Suspende o impedimento previsto no art. 7º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.209, de 28 de novembro de 1995.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 7º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.209, de 28 de novembro de 1995, e o que consta do processo nº 12100.002154/95, resolve:
Suspender, pelo prazo de trinta dias, em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., o impedimento previsto no art. 7º da Medida Provisória nº 1.209, de 28 de novembro de 1995.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.