Portaria MF nº 212, de 31 de agosto de 1995
(Publicado(a) no DOU de 04/09/1995, seção , página 13574)  

"Dispõe sobre a inscrição de débitos com a fazenda nacional como divida ativa da União."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 289, de 31 de outubro de 1997)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1997, e no parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, resolve:
I - Determinar a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
II - Determinar o não ajuizamento da execução fiscal de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
III - A adoção das medidas previstas nos itens I e II far-se-á sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem assim da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, suspendendo a prescrição dos créditos a que se refere, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.
IV - Os diversos órgãos ou repartições não remeterão às Procuradorias da Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o item I desta Portaria.
V - O disposto no item II não se aplica quando houver mais de uma execução contra o mesmo devedor e seu montante global for superior a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, hipótese em que os respectivos processos deverão ser reunidos, consoante o disposto no artigo 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
VI - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 440, de 27 de maio de 1992.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.