Portaria MF nº 213, de 31 de agosto de 1995
(Publicado(a) no DOU de 04/09/1995, seção , página 13574)  

Estabelece condições, prioridades e cronograma para dar cumprimento ao disposto no art. 9º, parágrafo único da Medida Provisória nº 1.110, de 30 de agosto de 1995.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 197, de 05 de agosto de 1996)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.110 de 30 de agosto de 1995, e considerando o Relatório Final, do Grupo de Trabalho de que trata a Portaria nº 80, de 22 de fevereiro de 1995, e a necessidade de se estabelecer cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, atualmente existentes na Secretaria da Receita Federal, para a execução do Projeto Integrado de Aperfeiçoamento da Cobrança do Crédito Tributário, de que trata a Portaria nº 195, de 7 de julho de 1995, resolve:
Art. 1º No período compreendido entre a data de vigência desta portaria e 31 de agosto de 1996, a remessa, para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, dos débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, vencidos e não pagos, será efetuada na forma, condições e prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Previamente à remessa dos débitos às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição como Dívida Ativa da União e cobrança judicial, as unidades da Secretaria da Receita Federal adotarão os seguintes procedimentos:
I - selecionarão os contribuintes com débitos em aberto, por ordem decrescente de antigüidade, a começar pelos relativos a créditos constituídos em 1991, obedecida a seguinte prioridade, por faixas de valor: 1) mais de 100.000 UFIR; 2) mais de 50.000 até 100.000 UFIR; 3) mais de 20.000 até 50.000 UFIR; 4) mais de 1.000 até 20.000 UFIR e 5) até 1.000 UFIR.
II - expedirão correspondência aos contribuintes com débito em aberto, para ciência da existência do débito e sua regularização, com as seguintes características:
II - expedirão correspondência aos contribuintes com débito em aberto, para ciência da existência do débito e sua regularização, com as seguintes características: (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 269, de 09 de novembro de 1995)
a) aos contribuintes, pessoas jurídicas, que tenham débitos nas faixas 1 e 2, do inciso I, ou outros considerados como de grande porte, será expedida carta oferecendo-lhes a possibilidade de acesso on line aos registros a eles pertinentes, na forma prevista no parágrafo único deste artigo, mediante a indicação, no prazo de sete dias, a contar do recebimento da correspondência, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas dos seus representantes qualificados para esse fim, e subsequente intimação para que assinalem as alocações de pagamentos aos débitos em aberto ou efetuem o respectivo pagamento, em prazo não superior a trinta dias, a contar da intimação;
a) aos contribuintes, pessoas jurídicas, será expedido aviso final de cobrança, acompanhado de extrato contendo a situação dos débitos de sua responsabilidade, que possibilite vinculações de pagamentos efetuados, assinalando-se-lhes prazo não superior a trinta dias, a contar do recebimento do aviso, para indicar ou providenciar os respectivos pagamentos; (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 269, de 09 de novembro de 1995)
b) aos demais contribuintes, pessoas jurídicas, bem assim aos mencionados na alínea "a" que não tenham manifestado interesse no acesso on line, será expedido aviso final de cobrança, acompanhado de extrato ou disquete contendo a situação do débitos de sua responsabilidade, e formulário de resposta ou aplicativo, conforme o caso, que possibilite vinculações de pagamentos efetuados, assinalando-se-lhes prazo não superior a trinta dias, a contar do recebimento do aviso, para indicar ou providenciar os respectivos pagamentos;
b) aos contribuintes, pessoas físicas, será expedido aviso final de cobrança, com prazo de retorno não superior a trinta dias, a contar do recebimento, para indicar ou providenciar os respectivos pagamentos; (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 269, de 09 de novembro de 1995)
c) aos contribuintes, pessoas físicas, será expedido aviso final de cobrança, acompanhado de formulário para resposta, com prazo de retorno não superior a trinta dias, a contar do recebimento do aviso.
Parágrafo Único. Para os fins previstos nas alíneas a e b do inciso II, e com o propósito de permitir alocações de eventuais pagamentos informados pelos devedores, o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO providenciará: 1) réplica das bases contendo os registros das declarações apresentadas pelos contribuintes, pessoas jurídicas, e dos pagamentos efetuados, de forma a possibilitar aos que manifestarem interesse, acesso ou line aos respectivos registros, mediante senha, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, e com as cautelas necessárias a preservar o sigilo fiscal e a segurança dos registros, ou 2) emissão de disquetes contendo os registros de débitos e de pagamentos não alocados.
Parágrafo único. Para os fins previstos na alínea a do inciso II, e com o propósito de permitir alocações de eventuais pagamentos informados pelos devedores, o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO providenciará emissão de disquete contendo o registro de débitos e de pagamentos não alocados. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 269, de 09 de novembro de 1995)
Art. 3º As unidades da Secretaria da Receita Federal e o SERPRO procederão aos ajustamentos necessários para eliminar as pendências relativas aos débitos cujo pagamento venha a ser demonstrado pelos contribuintes.
Art. 4º Os débitos remanescentes, assim considerados os que não tiverem a situação regularizada e os relativos a contribuintes que não tiverem atendido às diversas formas de intimação para a regularização, serão:
I - incluídos no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público - CADIN;
II - submetidos a triagem para confirmação dos domicílios, juntada de cópia da última declaração de rendimentos e, após preparados, encaminhados para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, conforme cronograma anexo e atendidas as prioridades relativas às faixas de valor a que se refere o art. 2º, inciso I.
Art. 5º As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciarão a inscrição em Dívida Ativa da União e o ajuizamento das ações executivas relativas aos débitos recebidos da Secretaria da Receita Federal, dentro dos prazos fixados no anexo a esta portaria, atendidas as prioridades por faixa de valor indicadas no art. 2º, inciso I.
Art 5º As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciarão a inscrição em Dívida Ativa da União e o ajuizamento das ações executivas relativas aos débitos recebidos da Secretaria da Receita Federal, dentro dos prazos fixados no anexo a esta portaria, atendidas as prioridades por faixa de valor indicadas no art. 2º, inciso I. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 269, de 09 de novembro de 1995)
Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, ficam as unidades da Secretaria da Receita Federal e o SERPRO, obrigados a repassar à PGFN, em meio magnético, as informações correspondentes aos débitos, observados os prazos estabelecidos no anexo a esta portaria.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 269, de 09 de novembro de 1995)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO CRONOGRAMA DE ENCAMINHAMENTO DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA JUDICIAL
SITUAÇÃO                      AÇÃO           DATA-   RESPON-
DOS DÉBITOS                                  LIMITE   SÁVEL
                          1ª REMESSA
1.    débitos  rela-   I - ao SERPRO        31.11.95   SRF
tivos a impostos e a
contribuição   sobre   II - às   Unidades
o lucro, constantes    da à  contribuição   10.11.95   SERPRO
de declarações(DCTF,   PGFN, para inscri-
IRPJ E IRPF)apresen-   ção   como  Dívida
sentadas,ou a crédi-   Ativa da União
tos  constituídos em   III -  ajuizamento   15.12.95   PGFN
1991                   das execuções fis-
                       cais
                          2ª REMESSA
2.    débitos  rela-   I - ao SERPRO        15.12.95   SRF
tivos  a impostos  e
a contribuição sobre
o  lucro, constantes
de declarações(DCTF,   II - à PGFN          31.12.94   SERPRO
IRPJ E IRPF)apresen-
sentadas,ou a crédi-
tos  constituídos em
1992  e a contribui-   III -  ajuizamento
ções  para PIS/PASEP   para cobrança  ju-   28.12.96   PGFN
e  o   FINSOCIAL  do   dicial
exercício de 1987
                           3ª REMESSA
3.   débitos relati-   I - às unidades      28.02.96   SRF
vos  a  processos de   PGFN
lançamento de ofíci-
po  (PROFISC)  e  de   II -  ajuizamento    30.04.96   PGFN
par  celamento   não   para  da cobrança
cum prindos (SIPADE)   judicial
                           4ª REMESSA
4.    débitos  rela-   I - ao SERPRO        30.04.96   SRF
tivos a impostos e à
contribuição sobre o
o lucro,  constantes   II - às  unidades    15.05.96   SERPRO
de declarações(DCTF,   da PGFN
IRPJ E IRPF)apresen-
tadas  no período de
1993 a 1995 e a con-   III - ajuizamento    31.08.96   PGFN
contribuições para o   das execuções
PIS/PASEP e o FINSO-   fiscais
CIAL  dos exercícios
de 1988 a 1995

PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.