Portaria MF nº 289, de 29 de agosto de 2000
(Publicado(a) no DOU de 31/08/2000, seção , página 9)  

"Altera alíquota do imposto de importação incidente sobre os produtos que menciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Lei No 9.649, de 27 de maio de 1998; no art. 3o, alínea "a", da Lei No 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1o do Decreto-lei No 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 1o, parágrafo único, da Lei No 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1o do Decreto-lei No 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 1o, parágrafo único, da Lei No 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1o do Decreto No 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 6o do Decreto No 2.376, de 12 de novembro de 1997, resolve:
Art. 1o Fica alterada, para cinco por cento, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação, incidente sobre a mercadoria abaixo, que tenham suas licenças de importação emitidas até 31 de dezembro de 2000 e cujos embarques ocorram até 31 de março de 2001:
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  NCM                            DESCRIÇÃO
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8464.10.00      "Ex" 012 - Tear multi-lâminas horizontal, para
            produção de chapas e/ou espessores de mármore e
            granito, com largura interna do quadro porta
            lâminas igual ou superior a 4,80m, peso igual
            ou superior a 68 ton. e funções controladas
            por computador.
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Art. 2o Ficam alteradas, para cinco por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação, incidentes sobre as mercadorias abaixo, que tenham suas licenças de importação emitidas até 31 de dezembro de 2000 e que sejam embarcadas até a mesma data:
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  NCM                             DESCRIÇÃO
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8464.20.90      "Ex" 003 - Máquina automática para polimento de
            chapas e espessores de granito com 16 ou mais
            cabeças, com funções e movimentação das cabeças
            controladas por computador, carga e descarga
            automática e dispositivo multicabeças de
            aplicação de resina ou cera.
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8464.90.90      "Ex" 011 - Linha automática, com controle
            eletrônico integrado, para produção de
            ladrilhos de granito com 1 cm de espessura,
            composta por: Talha bloco; Calibradora;
            Encabeçadeira; Polidora de Tiras e Biseladora.
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8464.90.90 "Ex" 012 - Fresa-ponte para produção de peças
            de mármore e granito, com mesa giratória e
            sistema de programação para corte e fabricação
            de perfis.
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Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.