Portaria
MF
nº 281, de 16 de dezembro de 2010
error
(Publicado(a) no DOU de 17/12/2010, seção , página 67)
- Epígrafe retificada em 21 de dezembro de 2010
De: Portaria MF nº 2, de 16 de dezembro de 2010
Para: Portaria MF nº 281, de 16 de dezembro de 2010
Aprova o Regimento Interno do Comitê Executivo de Gestão do Macroprocesso do Crédito Tributário - CMCT.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º da Portaria MF nº 116, de 25 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Executivo de Gestão do Macroprocesso do Crédito Tributário - CMCT, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art.1º O Comitê Executivo de Gestão do Macroprocesso do Crédito Tributário - CMCT tem por finalidade estabelecer as diretrizes e coordenar a atuação dos órgãos envolvidos na concepção, execução e controle dos projetos integradores do Macroprocesso do crédito tributário, nos termos da Portaria MF nº 116, de 25 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único. Os projetos integradores do Macroprocesso do crédito tributário comporão programa a ser aprovado pelo CMCT.
Art. 2º O CMCT será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
§ 1º Os representantes e respectivos suplentes do CMCT serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e da entidade representados e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda para mandato pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§ 2º Durante o mandato, os representantes titulares e os suplentes poderão ter a substituição solicitada pelo órgão que representam.
Art. 3º O CMCT contará com uma Secretaria-Executiva - SE, provida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessários ao desempenho de suas competências.
§1º O Secretário-Executivo e demais componentes da SE serão indicados entre servidores lotados nos órgãos e na entidade representados no CMCT e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
§2º As atividades desenvolvidas no âmbito da SE serão realizadas pelos servidores indicados para sua composição, sem prejuízo das demais funções no âmbito dos órgãos e da entidade em que se achem em exercício.
Parágrafo único. A portaria de instituição dos grupos de trabalho estabelecerá os objetivos específicos, a sua composição e o prazo de duração dos trabalhos.
I - acompanhar o planejamento, a execução e o controle dos projetos integradores do macroprocesso do crédito tributário;
V - apoiar os grupos de trabalho e os gerentes dos projetos na identificação de questões críticas a serem encaminhadas aos órgãos integrantes do Comitê;
VI - assegurar o apoio permanente aos gestores dos órgãos, aos gerentes dos projetos e aos grupos de trabalho constituídos;
VII - analisar a viabilidade das propostas de novos projetos integradores do Macroprocesso do crédito tributário;
VIII - elaborar recomendações e subsídios para a tomada de decisão pela direção dos órgãos relacionados;
IX - divulgar periodicamente o andamento das iniciativas relacionadas ao Macroprocesso do crédito tributário;
Art. 6º Compete ao Presidente do CMCT convocar e presidir as reuniões, bem como coordenar e supervisionar os trabalhos.
III - preparar as pautas e os cronogramas e indicar os locais das reuniões, assim como enviá-los aos componentes do CMCT;
V - auxiliar no monitoramento das atividades dos grupos de trabalho e no acompanhamento dos projetos; e
Art. 8º Compete ao Secretário-Executivo dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as atividades da SE, observadas as diretrizes do CMCT.
II - extraordinárias, convocadas pelo Presidente do CMCT, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer membro do Comitê, desde que devidamente justificada a sua necessidade;
§ 1º O quorum mínimo para a realização das reuniões será de 6/8 (seis oitavos) dos representantes dos órgãos e da entidade que compõem o CMCT, sendo que, necessariamente, deverá estar presente o Presidente.
§ 2º O Presidente ou qualquer membro do CMCT poderá convidar, para participar das reuniões, terceiros que possam contribuir para o esclarecimento das matérias a serem apreciadas.
§ 3º O convite deverá ser previamente comunicado à SE e especificar que o convidado participará apenas da discussão da matéria para a qual foi solicitada a sua presença.
§ 1º As propostas de que trata o caput deverão ser encaminhadas à SE por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do evento e serão submetidas à aprovação do Presidente do CMCT.
§ 2º A SE deverá encaminhar a pauta das reuniões até o último dia útil da semana anterior ao evento.
I - o Presidente dará a palavra ao componente do CMCT que encaminhou a matéria a ser discutida ou à pessoa convidada a esclarecê-la, que a relatará;
Art. 12. As deliberações do CMCT serão tomadas por maioria dos seus integrantes presentes à reunião, observado o quorum mínimo.
I - resoluções, quando determinarem procedimentos a serem adotados pela SE, pelas equipes que desenvolvem os projetos do CMCT ou pelos grupos de trabalho;
I - recomendações, quando estabelecerem orientações a serem seguidas pelas administrações dos órgãos integrantes do CMCT;
IV - portarias, quando aprovarem estrutura e projetos integradores, designarem coordenador de subprograma, gerente de projeto e instituírem grupos de trabalho.
Art. 14. Para efeitos do disposto nos incisos I e IX do art. 5º, os coordenadores dos subprogramas ou de grupos de trabalho deverão encaminhar à SE relatórios mensais sobre os projetos ou atividades que coordenam, contendo, dentre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações:
II - previsão de recursos materiais e humanos necessários para o desenvolvimento dos serviços nos prazos previstos;
Art. 15. As despesas de deslocamento e diárias dos membros do CMCT e dos grupos de trabalho serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidade de origem dos servidores, assim como as despesas de deslocamento e diárias de eventuais colaboradores previstos no § 2º do art. 9º deverão ser custeadas pelo órgão ou entidade representado no CMCT que solicitou a participação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.