Portaria
MF
nº 228, de 15 de setembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 18/09/1995, seção , página 14360)
O ato não possui ementa. Ver íntegra
(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 28, de 08 de fevereiro de 1996)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, interino, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, resolve:
Art. 1º o imposto de que trata o art. 1º, do Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, será cobrado às seguintes al(quotas, calculadas sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:
IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio, no País: sete por cinto; e
V - constituição de disponibilidade de curto prazo, no País, de residentes no exterior: sete por cento.
I - nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
II - nas operações de câmbio em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais;
III - nas operações de câmbio decorrentes de empréstimo em moeda com vínculo ás exportações de que trata a Resolução nº 1.834,de 26 de junho de 1991, do Conselho Monetário Nacional;
IV - nas operações de câmbio decorrentes de empréstimo em moeda de que trata a Resolução nº 2.148, modificada pela Resolução nº 2.167, de 30 de junho de 1995, do Conselho Monetário Nacional.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.