Portaria MF nº 281, de 29 de setembro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 04/10/2006, seção , página 33)  

"Aprova o Regulamento de Licitações e Contratações da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 119 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regulamento de Licitações e Contratações da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
1.1 Este normativo tem por objetivo estabelecer critérios para disciplinar a celebração de contratos pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.
1.2 A celebração de contratos pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA será precedida de licitação pública nas modalidades de Convite, Tomada de Preços, Concorrência (Lei nº 8.666/93) e Pregão (Lei nº 10.520/02), que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre interessados, a obtenção de um negócio econômico, satisfatório e seguro.
1.3 A licitação será regida pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, imparcialidade, igualdade, publicidade, moralidade, vinculação ao Edital, competitividade e justo preço, bem como pelos da seleção e comparação objetiva de licitantes e propostas:
a) a observância do rito licitatório procedimental é imprescindível, mas não suficiente para o atingimento da finalidade da licitação;
b) o descumprimento de exigências formais não essenciais não acarretará o afastamento do licitante, desde que sejam possíveis as aferições das suas qualificações e as exatas compreensões da sua proposta;
c) as normas que disciplinam a licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, sem comprometimento da segurança do futuro contrato.
1.4 A EMGEA poderá celebrar contratos sem licitação exclusivamente nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas na legislação geral para a Administração Pública, observados o procedimento e as condições por ela estabelecidos.
2. DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
2.1 A Comissão Permanente de Licitação - CPL e a Comissão Especial - CE são criadas pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento dos licitantes.
2.2 Compete à CPL elaborar editais, receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos a licitações e cadastramento de licitantes.
2.3 A CPL ficará vinculada administrativamente à autoridade que a designou, a quem caberá decidir sobre os recursos contra os atos da Comissão.
2.4 A CPL será composta por, no mínimo, 03 (três) empregados da EMGEA e tem mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
2.5 Os membros da CPL responderão solidariamente por todos os atos do procedimento licitatório, salvo nos casos de posição individual divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que se tomar a decisão.
2.6 Visando assegurar a lisura do procedimento licitatório, o membro da CPL declarará seu impedimento e solicitará sua imediata substituição no respectivo processo licitatório, caso tome conhecimento, em qualquer fase, da presença de algum licitante com que mantenha vínculo familiar.
2.7 Se um membro da CPL, constatar a impossibilidade de compatibilizar as tarefas sob sua responsabilidade com as atividades da Comissão, solicitará sua substituição em caráter definitivo, mediante justificativa encaminhada à autoridade que o designou.
2.8 As decisões sobre habilitação de licitantes, julgamento e classificação de propostas serão tomadas sempre pelos membros da CPL por maioria simples de voto.
2.9 Poderá ser criada uma Comissão Especial - CE com as mesmas características da CPL para atuar em processos licitatórios específicos.
2.10 A CE terá mandato pelo tempo necessário ao término do procedimento licitatório para a qual foi designada.
3. DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO
3.1 Até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para o recebimento dos envelopes de habilitação, qualquer pessoa poderá peticionar contra o ato convocatório de licitação, observando o disposto no art. 41 e parágrafos da Lei nº 8.666, de 1993.
a) a autoridade competente poderá acolher a petição, reconsiderando sua decisão, ou encaminhá-la, devidamente instruída, à autoridade superior, que a decidirá motivadamente;
b) a petição deverá ser decidida antes da celebração do contrato;
c) acolhida a petição contra o ato convocatório, será reaberto o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, observando o disposto no § 4º do art. 21, da Lei nº 8.666, de 1993.
4. DAS EXIGÊNCIAS PARA A HABILITAÇÃO
4.1 Para habilitar-se às licitações implementadas pela EMGEA, o interessado deve satisfazer os requisitos relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, conforme legislação vigente ou prevista neste regulamento.
4.1.1 A habilitação jurídica, a regularidade fiscal e a qualificação econômica serão comprovadas mediante cadastro e habilitação parcial no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, segundo o disposto na Instrução Normativa nº 05, de 21 de julho de 1995, alterada pela Instrução Normativa nº 01, de 17 de maio de 2001 e pelos Decretos nºs 3.722, de 09 de janeiro de 2001, 4.485, de 25 de novembro de 2002, e legislação sucedânea, admitida sua substituição por documentos equivalentes nos casos de concorrência ou de convite.
4.2 A exigência da documentação relativa à habilitação limitar-se-á à:
a) comprovação de registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
b) declaração da licitante de inexistência de fato impeditivo da habilitação e de que não se encontra inidônea para licitar ou contratar com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
c) declaração da licitante de que recebeu todos os documentos, bem como tomou conhecimento de todas as informações e condições constantes no Edital, para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
d) comprovação, da forma especificada no Edital, de aptidão para desempenho de atividade pertinente ao objeto da licitação, compatível com as características, quantidades e prazos, mediante atestado(s) apresentado(s) em papel timbrado fornecido(s) por Pessoa(s) Jurídica(s) de direito público ou privado, comprobatório(s) de desempenho de atividade pertinente e, quando for o caso, registrados nas entidades profissionais competentes. Poderá ser exigida apresentação de atestados relativos ao desempenho do licitante ou de seus profissionais;
e) indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponível para realizar o objeto da licitação;
f) informação sobre a qualificação pessoal e profissional de cada um dos integrantes da equipe técnica que deverá responsabilizar-se pelos trabalhos;
g) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
h) apresentação de atestados compatíveis com o objeto licitado e a ele proporcionais, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações contratuais.
4.3 Será inabilitada a licitante que:
a) esteja com algum documento ou com o cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF vencido, por ocasião da consulta sobre a situação o fornecedor, efetuada no referido Sistema;
b) possua registro de ocorrência que impeça de licitar e contratar com órgão integrante do SICAF, mediante efetivo registro no próprio Sistema, ou que tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública;
c) deixe de apresentar a documentação solicitada, apresente-a incompleta ou em desacordo com as disposições do Edital;
d) tenha demonstrado desempenho operacional insatisfatório em contrato anteriormente mantido com a EMGEA, devidamente comprovado, por razões ainda persistentes; e e) se apresente consorciada, quando não permitido no Edital.
4.4 É vedada em qualquer modalidade licitatória a exigência de:
a) garantia de proposta;
b) aquisição do Edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
c) pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento de Edital, no valor da reprodução gráfica.
4.5 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas por meio de documentos equivalentes do país de origem, apresentados em língua portuguesa, observadas as regras estabelecidas no Edital.
4.5.1 O licitante deverá possuir procurador residente e domiciliado no país, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação.
4.6 Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
a) comprovar a existência de compromisso de constituição de consórcio com indicação da empresa-líder, devendo atender às condições de liderança e ser a representante das consorciadas perante a EMGEA;
b) cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação habilitatória exigida no ato convocatório;
c) a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
d) para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no Edital, somando-se os valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, conforme inciso III do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993, seu patrimônio líquido;
e) as empresas consorciadas não poderão participar da mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente; e
f) as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio na fase de licitação e no contrato.
4.6.1 Antes da celebração do contrato deverá ser promovida a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no item 4.6.
4.7 A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá:
a) na cédula de identidade para a pessoa física;
b) no registro comercial para a empresa individual;
c) no ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, para as sociedades comerciais. No caso de sociedades por ações, além de um desses documentos comprobatórios da eleição de seus administradores; e
d) no ato constitutivo inscrito, com prova da diretoria em exercício para as sociedades civis.
4.7.1 Também poderá ser exigido, se for o caso:
a) decreto de autorização para a empresa ou sociedade estrangeira funcionar no País;
b) ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o impuser; e
c) instrumento de mandato do procurador, quando se tratar de empresa ou sociedade estrangeira.
4.8 A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativa ao domicílio ou sede do licitante;
c) prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante; e
d) prova de regularidade perante a Seguridade Social, inclusive relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
4.8.1 Será considerado em situação regular o licitante cujo débito com as Fazendas Públicas ou a Seguridade Social esteja com a exigibilidade suspensa.
5. DO REGISTRO DE PREÇOS
5.1 A EMGEA procederá a sistemática da celebração de contratos de fornecimento de bens ou de serviços pelo sistema de registro de preços, de acordo com o disposto nos Decretos nºs 2.743, de 21 de agosto de 1998, 3.931 de 19 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.342, de 28 de agosto de 2002, e legislação sucedânea.
6. DO PREGÃO ELETRÔNICO
6.1 Pregão eletrônico é a modalidade de licitação do tipo de menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela Internet, regulamentado pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
6.2 Para aquisição de bens ou serviços comuns, a EMGEA adotará, obrigatoriamente a modalidade de pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica, que será regida pelo disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelos Decretos nºs 5.450, de 31 de maio de 2005, alterado pelos Decretos nºs 3.693, de 20 de dezembro de 2000 e 3.784, de 06 de abril de 2001 e legislação sucedânea.
6.2.1 Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisos e objetivamente definidos no objeto do Edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto nos normativos mencionados no caput desta cláusula.
6.3 Em casos especiais e a seu critério, a EMGEA poderá adotar, motivadamente, para as demais contratações as modalidades de licitação da legislação geral para a Administração Pública.
6.4 O edital deverá conter o endereço eletrônico para que os proponentes possam enviar ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, os pedidos de esclarecimentos, exclusivamente por meio eletrônico via Internet.
6.5 A impugnação ao ato convocatório deverá ser enviada na forma eletrônica, em até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública.
6.6 A EMGEA publicará o extrato do contrato no Diário Oficial no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura.
7. DO PREGÃO PRESENCIAL
7.1 Pregão Presencial é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, no qual o critério de julgamento é o de menor preço, para a aquisição de bens e serviços comuns.
7.2 A EMGEA adotará o disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e legislação sucedânea, bem como no Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, alterado pelos Decretos nºs 3.693, de 20 de dezembro de 2000 e 3.784, de 06 de abril de 2001 e legislação sucedânea.
7.3 Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisos e objetivamente definidos no objeto do Edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto nos normativos mencionados no caput desta cláusula.
7.4 Em casos especiais e a seu critério, a EMGEA poderá adotar, motivadamente, para as demais contratações as modalidades de licitação da legislação geral para a Administração Pública.
7.5 A impugnação do ato convocatório deverá ser apresentada até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, por escrito, protocolada tempestivamente na EMGEA, dirigida ao Pregoeiro.
8. DA CONTRAÇÃO SEM LICITAÇÃO
8.1 A EMGEA poderá contratar bens ou serviços sem a realização de procedimento licitatório, em razão da existência de fatores que tornam a licitação dispensável ou inexigível, de acordo com as situações previstas nos art. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.2 A contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá ser submetida previamente à unidade jurídica, para análise e parecer conclusivo quanto ao enquadramento da operação, com exceção da dispensa motivada pelo limite de valor da contratação, observados os valores previstos na legislação vigente.
8.3 Na contratação enquadrável sob o fundamento da inexigibilidade, se o valor global da contratação for superior ao limite mencionado no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, será submetida à aprovação da Diretoria Executiva, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) unidade demandante;
b) objeto da contratação;
c) justificativa da necessidade;
d) fornecedor a ser contratado;
e) valor global da contratação e a rubrica orçamentária;
f) manifestação jurídica; e
g) observações.
9. DA INVALIDAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO
9.1 A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação por razões de interesse público derivado de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo invalidá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
9.1.1 A invalidação do procedimento licitatório induz à rescisão do contrato.
9.1.2 Os licitantes não terão direito a indenização em razão da invalidação do procedimento licitatório, ressalvado o direito de o contratado de boa-fé ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
9.1.3 No caso de revogação e invalidação do procedimento licitatório ficará assegurada a oportunidade de ampla e prévia manifestação dos licitantes.
10. DOS CONTRATOS
10.1 Todos os contratos celebrados pela EMGEA sujeitar-se-ão ao disposto na legislação pertinente, quanto ao conteúdo, formalização, alteração, execução e extinção.
10.2 Nenhum contrato será celebrado sem a existência de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.
10.3 A EMGEA publicará extrato dos contratos celebrados dentro do prazo legal, com indicação da modalidade de licitação que o precedeu e do seu número de referência.
10.3.1 O descumprimento do disposto neste item importará em sanção administrativa ao empregado responsável, salvo se ocorrer fato superveniente devidamente justificado.
11. DAS SANÇÕES
11.1 Pregão
11.1.1 Quem ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, apresentá-la sem seriedade, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, será sancionado com o impedimento de contratar com a EMGEA e será descredenciado no SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital, contrato e termo de registro de preços e das demais sanções previstas na legislação geral para a Administração Pública.
11.1.2 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
11.2 Outras modalidades de Licitação.
11.2.1 Para as modalidades de licitação referidas na Lei nº 8.666, de 1993, será observado o disposto nos artigos 87 e 88, do referido diploma legal.
12. DAS COMPETÊNCIAS
12.1 Diretor-Presidente:
a) designar o Pregoeiro, os componentes da respectiva equipe de apoio, e os componentes da Comissão Permanente de Licitação ou Especial; e
b) assinar contratos decorrentes de procedimentos licitatórios, de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitação.
12.2 Diretor Financeiro e Administrativo:
a) aprovar o resultado dos procedimentos licitatórios previstos nas Leis nºs 8.666, de 1993 e 10.520, de 2002.
b) definir a modalidade de licitação, preferencialmente o pregão eletrônico ou uma daquelas previstas na legislação para a Administração Pública;
c) aprovar as minutas de editais de processos licitatórios, ouvida previamente a Consultoria Jurídica;
d) determinar a abertura de licitação, com a definição de suas características;
e) homologar e adjudicar o resultado do procedimento licitatório no âmbito de sua alçada, determinando a celebração do contrato;
f) ordenar despesas para a realização de compras, até o limite de dispensa de licitação, bem como para a contratação de serviços comuns ou de engenharia, previstos no art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e legislação sucedânea; e
g) decidir os recursos contra atos do Pregoeiro ou da Comissão.
13. DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
13.1 Para fins deste Regulamento considera-se:
a) Fiscal - Empregado designado representante da Administração da EMGEA com a atribuição de acompanhar e fiscalizar contratos;
b) Objeto do Contrato - Descrição resumida da finalidade do contrato;
c) Registro - Prontuário individualizado onde serão anotadas todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato;
d) Serviços Contínuos - São aqueles necessários à Administração para o desempenho de suas atividades, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de seu funcionamento e cuja contratação deve estender-se por mais de um exercício financeiro; e e) Vigência - Período compreendido entre a data do início e do término do contrato.
13.2 Das Responsabilidades:
13.2.1 O empregado designado Fiscal de Contrato deverá manter em seu poder cópia do termo contratual e de todos os aditivos, se existentes, juntamente com os outros documentos que possam dirimir dúvidas originárias do cumprimento das obrigações assumidas pela contratada.
13.2.2 O Fiscal de Contrato deverá manifestar-se quanto à oportunidade e conveniência da prorrogação do referido contrato sob sua responsabilidade, com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias do seu vencimento, justificando sua proposição.
13.2.3 No caso de ser recomendada a rescisão e sendo requerida nova contratação para a continuidade dos serviços, deverá o Fiscal de Contrato submeter o assunto à autoridade competente apresentando as devidas justificativas.
13.3 Das Atribuições:
13.3.1 São atribuições do Fiscal do Contrato:
a) conferir os dados das faturas antes de atestá-las, promover as correções devidas e arquivar as cópias junto aos demais documentos pertinentes;
b) verificar a existência da provisão de crédito orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes das obras, compras ou serviços executados no exercício financeiro correspondente;
c) articular-se com o setor competente para controlar o saldo orçamentário em função do valor da fatura, de modo que possibilite reforço de novos valores ou anulações parciais;
d) anotar e registrar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, informando ao Superintendente de Administração e Recursos Humanos aqueles procedimentos que dependam de providências, com vistas à regularização das faltas ou dos defeitos observados;
e) acompanhar todas as atividades relativas ao objeto do contrato;
f) acompanhar e controlar, quando for o caso, o estoque de materiais de reposição destinado à execução do objeto contratado, principalmente quanto à qualidade;
g) formalizar, sempre que possível, os entendimentos realizados com a contratada ou seu preposto, adotando todas medidas que permitam compatibilizar as obrigações bilaterais;
h) avaliar a necessidade efetiva de continuidade do objeto contratado, propor medidas que visem à redução de gastos, bem assim à racionalização dos serviços;
i) verificar in loco, se o contratado cumpriu exatamente com todas as cláusulas contratuais avençadas. Comparar os elementos físicos da execução (mediante checagens amostrais de estoques ou utilização e existências efetivas), com as especificações do objeto do contrato;
j) propor acréscimo ou supressão de bens e serviços, observando as condições estabelecidas pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993; k) verificar se há desconformidade entre o valor contratual e o pagamento;
l) atuar sempre de forma preventiva; e
m) desempenhar outras atribuições requeridas para o bom desempenho das suas atividades.
13.3.2 O Fiscal de Contrato deverá manter permanente vigilância sobre as obrigações da contratada, basicamente em relação aos termos contratuais e condições do Edital e, fundamentalmente, quanto à inarredável observância aos princípios e preceitos consubstanciados na Lei nº 8.666, de 1993.
13.3.3 Sem prejuízo das demais ações que assegurem o fiel cumprimento das responsabilidades assumidas pela contratada, deverá o Fiscal de Contrato, ao consentir na liberação do pagamento pelos serviços pactuados, fazê-lo à luz da consulta ao SICAF.
13.3.4 Constatada a situação de irregularidade da contratada junto ao SICAF, o Fiscal do Contrato deve providenciar advertência a contratada, por escrito, no sentido de que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja regularizada a sua situação ou apresentada sua defesa, sob pena de rescisão do contrato, podendo este prazo ser prorrogado a critério da Administração.
13.4 Do Perfil de Fiscal de Contrato:
13.4.1 O empregado designado para fiscal de contrato deverá preencher os seguintes requisitos:
a) ter amplo conhecimento dos assuntos - Licitações, Contratos, Pagamentos, Controle de Gestão e Auditoria;
b) saber enfrentar desafios, envolver equipes com motivação e objetividade;
c) ter dinamismo, espírito de liderança;
d) conhecer as ferramentas modernas de gestão e saber utilizá-las;
e) evitar erros em suas funções, uma vez que poderá comprometer as pessoas responsáveis pela assinatura do contrato; e
f) ter responsabilidades civil, criminal e administrativa no exercício de suas funções.
13.5 Dos Controles:
13.5.1 Para o controle dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, contatados junto a terceiros, quando for o caso, deverão ser objeto de registro pelo Fiscal do Contrato, no mínimo:
a) as peças substituídas, com identificação do equipamento como forma de acompanhar a eficiência e eficácia dos serviços contratados e as obrigações decorrentes das garantias dos bens;
b) o cumprimento ou não do programa de manutenção preventiva; e
c) a freqüência da manutenção corretiva.
13.6 Declarações e Certidões
13.6.1 A concessão de Declarações, Certidões e Atestados de Capacidade Técnica é da responsabilidade do Superintendente-Executivo de Administração e Recursos Humanos ou, na sua ausência, do seu substituto.
14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor Financeiro e Administrativo.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.