente de importação. Informação obrigatória quando houver comissão paga ou a pagar em importações com cobertura cambial, ou sem cobertura cambial conduzidas para pagamento em real.
51.1 - Percentual de comissão
Percentual incidente sobre o valor da operação na condição de venda.
51.2 - Valor na condição de venda
Valor da comissão de agente, na moeda da condição de venda.
51.3 - Identificação do agente
Número de inscrição do agente no CPF ou no CGC.
51.4 - Domicilio bancário
Domicilio bancário do agente para recebimento da comissão.
Informação obrigatória quando o valor da comissão deva ser deduzido do valor da importação e retido no País em conta gráfica.
51.4.1 - Código do banco
Código de compensação do banco, conforme informação prestada pelo agente ao importador.
51.4.2 - Código da agência
Código da agência bancária (código de compensação), conforme informação prestada pelo agente ao importador.
52 - Licenciamento de importação
Informações adicionais para fins de licenciamento da importação
52.1 - Substituição de LI
Indica a substituição da LI e o número da LI substituída.
Informação obrigatória no caso de substituição de LI.
52.1.1 - Indicativo de LI substitutivo
Indica a substituição de LI.
52.1.2 - LI substituída
Número da LI substituída.
52.2 - Número "commoditie"
Número atribuído pelo Banco do Brasil SA ao comunicado de compra. Informação obrigatória para mercadoria sujeita a comunicado de compra.
52.3 - Ato Concessório Drawback
Informação obrigatória nos casos de drawback-suspensão e drawback-isenção.
52.3.1 - Identificação do Ato Concessório
Número do Ato Concessório Drawback.
52.3.2 - Agência SECEX
Prefixo da agência SECEX onde se encontra o controle do drawback-suspensão ou drawback-isenção.
52.4 - Processo anuente
Sigla do órgão anuente, conforme a tabela Órgãos Anuentes", administrada pela SECEX e identificação do processo referente à licença no órgão anuente.
52.5 - Quantidade de dias para limite de pagamento
Quantidade de dias para pagamento da importação contados a partir da data de embarque da mercadoria.
Informação obrigatória para as importações com cobertura cambial pagáveis a prazo de até 360 dias.
52.6 - Informações complementares
Informações adicionais e esclarecimentos sobre o licenciamento.
 
ANEXO II
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PARA FINS DE LICENCIAMENTO
1 - Importador
Identificação da pessoa que pretende promover a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
2 - País de procedência
País onde a mercadoria se encontra no momento de sua aquisição e de onde sairá para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final, de acordo com a tabela "Países" administrada pelo BACEN.
3 - URF de despacho
Unidade da Receita Federal responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela SRF.
4 - URF de entrada no País
Unidade da Receita Federal que jurisdiciona o local de entrada da mercadoria no País, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela SRF.
5 - Exportador
Identificação da pessoa que promove a venda da mercadoria e emitente da fatura comercial.
6 - Fabricante ou produtor
Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua relação com o exportador.
7- Classificação fiscal da mercadoria na NCM
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), conforme tabela administrada pela SRF.
8- Classificação da mercadoria na NALADI/SH ou NALADI/NCCA
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI) com base no Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH) ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA).
Informação obrigatória quando o país de procedência for membro da ALADI.
9 - Quantidade na medida estatística
Quantidade da mercadoria expressa na unidade estatística, exceto quando esta for quilograma.
10- Peso líquido em Kg
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de cinco casas decimais.
11- INCOTERM
Cláusula contratual que define as obrigações e direitos do comprador e do vendedor, em um contrato internacional de compra e venda de mercadoria, de acordo com a tabela "INCOTERMS", administrada pela SECEX.
12 - Número "commoditie"
Número atribuído pelo Banco do Brasil SA ao comunicado de compra. Informação obrigatória para mercadoria sujeita a comunicado de compra.
13 - Moeda na condição de venda
Código da moeda negociada, conforme tabela "Moedas" administrada pelo BACEN.
14 - Valor total da operação na moeda negociada
Valor total da mercadoria na condição de venda, na moeda negociada.
15 - Destaque NCM
Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento da importação, conforme tabela "Destaque para Anuência", administrada pela SECEX.
Informação obrigatória quando NCM sujeita a anuência.
16 - Processo anuente
Sigla do órgão anuente, conforme a tabela Órgãos Anuentes, administrada pela SECEX e identificação do processo referente à licença no órgão anuente.
17- Indicativos da condição da mercadoria
Indicativos da condição da mecadoria objeto da adição:
1 -Material usado
2 - Bem sob encomenda
18 - Descrição detalhada da mercadoria
Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.
18.1 - Especificação
Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome cientifico e/ou comercial etc, da mercadoria.
Nos casos de nacionalização de DEA, de DAD; nas internações de ZIM-PE e ALC e na saída de entreposto industrial, informar o número da declaração de admissão e a correspondente adição.
Nos casos de nacionalização de mercadorias anteriormente admitidas em regime de admissão temporária, entreposto aduaneiro e Eizof, informar somente o número da adição correspondente.
18.2 - Unidade comercializada
Unidade de medida utilizada na comercialização da mercadoria, conforme fatura comercial.
18.3 - Quantidade na unidade comercializada
Número de unidades da mercadoria, na unidade de medida comercializada.
18.4 - Valor unitário da mercadoria na condição de venda
Valor da mercadoria por unidade comercializada, na condição de venda ("Incoterm") e na moeda negociada, de acordo com a fatura comercial.
19- Acordo tarifário
Tipo de Acordo que concede preferência tarifária para a mercadoria.
19.1 - Acordo ALADI
Preenchimento obrigatório do código do Acordo ALADI, conforme a tabela "Acordos ALADI", administrada pela SRF, quando a mercadoria for procedente de país membro da ALADI, mesmo quando não negociada.
20- Regime de tributação para o Imposto de Importação
Regime de tributação pretendido, conforme a tabela "Regimes de Tributação do I.I.", administrada pela SRF.
20.1 -Fundamentação legal
Enquadramento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o I.I., conforme a tabela 'Fundamentação Legal", administrada pela SRF.
21 - Ato Concessório Drawback
Informação obrigatória nos casos de drawback-suspensão e drawback-isenção.
21.1 - Identificação do Ato Concessório
Número do Ato Concessório Drawback.
21.2 - Agência SECEX
Prefixo da agência SECEX onde se encontra o controle do drawback-suspensão ou drawback-isenção.
22 -Natureza cambial
Caracterização da operação sob o ponto de vista cambial e de balanço de pagamentos.
22.1 - Cobertura cambial
Indicação da existência ou não de cobertura cambial e do prazo total de pagamento, conforme a tabela "Cobertura Cambial", administrada pelo BACEN.
22.2 - Modalidade de pagamento
Modalidade em que foi contratado o pagamento, conforme a tabela "Modalidade de Pagamento", administrada pelo BACEN.
Informação obrigatória quando o prazo de pagamento for superior a 360 dias
22.3 - Instituição financiadora
Agente financiador da operação, conforme a tabela "Instituições Financiadoras", administrada pelo BACEN.
Informação obrigatória nas importações com cobertura cambial, pagáveis a prazo superior a 360 dias.
22.1 - Código
Código da instituição financiadora, conforme a tabela "Instituições Financiadoras", administrada pelo BACEN.
22.2 - Denominação
Nome da instituição financiadora Informar no quadro destinado a "Informações Complementares", quando selecionada uma das situações abaixo:
- Entidades oficiais estrangeiras - Supplieer's Credits
- Entidades particulares estrangeiras - Supplier's Credits
- Entidades particulares estrangeiras - Buyer's Credits
- Entidades oficiais estrangeiras - Buyer's Credits
- Outras não especificadas.
22.3 - Motivo da importação sem cobertura cambial
Justificativa para a inexistência de cobertura cambial, conforme a tabela "Motivo da Importação Sem Cobertura Cambial", administrada pelo BACEN.
22.3.1 - Número do ROF/BACEN
Número do registro da operação atribuído pelo BACEN.
Informação obrigatória nos seguintes casos:
a) arrendamento mercantil (financeiro ou operacional) com prazo superior a 360 dias;
b) arrendamento simples (inclusive aluguel e afretamento) com prazo superior a 360 dias; e
C) investimento de capital estrangeiro.
23 - Quantidade de dias para limite de pagamento
Quantidade de dias para pagamento da importação contados a partir da data de embarque da mercadoria.
Informação obrigatória para as importações com cobertura cambial pagáveis a prazo de até 360 dias.
24- Substituição de LI
Indica a substituição da LI e o número da LI substituída.
Informação obrigatória no caso de substituição de LI.
24.1 - Indicativo de LI substitutivo
Indica a substituição de LI.
24.2 - LI substituída
Número da LI substituída.
25 - Informações complementares
Informações adicionais e esclarecimentos sobre o licenciamento.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.