Portaria MF nº 227, de 08 de março de 2010
(Publicado(a) no DOU de 10/03/2010, seção , página 29)  

Estabelece limite de valor para dispensa de manifestação prévia da Fazenda Nacional, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente e confere outras providências.



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, resolve:
Art. 1º Fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Entende-se por dívida consolidada o valor executado acrescido dos encargos e acréscimos legais vencidos até a data de ocorrência da prescrição intercorrente.
Art. 2º A PGFN disponibilizará, aos membros do Poder Judiciário, consulta aos sistemas de registro das informações sobre débitos inscritos em dívida ativa da União objeto de execuções fiscais ajuizadas.
Parágrafo único. A consulta de que trata o caput possibilitará identificar cada uma das inscrições que componham o executivo fiscal, a fim de que possa ser aferido se o montante da dívida consolidada se enquadra no limite estabelecido no art. 1º.
§ 1º A consulta de que trata o caput possibilitará identificar cada uma das inscrições que componham o executivo fiscal, a fim de que possa ser aferido se o montante da dívida consolidada se enquadra no limite estabelecido no art. 1º. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 537, de 18 de novembro de 2010)
§ 2º A PGFN poderá, por conveniência e oportunidade, estender o acesso à consulta descrita no caput a outros servidores do Poder Judiciário.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 537, de 18 de novembro de 2010)
Art. 3º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput do artigo 1º, será considerada a soma das dívidas consolidadas das execuções reunidas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.