Portaria MF nº 264, de 15 de setembro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 19/09/2006, seção , página 15)  

Consolida e atualiza as Portarias constitutivas da Unidade de Coordenação de Programas - UCP/SE, no âmbito da Secretaria-Executiva, incumbida da gestão do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE e do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Municípios Brasileiros - PNAFM.



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando os Contratos de Empréstimo assinados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID para financiamento parcial dos Programas PNAFE e PNAFM, resolve:
Art. 1º Consolidar e atualizar as normas que tratam da constituição, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, da Unidade de Coordenação de Programas - UCP/SE, incumbida da gestão dos programas PNAFE e PNAFM.
§ 1º A UCP/SE funcionará em Brasília, vinculada à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, e executará suas atribuições sob a supervisão direta do Secretário-Executivo.
§ 2º Os órgãos do Ministério da Fazenda, especialmente a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prestarão todo o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades afetas à UCP/SE.
I - DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A UCP/SE tem a seguinte composição:
a) 1 (um) Coordenador-Geral,
b) 1 (um) Coordenador-Geral Adjunto;
c) 1 (um) Coordenador Técnico;
d) 1 (um) Coordenador Financeiro; e
e) 1 (um) Coordenador Administrativo.
Art. 3º A UCP será dirigida por Coordenador-Geral, cujas funções são atribuídas ao Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda, e contará com o apoio de um Coordenador-Geral Adjunto e três Coordenadores cujas funções serão providas pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
Art. 3º A UCP será dirigida por Coordenador-Geral, cujas funções são atribuídas ao Diretor de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 236, de 26 de setembro de 2007)
Art. 3º A UCP será dirigida por um Coordenador-Geral, cujas funções serão atribuídas pelo Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda a um dos Diretores de Programa da Secretaria Executiva.   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 160, de 05 de julho de 2007)
Art. 3º A UCP será dirigida por Coordenador-Geral, cujas funções são atribuídas ao Coordenador-Geral de Análise Administrativa e Financeira da Unidade de Coordenação de Programas da Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 256, de 22 de outubro de 2008)
§ 1º Para o desempenho de suas atribuições, a UCP contará com quadro de técnicos, composto por pessoal dos quadros do Ministério da Fazenda, contratados na forma da legislação vigente e cedidos por outros órgãos.
§ 2º O Coordenador-Geral Adjunto, assim como os demais Coordenadores, serão designados pelo Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda.
II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º À UCP/SE compete a execução das ações a cargo do Ministério na condução dos programas PNAFE e PNAFM, assim como a coordenação das ações a cargo dos participantes desses programas, com as seguintes atribuições específicas:
I - promover a articulação com os órgãos estaduais e municipais responsáveis pela condução dos programas de Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal, no sentido de que os entes federados adotem, em conjunto com a União, as iniciativas voltadas ao desenvolvimento e implementação das ações pertinentes;
II - promover gestões junto a organismos internacionais, com vistas à implementação dos programas e realização dos ajustes que couberem;
III - promover, em conjunto com os beneficiários dos programas, a elaboração da programação para execução dos programas e projetos, e a apresentação aos Organismos Internacionais, com observância da periodicidade estabelecida;
IV - gerir os recursos dos programas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observando a legislação pertinente e os prazos previstos para a execução;
V - coordenar a execução da programação de implementação dos programas, em consonância com as normas e procedimentos estabelecidos nos acordos de empréstimo firmados entre o Ministério da Fazenda e os organismos internacionais, com observância da legislação e normas aplicáveis;
VI - promover, em conjunto com a área específica do Ministério da Fazenda, ações de comunicação para divulgação dos programas, visando a cumprir os seguintes objetivos:
a) dar conhecimento à sociedade do desenvolvimento dos programas, seus objetivos e os resultados alcançados;
b) promover a adesão aos programas, por parte dos municípios e a sensibilização de associações e outras entidades para apoiar aos entes federados na execução dos programas;
c) motivar potenciais participantes a acessar os programas e contribuir para seu sucesso;
d) habilitar as pessoas envolvidas nos projetos para que possam desenvolver adequadamente as tarefas que lhes couberem;
VII - promover o intercâmbio de informações entre os beneficiários dos programas, de forma a garantir a integração de ações nos níveis federal, estadual e municipal;
VIII - promover articulação junto aos órgãos do Governo Federal, ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e ao agente financeiro, no que se refere à adesão dos estados e municípios aos programas;
IX - promover a articulação e a cooperação técnica aos programas com as associações, federações e outras entidades de apoio técnico aos beneficiários dos programas;
X - coordenar, acompanhar e orientar os órgãos técnicos dos estados e dos municípios na elaboração e revisão de seus projetos;
XI - coordenar e acompanhar a execução das ações desenvolvidas pelos estados e municípios no âmbito dos programas, assim como prestar aos beneficiários dos programas as orientações que se fizerem necessárias;
XII - adotar as medidas cabíveis junto aos organismos internacionais com vistas aos desembolsos à conta de empréstimos, observada a orientação legal e normativa pertinente;
XIII - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução da programação financeira de desembolsos dos programas e projetos;
XIV - supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar a formalização e a execução dos contratos de sub-empréstimos entre o agente financeiro e os beneficiários dos programas;
XV - adotar as medidas necessárias aos desembolsos de recursos de convênios, desembolsos aos beneficiários dos programas e ao agente financeiro e promover os respectivos registros contábil, patrimonial e financeiro, bem como elaborar os correspondentes relatórios operacionais e gerenciais dos programas;
XVI - implementar registros de dados necessários ao acompanhamento da execução física e financeira dos programas, conciliando-os, no que couber, com os dados contábeis;
XVII - avaliar projetos básicos e termos de referência destinados à aquisição de bens e serviços necessários à condução dos programas, observadas as normas pertinentes;
XVIII - analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas apresentadas pelos entes federados, quanto à aplicação dos recursos dos programas, relativas a convênios conduzidos no âmbito da UCP/SE;
XIX - preparar, em conjunto com os beneficiários dos programas, assim como consolidar e apresentar, aos organismos internacionais, os relatórios de acompanhamento e de prestação de contas dos acordos de empréstimo, com observância dos prazos estabelecidos;
XX - supervisionar, coordenar, acompanhar e auxiliar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos dos órgãos de controle e de auditoria;
XXI - responder pela gestão dos programas junto aos organismos internacionais e aos órgãos de controle e auditoria;
XXII - promover a elaboração de estudos e avaliações quanto ao desenvolvimento dos programas, assim como proposições para aperfeiçoamento das ações e melhoria de resultados;
XXIII - assessorar o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda em assuntos e matérias relacionados aos programas e projetos coordenados pela UCP/SE.
III - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Ao Coordenador-Geral da UCP/SE incumbe:
I - autorizar o início de processo de aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades a cargo da UCP/SE, com utilização de recursos do PNAFE e do PNAFM, mediante avaliação de conveniência e oportunidade das despesas pertinentes, com fundamento em parecer técnico da UCP/SE;
II - firmar, junto a fornecedores de bens e serviços, entes federados e entidades nacionais participantes dos programas, os contratos, convênios, acordos e ajustes necessários à execução das atividades a cargo da UCP/SE;
III - representar o Ministério da Fazenda junto aos órgãos governamentais, organismos internacionais e outras entidades, quanto aos atos relacionados à implementação dos programas a cargo da UCP/SE;
IV - aprovar, de forma individualizada, a formalização dos contratos de sub-empréstimos entre o agente financeiro e os estados ou os municípios, mediante proposta do Coordenador Técnico de Projetos, observadas as condições estabelecidas em regulamento;
V - aprovar os projetos básicos e termos de referência destinados à aquisição de bens e serviços necessários à condução dos programas a cargo da UCP/SE;
VI - autorizar a programação da execução orçamentária e financeira da UCP/SE;
VII - aprovar proposições apreciadas e encaminhadas pelo Coordenador-Geral Adjunto;
VIII - ordenar despesas no âmbito da UCP/SE;
IX - autorizar pagamentos no âmbito da UCP/SE, assim como o desembolso de recursos ao agente financeiro;
X - prestar contas relativas à utilização de recursos de convênios conduzidos no âmbito da UCP/SE;
XI - autorizar a concessão de diárias e passagens ao pessoal lotado na UCP/SE e a terceiros, no interesse do serviço;
XII - assessorar o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda em assuntos e matérias relacionados aos aspectos técnicos e financeiros dos programas e projetos coordenados pela UCP/SE.
Art. 6º Ao Coordenador-Geral Adjunto da UCP/SE incumbe:
I - assessorar o Coordenador-Geral na condução das matérias relacionadas aos programas a cargo da UCP/SE;
II - supervisionar e coordenar os trabalhos dos Coordenadores da UCP/SE;
III - apreciar e encaminhar à aprovação do Coordenador-Geral da UCP/SE as proposições dos Coordenadores;
IV - apreciar e encaminhar à aprovação do Coordenador-Geral da UCP/SE as propostas de execução de despesas e pagamentos no âmbito da UCP/SE;
V - autorizar a concessão de diárias e passagens ao pessoal lotado na UCP/SE e a terceiros, no interesse do serviço;
VI - assessorar o Coordenador-Geral da UCP/SE em assuntos e matérias relacionados aos aspectos técnicos e financeiros dos programas e projetos coordenados pela UCP/SE.
Art. 7º Ao Coordenador Técnico de Projetos incumbe:
I - avaliar os projetos apresentados pelos estados e municípios, para contratação da utilização dos recursos dos programas;
II - propor e coordenar a formalização dos contratos de sub-empréstimos entre o agente financeiro e os estados ou os municípios, observadas as condições estabelecidas em regulamento;
III - supervisionar a analise dos pedidos de desembolso dos beneficiários dos programas e propor as liberações dos recursos;   (Retificado(a) em 18/10/2006)
III supervisionar a analise dos pedidos de desembolso dos beneficiários dos programas;
IV - coordenar a elaboração de projetos básicos e termos de referência destinados à aquisição de bens e serviços necessários a UCP/SE, na condução dos programas, no âmbito de suas atribuições;
V - avaliar as Minuta de Edital e Termos de Referência elaborados pelos beneficiários dos programas, destinados à aquisição de bens e serviços necessários à condução dos projetos, com o apoio das Coordenações da UCP/SE, quando couber;
VI - responder pela gestão técnica dos programas junto aos Organismos Internacionais e aos órgãos de controle e auditoria;
VII - propor viagens, a serviço, de servidores e outras pessoas sob sua coordenação.
Art. 8º Coordenador Financeiro incumbe:
I - gerir os recursos dos programas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;
II - coordenar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da UCP/SE, promovendo os registros contábeis, financeiros e patrimoniais;   (Retificado(a) em 18/10/2006)
II - coordenar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da UCP/SE, promovendo os registros contábeis e financeiros;
III - coordenar a preparação da proposta orçamentária e de programação financeira da UCP/SE;
IV - supervisionar a execução da programação financeira de desembolsos dos programas e projetos;
V - analisar as prestações de contas da aplicação dos recursos dos sub-empréstimos apresentadas pelos beneficiários dos programas;
VI - submeter ao Coordenador-Geral Adjunto da UCP/SE as propostas de pedidos de desembolso ao organismo financiador dos projetos;
VII - adotar as medidas cabíveis com vistas aos desembolsos à conta de empréstimos;
VIII - propor viagens, a serviço, de servidores e outras pessoas sob sua coordenação.
Art. 9º Ao Coordenador Administrativo incumbe:
I - propor políticas e diretrizes coorporativas aderentes ao equilíbrio fiscal sustentável e à melhoria da governança do setor público, de acordo com os objetivos do Programa;
II - coordenar a gestão dos convênios e contratos de aquisição de bens e serviços executados no âmbito da UCP/SE;
III - propor a realização de desembolsos de recursos de convênios de repasses a entes federados a cargo da UCP/SE;
IV - coordenar a elaboração da prestação de contas aos beneficiários dos programas, relativas à utilização de recursos de convênios recebidos no âmbito da UCP/SE;
V - analisar as prestações de contas dos entes federados, relativas a convênios de repasses de recursos conduzidos no âmbito da UCP/SE;
VI - propor os pagamentos relativos às aquisições de bens e serviços, bem como propor outros pagamentos autorizados no âmbito da UCP/SE;
VII - adotar medidas necessárias ao processo de seleção/licitação para contratações/aquisições de bens e serviços no âmbito dos programas conduzidos pela UCP/SE, quando a atividade não for executada por outro órgão/entidade;
VIII - propor viagens a serviço de servidores e outras pessoas sob sua coordenação.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. No desempenho de suas atribuições, a UCP/SE deverá promover a articulação com os demais órgãos do Ministério da Fazenda, com vistas a compatibilização e coordenação de suas atividades, inclusive quanto ao desenvolvimento de sistemas de apoio à gestão.
Art. 11. A UCP/SE poderá utilizar-se de instrumentos de cooperação técnica com organismos internacionais para auxiliar na implementação dos programas, incluindo a seleção e a contratação de consultorias, consultores e técnicos e aquisições de bens, observadas as condições estabelecidas nos contratos de empréstimos dos organismos internacionais e nos seus Regulamentos Operativos.
Art. 12. A UCP/SE utilizará, sempre que necessário, os serviços da Escola de Administração Fazendária (ESAF). Poderá, ainda, celebrar convênios de cooperação técnica com universidades, com estados, incluindo o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com associações, federações e outras entidades representativas de municípios e com outras entidades e organismos nacionais e internacionais.
Art. 13. O regimento interno da UCP será aprovado pelo Secretário-Executivo deste Ministério e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias GMF nºs 222, de 27 de agosto de 1998, 213, de 2 de setembro de 2003, e 293, de 1º de outubro de 2004. swap_horiz
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.