Portaria
MF
nº 215, de 10 de agosto de 2006
(Publicado(a) no DOU de 11/08/2006, seção , página 29)
"Dispõe sobre a restituição da Taxa de Fiscalização instituída pelo art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/01."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e no art. 27, § 9º da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve:
Art. 1º A Taxa de Fiscalização instituída pelo art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, referente à autorização e à fiscalização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, será integralmente restituída nas seguintes hipóteses:
I - a empresa e/ou entidade filantrópica desistir da promoção antes da protocolização do pedido de autorização; e
II - a empresa e/ou entidade filantrópica desistir da promoção no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de protocolização do pedido de autorização.
Parágrafo único. No caso de recolhimento a maior do que o previsto no Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, serão restituídos apenas os valores excedentes.
Art. 2º À exceção das hipóteses previstas no art. 1º desta Portaria, a Taxa de Fiscalização instituída pelo art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, será restituída em cinqüenta por cento nos seguintes casos:
I - a empresa desistir da promoção após o decurso do prazo assinalado no inciso II do art. 1º desta Portaria;
III - a empresa solicitar o cancelamento do Certificado de Autorização, em data anterior à do início da promoção indicada no plano de operação autorizado.
§ 1º Não serão objeto de restituição os valores previstos no art. 17, § 6º da Portaria/MF nº 184, de 19 de julho de 2006.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às entidades filantrópicas, sendo-lhes restituído, em qualquer das hipóteses acima, o valor integral da taxa de fiscalização.
Art. 3º O requerimento de restituição da Taxa de Fiscalização deverá ser apresentado no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data do pagamento da taxa.
Art. 4º O pedido de restituição da Taxa de Fiscalização deverá ser apresentado ao órgão junto ao qual foi efetuado o pagamento, observando-se o disposto no art. 27, § 9º da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003.
I - a razão social, o nome fantasia, o endereço completo e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, da requerente;
VI - indicação de banco, agência e o número de conta em nome da empresa e/ou entidade filantrópica requerente para a qual o valor restituído deva ser remetido, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão responsável pela análise do requerimento de restituição.
Parágrafo segundo. Quando aplicável, o órgão responsável pela análise do requerimento de restituição de taxa de fiscalização poderá deduzir do valor a ser restituído, os custos financeiros e bancários relativos à transferência dos recursos.
Art. 5º O requerimento de restituição da Taxa de Fiscalização deverá ser analisado no prazo máximo de quarenta dias, contados da data de sua protocolização.
§ 1º A solicitação de informações e documentos adicionais implicará a suspensão do prazo a que se refere este artigo até o efetivo cumprimento das exigências.
§ 2º O não cumprimento das exigências no prazo de trinta dias implicará o indeferimento do requerimento.
§ 3º No caso de indeferimento do requerimento de restituição de taxa, a requerente será comunicada da decisão, por ofício, cabendo pedido de reconsideração.
§ 4º O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado em até dez dias após o recebimento do comunicado de indeferimento, ao fim do qual o processo será arquivado.
Art. 6º A partir do deferimento do requerimento de restituição da Taxa de Fiscalização, a restituição de que trata esta Portaria será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Art. 7º O direito de restituição de que trata esta Portaria, quando não exercido, decairá em cinco anos, a contar da data do pagamento da taxa de fiscalização.
Art. 8º Quando a análise do requerimento de restituição da Taxa de Fiscalização couber à Caixa Econômica Federal, esta solicitará à Secretaria de Acompanhamento Econômico, após sua análise, a devolução da parcela que lhe foi destinada, em conformidade com o § 3º do art. 20 e anexo II da http://www.fazenda.gov.br/seae/documentos/legislacao/leg_05.pdfMedida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Parágrafo único. Após a devolução da parcela, pela SEAE, a CAIXA providenciará o crédito em conta ou a remessa do valor da taxa de fiscalização à requerente, no prazo de dez dias.
Art. 9º A Taxa de Fiscalização recolhida será revista sempre que houver expressa autorização do órgão competente para alteração no valor nominal da premiação inicialmente prevista, por intermédio de aditamento ao Plano de Operação.
§ 1º Havendo acréscimo no montante destinado à premiação, do qual decorra aumento do valor da Taxa de Fiscalização, a empresa deverá pagar a diferença correspondente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a autorização do órgão competente, sob pena de tornar sem efeito a autorização concedida.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.