Portaria MF nº 205, de 12 de abril de 1994
(Publicado(a) no DOU de 15/04/1994, seção , página 5485)  

"Trata de remessas de juros ao exterior, efetuadas pelas empresas nacionais de táxi aêreo, em razão da compra de bens."



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969, resolve:
Art. 1º As remessas de juros ao exterior efetuadas pelas empresas nacionais de táxi aêreo, em razão da compra a prazo ou financiada de bens, estão isentas do imposto de renda incidente na fonte, desde que:
Art. 1º As remessas de juros ao exterior efetuadas pelas empresas nacionais de táxi aêreo, em razão da compra a prazo ou financiada de bens, estão isentas do imposto de renda incidente na fonte, desde que: (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 696, de 28 de dezembro de 1994)
I - observadas, cumulativamente, as condições das alíneas "a", "b" e "c" do art. 1º do ato legal em epígrafe;
I - observadas, cumulativamente, as condições das alíneas "a", e "c" do art. 1º do Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969; (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 696, de 28 de dezembro de 1994)
II - autorizadas essas pessoas jurídicas, pelo Departamento de Aviação Civil do Ministêrio da Aeronáutica, a executar linhas regulares de alimentação, mediante contrato com empresas regionais de transporte aêreo.
II - autorizadas essas pessoas jurídicas, pelo Departamento de Aviação Civil do Ministêrio da Aeronáutica, a executar serviços regulares de alimentação de linhas regulares operadas por empresas regionais de transporte aêreo. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 696, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUBENS RICUPERO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.