Ato Declaratório SRF nº 96, de 27 de dezembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2000, seção , página 38)  

Declara insubsistentes, ex tunc, para fins tributários, atos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e do seu Conselho de Administração, referentes à concessão de incentivos fiscais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o entendimento firmado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer PGFN/CAT No 2.560, de 6 de dezembro de 2000, segundo o qual "a Secretaria da Receita Federal, após a declaração de invalidade dos atos declaratórios emanados da SUFRAMA, pode iniciar o procedimento fiscal, proclamando-os antes, ex tunc inválidos, insubsistentes e sem nenhum efeito", porquanto "as empresas fabricantes dos telefones celulares digitais não preenchem os requisitos legais exigidos para a fruição dos benefícios, que somente se aplicam aos bens contemplados pela Portaria Interministerial MIR/MCT/MICT/MC No 272, de 17 de dezembro de 1993, com a modificação da Portaria Interministerial MIR/MCT/MICT/MC No 138, de 3 de agosto de 1994, classificados com os Códigos NBM nelas descritos", declara:
insubsistentes, ex tunc, para fins tributários, os seguintes atos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e do seu Conselho de Administração, referentes à concessão dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-Lei No 288, de 28 de fevereiro de 1967, a "aparelhos de telefones celulares operando em tecnologia digital, combinada ou não com outras tecnologias":
I - Portarias do Superintendente da SUFRAMA, números:
a) 110, de 23 de março de 1999;
b) 140, de 30 de abril de 1999;
c) 237, de 9 de agosto de 1999; e
d) 280, de 14 de outubro de 1999;
II - Resoluções do Conselho de Administração da SUFRAMA, números:
a) 161, de 30 de outubro de 1998;
b) 107, de 10 de agosto de 1999;
c) 136, de 5 de novembro de 1999; e
d) 79, de 12 de julho de 2000.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.