Portaria MF nº 281, de 16 de dezembro de 2010
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(Publicado(a) no DOU de 17/12/2010, seção , página 67)  
  • Epígrafe retificada em 21 de dezembro de 2010

    De: Portaria MF nº 2, de 16 de dezembro de 2010

    Para: Portaria MF nº 281, de 16 de dezembro de 2010

Aprova o Regimento Interno do Comitê Executivo de Gestão do Macroprocesso do Crédito Tributário - CMCT.

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º da Portaria MF nº 116, de 25 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Executivo de Gestão do Macroprocesso do Crédito Tributário - CMCT, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GESTÃO DO MACROPROCESSO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art.1º O Comitê Executivo de Gestão do Macroprocesso do Crédito Tributário - CMCT tem por finalidade estabelecer as diretrizes e coordenar a atuação dos órgãos envolvidos na concepção, execução e controle dos projetos integradores do Macroprocesso do crédito tributário, nos termos da Portaria MF nº 116, de 25 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único. Os projetos integradores do Macroprocesso do crédito tributário comporão programa a ser aprovado pelo CMCT.
CAPÍTULO II
Da Composição
Seção I
Dos Membros
Art. 2º O CMCT será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
II - Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
IV - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;
V - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF;
VI - Escola de Administração Fazendária - ESAF; e
VII - Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
§ 1º Os representantes e respectivos suplentes do CMCT serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e da entidade representados e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda para mandato pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§ 2º Durante o mandato, os representantes titulares e os suplentes poderão ter a substituição solicitada pelo órgão que representam.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 3º O CMCT contará com uma Secretaria-Executiva - SE, provida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessários ao desempenho de suas competências.
§1º O Secretário-Executivo e demais componentes da SE serão indicados entre servidores lotados nos órgãos e na entidade representados no CMCT e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
§2º As atividades desenvolvidas no âmbito da SE serão realizadas pelos servidores indicados para sua composição, sem prejuízo das demais funções no âmbito dos órgãos e da entidade em que se achem em exercício.
Seção III
Dos Grupos de Trabalho
Art. 4º O CMCT poderá instituir grupos de trabalho para execução de suas deliberações.
Parágrafo único. A portaria de instituição dos grupos de trabalho estabelecerá os objetivos específicos, a sua composição e o prazo de duração dos trabalhos.
CAPÍTULO III
Das Competências
Seção I
Das Competências do CMCT
Art. 5º Compete ao CMCT:
I - acompanhar o planejamento, a execução e o controle dos projetos integradores do macroprocesso do crédito tributário;
II - atuar na solução de problemas entre os órgãos envolvidos;
III - promover a integração entre áreas operacionais relacionadas aos projetos integradores;
IV - instituir e monitorar grupos de trabalho;
V - apoiar os grupos de trabalho e os gerentes dos projetos na identificação de questões críticas a serem encaminhadas aos órgãos integrantes do Comitê;
VI - assegurar o apoio permanente aos gestores dos órgãos, aos gerentes dos projetos e aos grupos de trabalho constituídos;
VII - analisar a viabilidade das propostas de novos projetos integradores do Macroprocesso do crédito tributário;
VIII - elaborar recomendações e subsídios para a tomada de decisão pela direção dos órgãos relacionados;
IX - divulgar periodicamente o andamento das iniciativas relacionadas ao Macroprocesso do crédito tributário;
X - estabelecer prioridades entre os projetos integradores concorrentes na utilização de recursos;
XI - monitorar o cumprimento das metas conjuntas para os projetos integradores;
XII - aprovar a estrutura e a alteração de escopo de projetos do MCT; e
XIII - aprovar e designar os coordenadores dos subprogramas do MCT e os gerentes dos projetos.
Art. 6º Compete ao Presidente do CMCT convocar e presidir as reuniões, bem como coordenar e supervisionar os trabalhos.
Seção II
Das Competências da Secretaria-Executiva
Art. 7º Compete à SE:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMCT;
II - prestar assistência direta ao Presidente do CMCT;
III - preparar as pautas e os cronogramas e indicar os locais das reuniões, assim como enviá-los aos componentes do CMCT;
IV - organizar e acompanhar a implementação das deliberações;
V - auxiliar no monitoramento das atividades dos grupos de trabalho e no acompanhamento dos projetos; e
VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMCT.
Art. 8º Compete ao Secretário-Executivo dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as atividades da SE, observadas as diretrizes do CMCT.
CAPÍTULO IV
Dos Trabalhos
Seção I
Das Reuniões
Art. 9º As Reuniões do CMCT serão:
I - ordinárias, com periodicidade mensal, e serão convocadas pelo Presidente do CMCT; ou
II - extraordinárias, convocadas pelo Presidente do CMCT, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer membro do Comitê, desde que devidamente justificada a sua necessidade;
§ 1º O quorum mínimo para a realização das reuniões será de 6/8 (seis oitavos) dos representantes dos órgãos e da entidade que compõem o CMCT, sendo que, necessariamente, deverá estar presente o Presidente.
§ 2º O Presidente ou qualquer membro do CMCT poderá convidar, para participar das reuniões, terceiros que possam contribuir para o esclarecimento das matérias a serem apreciadas.
§ 3º O convite deverá ser previamente comunicado à SE e especificar que o convidado participará apenas da discussão da matéria para a qual foi solicitada a sua presença.
§ 4º O Presidente ou qualquer membro do CMCT poderá se fazer acompanhar por um assessor.
Art. 10. A pauta das reuniões será organizada pela SE com base nas matérias propostas:
I - pelo Presidente do CMCT;
II - pelos demais membros do CMCT;
III - pelos coordenadores dos subprogramas do MCT; ou
IV - pelos coordenadores dos grupos de trabalho instituídos na forma do art. 4º.
§ 1º As propostas de que trata o caput deverão ser encaminhadas à SE por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do evento e serão submetidas à aprovação do Presidente do CMCT.
§ 2º A SE deverá encaminhar a pauta das reuniões até o último dia útil da semana anterior ao evento.
§ 3º A não inclusão, na pauta, de qualquer matéria proposta, deverá ser justificada ao proponente.
Art. 11. As reuniões obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - verificação de quorum mínimo;
II - análise das matérias sujeitas à votação;
III - análise das demais matérias; e
IV - aprovação da ata da reunião.
§ 1º Para os efeitos dos incisos II e III do caput:
I - o Presidente dará a palavra ao componente do CMCT que encaminhou a matéria a ser discutida ou à pessoa convidada a esclarecê-la, que a relatará;
II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e
III - encerrada a discussão, o Coordenador encaminhará a votação, se for o caso.
§ 2º As votações serão realizadas por processo nominal e aberto.
Seção II
Das Deliberações
Art. 12. As deliberações do CMCT serão tomadas por maioria dos seus integrantes presentes à reunião, observado o quorum mínimo.
Art. 13. As deliberações do CMCT serão qualificadas e numeradas sequencialmente como:
I - resoluções, quando determinarem procedimentos a serem adotados pela SE, pelas equipes que desenvolvem os projetos do CMCT ou pelos grupos de trabalho;
I - recomendações, quando estabelecerem orientações a serem seguidas pelas administrações dos órgãos integrantes do CMCT;
III - comunicados, quando informarem as atividades e eventos relacionados ao CMCT; ou
IV - portarias, quando aprovarem estrutura e projetos integradores, designarem coordenador de subprograma, gerente de projeto e instituírem grupos de trabalho.
Seção III
Do Acompanhamento dos Projetos do CMCT
Art. 14. Para efeitos do disposto nos incisos I e IX do art. 5º, os coordenadores dos subprogramas ou de grupos de trabalho deverão encaminhar à SE relatórios mensais sobre os projetos ou atividades que coordenam, contendo, dentre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações:
I - estágio atual dos trabalhos;
II - previsão de recursos materiais e humanos necessários para o desenvolvimento dos serviços nos prazos previstos;
III - havendo atraso no cronograma, indicação das ocorrências geradoras desse atraso; e
IV - no caso do inciso III, propostas para sanar as ocorrências geradoras de atraso.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 15. As despesas de deslocamento e diárias dos membros do CMCT e dos grupos de trabalho serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidade de origem dos servidores, assim como as despesas de deslocamento e diárias de eventuais colaboradores previstos no § 2º do art. 9º deverão ser custeadas pelo órgão ou entidade representado no CMCT que solicitou a participação.
Art. 16. A participação no CMCT, inclusive na SE, não será remunerada e será considerada serviço público relevante.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito do CMCT.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.