Portaria
MF
nº 258, de 24 de agosto de 2001
(Publicado(a) no DOU de 27/08/2001, seção , página 71)
Disciplina a constituição das turmas e o funcionamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 58, de 17 de março de 2006)Histórico de alterações
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto No 70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações da Lei No 8.748, de 9 de dezembro de 1993 e da Medida Provisória No 2.158-34, de 27 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º A constituição das turmas das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e o seu funcionamento devem observar o disposto nesta Portaria.
Art. 2º As DRJ são constituídas por turmas de julgamento, cada uma delas integrada por cinco julgadores.
Parágrafo único. As turmas são dirigidas por um presidente nomeado entre os julgadores, sendo uma delas presidida pelo Delegado da DRJ, que também exerce a função de julgador.
Art. 3º O julgador deve ser ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF), que tenha cumprido o estágio probatório e, preferencialmente, com experiência na área de tributação e julgamento ou habilitado em concurso público nessa área de especialização.
Art. 4º O julgador é designado pelo Secretário da Receita Federal para o mandato de até dois anos, com término no dia 31 de dezembro do ano subseqüente ao da designação, admitida a recondução.
§ 1o Na hipótese em que não seja completado o mandato, novo julgador é designado para completar o período.
§ 1º Na hipótese em que Não seja completado o mandato, ou, findo este, ocorra a vacância da função, por dispensa, aposentadoria, novo julgador b designado.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
MF
nº
1,
de
02 de janeiro de 2002)
§ 2o Expirado o mandato do julgador, este permanece no exercício de suas atribuições até a designação de outro julgador, respeitado o prazo máximo de noventa dias.
§ 2º Expirado o mandato de julgador, este pode permanecer no exercício de suas atribuições até a designação de outro julgador, por, no máximo, noventa dias, salvo se expressamente dispensado.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
MF
nº
1,
de
02 de janeiro de 2002)
§ 3o Nos casos de afastamento legal ou impedimento de julgador, incumbe ao Secretário da Receita Federal designar pro tempore julgador substituto.
§ 4o O servidor aposentado no cargo de AFRF pode ser designado julgador, desde que nomeado presidente de turma.
§ 5º A designação para o exercício de mandato pro tempore será proposta por Delegado de Julgamento, podendo ser indicado:
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
MF
nº
442,
de
30 de dezembro de 2004)
I - Auditor-Fiscal da Receita Federal que exerça função ou atividade administrativa na respectiva Delegacia da Receita Federal de Julgamento, sem prejuízo do exercício da função ou da realização da atividade;
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
MF
nº
442,
de
30 de dezembro de 2004)
II - julgador de outra Delegacia da Receita Federal de Julgamento, o qual, durante o exercício do mandato pro tempore, ficará com o mandato de julgador, naquela Delegacia, suspenso; e
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
MF
nº
442,
de
30 de dezembro de 2004)
III - Auditor-Fiscal da Receita Federal de outra unidade da SRF, o qual, durante o mandato pro tempore, ficará afastado do exercício das atividades desenvolvidas naquela unidade.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
MF
nº
442,
de
30 de dezembro de 2004)
§ 6º Excepcionalmente, as Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento poderão funcionar com até sete julgadores, titulares, pro tempore ou ad hoc.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
MF
nº
442,
de
30 de dezembro de 2004)
I - que retiver processos para relatar ou para redigir o respectivo voto além dos prazos estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal;
II - a quem forem aplicadas, em virtude de processo administrativo disciplinar, as penalidades de que tratam os incisos
Art. 6º Ao julgador incumbe elaborar relatório, voto e ementa nos processos em que for relator, propor diligência e proferir voto.
Art. 7º O julgador deve observar o disposto no art. 116, III, da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim o entendimento da Secretaria da Receita Federal (SRF) expresso em atos tributários e aduaneiros.
Art. 8º As férias dos julgadores são concedidas pelo Delegado da DRJ, no mesmo período, a todos os integrantes da turma.
Parágrafo único. A concessão de férias a julgadores, em desacordo com o disposto no caput, fica condicionada ao quorum mínimo para realização das sessões
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
MF
nº
375,
de
07 de dezembro de 2001)
Art. 9º Os critérios para distribuição dos processos são estabelecidos pelo Delegado da DRJ, observadas as preferências estabelecidas na legislação.
Parágrafo único. A distribuição dos processos aos julgadores é feita pelo presidente da turma, observando-se semelhança e conexão de matérias.
Art. 10. Salvo os casos autorizados pelo presidente da turma, nos trinta dias subseqüentes ao da distribuição, o relator deve devolver, com seu visto, o processo ao Serviço de Controle do Julgamento (Secoj) ou ao Serviço de Suporte Operacional (Sesop), para inclusão em pauta, podendo propor diligência.
§ 1o O presidente decide, em oito dias, sobre a proposta de diligência feita pelo relator e, caso não concorde com a proposta, deve submetê-la à deliberação da turma.
§ 2o Realizada a diligência, o processo é devolvido ao relator, que deve restituí-lo, com seu visto, ao Secoj ou ao Sesop, para inclusão em pauta, dentro de quinze dias.
Art. 11. A turma realiza semanalmente até três sessões de julgamento e cada sessão tem a duração de quatro horas, observado o cronograma trimestral estabelecido pelo Delegado da DRJ.
Art. 12. Na pauta de julgamento são relacionados os processos a serem julgados em cada sessão e o respectivo relator.
§ 1o A sessão que não se efetivar pela superveniente falta de expediente normal do unidade realiza-se no primeiro dia útil subseqüente, na hora anteriormente marcada.
Art. 13. Somente pode haver deliberação quando presente a maioria dos membros da turma, sendo essa tomada por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 15. Anunciado o julgamento de cada processo, o presidente dá a palavra ao relator para leitura do relatório e, em seguida, aos demais membros da turma para debate de assuntos pertinentes ao processo.
§ 1o Encerrado o debate, o presidente toma, sucessivamente, o voto do relator, o dos membros da turma que tiverem vista e o dos demais, e vota por último.
§ 2o Nos processos em que é relator, o presidente vota em primeiro lugar e, em seguida, toma os votos dos demais membros da turma.
§ 3o O presidente pode, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada de pauta do processo.
§ 5o Qualquer membro da turma pode pedir esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do julgamento, ainda que iniciada a votação.
§ 6o No caso de deferimento de pedido de vista, o processo é julgado até a primeira sessão da semana subseqüente.
§ 7o Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o presidente designa para redigir o voto vencedor um dos membros que o adotar.
§ 8o A proposta de conversão do julgamento em diligência para esclarecer matéria de fato, feita pelo relator ou por outro membro da turma, e a redação da ementa são também objeto de votação pela turma.
§ 9o O relatório e o voto devem ser apresentados impressos e em meio eletrônico na sessão de julgamento.
§ 10. O voto é entregue ao Secoj ou ao Sesop, no prazo de oito dias após a sessão de julgamento, no caso de voto reformulado em sessão ou de designação de relator para o acórdão.
§ 11. A declaração de voto escrita integra o acórdão, se encaminhada ao Secoj ou ao Sesop dentro de oito dias contados da sessão de julgamento ou da entrega do voto pelo relator designado.
Art. 16. O pedido de vista de processo é concedido pelo presidente de turma, que pode indeferir aquela que considerar desnecessária.
Art. 17. As questões preliminares são julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.
Art. 18. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio forem propostas à turma, adota-se a decisão obtida mediante votações sucessivas, das quais devem participar todos os membros da presentes.
§ 1o São votadas em primeiro lugar duas quaisquer soluções, sendo eliminada a que não lograr maioria.
§ 2o A proposta que obtiver maior número de votos é novamente submetida à votação juntamente com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que restem apenas duas soluções, das quais é considerada vencedora a que reunir o maior número de votos.
II - cônjuge ou parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, interessados no litígio.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de julgador nos termos do artigo 20 da Lei No 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 21. O impedimento ou a suspeição podem ser declarados pelo julgador ou suscitados por qualquer membro da turma, cabendo ao argüido, nesse caso, pronunciar-se oralmente sobre a alegação, que, não sendo por ele reconhecida, é submetida à deliberação da turma.
Parágrafo único. No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo é redistribuído a outro membro da turma.
Art. 22. A decisão é assinada pelo relator e pelo presidente, dela constando o nome dos membros da turma presentes ao julgamento, especificando-se, se houver, aqueles vencidos e a matéria em que o foram, os impedidos e os ausentes.
§ 1o Para a correção de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes no acórdão, é proferido novo acórdão.
Art. 23. De cada sessão é lavrada ata, assinada pelo presidente, devendo esta destacar os números dos processos submetidos a julgamento, respectivo resultado e os fatos relevantes.
Art. 24. O ementário dos acórdãos formalizados no mês deve conter a matéria, o exercício correspondente, a data da sessão e o número do acórdão e deve ser divulgado no endereço (http://www.receita.fazenda.gov.br) na Internet.
Art. 25. Nas faltas ou impedimentos legais do presidente de turma, as suas atribuições são exercidas pelo seu substituto.
Art. 26. O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional de ação judicial com o mesmo objeto importa a desistência do processo.
Art. 27. O requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão ou do sujeito passivo para correção de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão é rejeitado por despacho irrecorrível do presidente da turma, quando não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.
Art. 29. O Secretário da Receita Federal pode editar normas complementares necessárias à aplicação desta Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.