Portaria MF nº 260, de 24 de outubro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 30/10/1995, seção , página 17122)  

Dispõe sobre a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional perante os órgãos judicantes do Ministério da Fazenda que menciona.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 314, de 25 de agosto de 1999)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 80, de 5 de abril de 1991, resolve:
Art. 1º Junto a cada Delegacia da Receita Federal de Julgamento funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional credenciados pelo Procurador-Chefe da respectiva jurisdição, que serão intimados pessoalmente dos recursos interpostos pelos sujeitos passivos aos Conselhos de Contribuintes para oferecerem contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art 1º Interposto recurso voluntário contra decisão de Delegado das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, o processo fiscal será encaminhado pelo órgão preparador do domicílio fiscal do sujeito passivo à Procuradoria Estadual ou Seccional da Fazenda Nacional da respectiva jurisdição, para oferecimento de contra-razões no prazo de trinta dias, e, a seguir, encaminhado à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em que foi proferida a decisão de primeira instância, para remessa ao Conselho de Contribuintes Competente. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 180, de 03 de julho de 1996)
Art. 2º Os Regimentos Internos do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes, aprovados respectivamente pelas Portarias nº 537, 538 e 539, todas de 17 de julho de 1992 (DOU de 20.07.92), passam a vigorar com a seguinte redação:
I - inciso I do art. 16 (1º e 2º C.C.) e do art. 17 (3º C.C.): - determinado pelo Ministro de Estado ou Secretário da Receita Federal; e
II - § 5º do art. 17 (1º e 2º C.C.) e do art. 18 (3º C.C.): - Será facultado ao Recorrente e ao Procurador da Fazenda Nacional enquanto o processo estiver com o Relator, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, apresentar esclarecimentos ou documentos e requerer diligência, hipótese em que será dada vista à parte contrária e, se deferida diligência, proceder-se-á na forma dos §§ 3º e 4º.
III - art.; 20, § 7º (1º C.C.), art. 20, § 6º (2º C.C.) e art. 21, § 6º (3º C.C.): - Por solicitação de Conselheiro, a Câmara reunir-se-á em conferência, em caráter reservado, com a presença apenas de seus membros e Secretário.
IV - art. 23 (1º e 3º C.C.) e art. 22 (2º C.C.) - A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator e pelo Presidente, e dela constará o nome dos Conselheiros presentes, bem como do Procurador da Fazenda Nacional e do advogado do sujeito passivo que tenham feito sustentação oral em sessão, especificando-se, se houver, os Conselheiros vencidos e impedidos.
V - inciso II do art. 28 (1º e 3º C.C.) e do art. 27 (2º C.C.): - de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - art. 33, inciso XVIII (1º C.C.), art. 32, inciso XV (2º C.C.) e art. 33, inciso XV (3º C.C.): - promover, quando esgotados os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Conselheiros e com vista a Procurador da Fazenda Nacional.
VII - inciso III do art. 34 ((1º e 3º C.C.) e do art. 33 (2º C.C.):
- convocar suplente, nas hipóteses de vacância, licença ou férias;
Art. 3º Fica incluído artigo no Capítulo IV - Disposições Gerais - dos Regimentos Internos do Primeiro e Terceiro Conselhos de Contribuintes, sob número 40, e do Regimento Interno do Segundo Conselho de Contribuintes, sob número 39, renumerando-se os artigos subseqüentes, com a seguinte redação: Art Atuarão junto ao Conselho, em defesa dos interesses da Fazenda Nacional, os Procuradores credenciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º O credenciamento se fará em ofício do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ao Presidente do Conselho.
§ 2º Sob pena de nulidade, os Procuradores serão intimados pessoalmente dos despachos interlocutórios e das decisões que derem provimento parcial ou total aos recursos do sujeito passivo.
§ 3º É facultado aos Procuradores terem vista dos autos fora da Secretaria, mediante controle em livro próprio.
Art. 4º O Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 540, de 17 de julho de 1992 (DOU de 20.07.92) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 6º (omissis)
§ 2º O Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais distribuirá os autos, por sorteio, a um dos membros da turma que, em despacho fundamentado, acolherá ou rejeitará o pedido de reexame; em caso de acolhimento, o Presidente intimará o recorrido para responder, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Será definitivo o despacho do Relator, depois de aprovado pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Se este discordar, a admissibilidade do recurso será apreciada pelo Colegiado, que decidirá como matéria de expediente, não sujeita à prévia publicação.
Art 11 (omissis)
§ 6º Se nas razões ou contra-razões de recurso, houver sido requerida diligência, esta somente será cumprida depois de sorteados o Relator e o Revisor, que poderão solicitar outros esclarecimentos, no prazo, respectivamente de 5 (cinco) e 2 (dois) dias.
§ 7º Cumprida ou indeferida a diligência, serão os autos encaminhados ao Relator e ao Revisor que, no prazo de 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente deverão devolvê-lo à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.
Art 18 (omissis)
II) ao recorrente e ao recorrido, se desejarem fazer sustentação oral, por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual período.
§ 8º Por solicitação de Conselheiro, a Câmara reunir-se-á em conferência, em caráter reservado com a presença apenas de seus membros e Secretário.
Art 21 A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator e pelo Presidente, e dela constará o nome dos Conselheiros presentes, bem como do Procurador da Fazenda Nacional e do advogado do sujeito passivo que tenham feito sustentação oral em sessão, especificando-se, se houver, os Conselheiros vencidos e impedidos.
Art 27 (omissis)
IX) promover, quando esgotados os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Conselheiros ou com vista a Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 5º Fica incluído artigo no Capítulo IV - Disposições Gerais - do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, sob número 32, com a seguinte redação:
Art 32 Atuarão junto à Câmara, em defesa dos interesses da Fazenda Nacional, os procuradores credenciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1 O credenciamento se fará em ofício do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ao Presidente da Câmara..
§ 2 Sob pena de nulidade, os Procuradores serão intimados pessoalmente dos despachos interlocutórios e das decisões proferidas pela Câmara.
§ 3º É facultado aos Procuradores terem vista dos autos fora da Secretaria, mediante controle em livro próprio.
Art. 6º Ficam revogados;
I - no Regimento Interno do Primeiro Conselho de Contribuintes, os art. 5º, caput e parágrafo único, art. 15 e parágrafos, § 3º do art. 20, inciso XV do art. 33, inciso VIII do art. 34 e art. 36;
II - no Regimento Interno do Segundo Conselho de Contribuintes, os art. 5º, caput e parágrafo único, art. 15 e parágrafos, § 2º do art. 20, inciso VIII do art. 33 e art. 35:
III - no Regimento Interno do Terceiro Conselho de Contribuintes, os art. 5º, caput e parágrafo único, art. 16 e parágrafos, o § 2º do art. 21, o inciso VIII do art. 34 e art. 36;
IV - no Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, os § 3º do art. 3º, inciso III e § 3º do art. 18, inciso VIII do art. 27 e art. 29.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 1995.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.