Portaria
MF
nº 201, de 10 de agosto de 1995
(Publicado(a) no DOU de 11/08/1995, seção , página 12127)
Altera o Decreto nº 1.471, de 27 de abril de 1995, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício da competência que lhe foi delegada pelo art. 3º do Decreto nº 1.471, de 27 de abril de 1995, observado o que dispõem o art. 3º, alínea "a" da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e o art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Os anexos 2 e 3 ao Decreto nº 1.471, de 27 de abril de 1995, passam a vigorar de Acordo, respectivamente, com os Anexos "A" e "B" desta Portaria.
ALTERA O ANEXO 2 DO DECRETO Nº 1.471, DE 27 DE ABRIL DE 1995 NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA 0202.10.00 Carcaças e meias-carcaças 2 0202.20.10 Quartos dianteiros 2 0202.20.20 Quartos traseiros 2 0202.20.90 Outras 2 0202.30.00 Desossadas 4 0203.21.00 Carcaças e meias-carcaças 2 0203.22.00 Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 2 0206.21.00 Línguas 2 0206.22.00 Fígados 2 0206.29.90 Outros 2 0210.19.00 Outras 2 0303.71.00 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 2 0303.74.00 Cavalas e Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 2 0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 33 0402.10.90 Outros 33 0402.21.10 Leite integral 33 0402.21.20 Leite parcialmente desnatado 33 0402.29.11 Integral 33 0402.29.12 Parcialmente desnatado 33 0405.00.10 Manteiga natural (fresca ou salgada) 16 0405.00.20 Óleo butírico de manteiga ("butter oil") 16 0406.10.10 Mussarela 16 0406.90.10 Edan 16 0406.90.20 Gouda 16 1003.00.91 Cervejeira 2 1005.90.10 Em grão 9 1006.10.91 Parboilizado 20 1006.10.92 Não parboilizado 20 1006.20.10 Parboilizado 20 1006.20.20 Não parboilizado 20 1006.30.11 Polido ou glaceado 22 1006.30.19 Outros 20 1006.30.21 Polido ou glaceado 22 1006.30.29 Outros 20 1006.40.00 Arroz quebrado 20 1104.29.11 Descascados 10 2008.70.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 45 2008.70.90 Outros 45 2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com teor um alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. 4 2207.20.10 Álcool etílico 4 2823.00.20 Tipo rutilo 2 2922.42.20 Sais 2 3102.10.10 Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso 2 3102.10.90 Outra 2 3103.10.30 Com teor de P2O5 superior a 45%, em peso 2 3105.20.00 Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio 2 3105.30.10 Com teor de arsênio (As) superior ou igual a 6mg/kg 2 3105.40.00 Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamo - niacal), mesmo misturado com hidroge - no-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) 2 3808.10.10 Apresentados em formas ou em embala - gens para venda a retalho 4 3808.20.10 Apresentados em formas ou em embala - gens para venda a retalho 4 3808.90.10 Apresentados em formas ou em embala - gens para venda a retalho 4 3902.90.00 Outros 4 3920.41.00 Rígidas 4 5407.42.00 Tintos 70 5407.52.10 Sem fios de borracha 70 5407.54.00 Estampados 70 5407.60.00 Outros tecidos, que contenham pelo menos 85% , em peso, de filamentos de poliéster não texturizado 70 5408.24.00 Estampados 70 5408.34.00 Estampados 70 5512.19.00 Outros 70 5512.29.00 Outros 70 5515.11.00 Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose 70 5516.14.00 Estampados 70 6205.20.00 De algodão 70 6205.30.00 De fibras sintéticas ou artificiais 70 6205.90.00 De outras matérias têxteis 70 7411.10.10 Não aletados nem ranhurados 10 7612.90.19 Outros 6 8309.90.00 Outros 6 8544.59.00 Outros 10
ALTERA O ANEXO 3 DO DECRETO nº 1.471, DE 27 DE ABRIL DE 1995 NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA 1513.21.10 De amêndoa de "palmiste" 4 1513.29.10 De amêndoa de "palmiste" 4 2002.90.10 Sucos 4 2002.90.90 Outros 4 2905.11.00 Metanol (álcool metílico) 4 2905.31.00 Etilenoglicol (etanodiol) 4 2917.36.00 Ácido tereftálico e seus sais 4 2917.37.00 Tereftalato de dimetila 4 2926.10.00 Acrilonitrila 4 2926.9091 Adiponitrila (1,4-Dicianobutano) 4 2933.71.00 6-Hexanolactama(epsilon-caprolactama) 4 3206.10.11 De granulometria superior ou igual a 0,6 microns, com adição de modificadores 2 3206.10.19 Outros 4 3306.10.00 Dentifrícios 4 3306.90.00 Outros 4 3401.19.00 Outros 4 3401.20.90 Outros 4 3402.20.00 Preparações acondicionadas para venda a retalho 4 4002.11.10 De estireno-butadieno (SBR) 8 4002.11.20 De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 8 4002.19.11 Em chapas, folhas ou tiras 8 4002.19.19 Outros 8 4002.19.20 De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 8 4002.20.90 Outras 8 4011.2010 De medida 11,00-24 12 4011.20.90 Outros 12 5402.10.10 De náilon (poliamida alifática 10 5402.10.20 De aramida (poliamida aromática) 6 5402.20.00 Fios de alta tenacidade,de poliésteres 10 5402.41.10 De náilon (poliamida alifática) 8 5402.41.90 Outros 8 5402.49.10 Elastoméricos 6 5402.59.11 De poliuretano 6 5402.59.19 Outros 6 5402.69.11 De poliuretano 6 5402.69.19 Outros 6 5503.20.00 De poliésteres 8 7210.11.00 De espessura igual ou superior a 0,5mm 4 7210.12.00 De espessura inferior a 0,5mm 4 7210.41.10 De espessura inferior a 4,75mm 4 7210.41.90 Outros 4 7210.50.00 Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxidos de cromo 4 7211.49.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso 4 7211.49.20 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 4 7212.10.00 Estanhados 4 7212.21.10 De espessura inferior a 4,75mm 4 7212.21.90 Outros 4 7212.30.00 Galvanizados por outro processo 4 7213.39.00 Outros 4 7213.49.00 Outros 4 7214.30.00 De aços para tornear 4 7214.40.10 De seção circular 4 7214.50.10 De seção circular 4 7214.50.90 Outras 4 7215.10.00 De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 4 7220.20.00 Simplesmente laminados a frio 4 7221.00.00 Fio-máquina de aço inoxidáveis 4 7222.10.10 De seção circular 4 7225.10.00 De aços ao silício, denominados "magnéticos" 4 7225.40.00 Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados 4 7226.20.00 De aços de corte rápido 4 7226.92.00 Simplesmente laminados a frio 4 7226.99.00 Outros 4 7227.90.00 Outros 4 7228.10.10 Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 4 7228.10.90 Outras 4 7228.30.00 Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 4 7228.50.00 Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 4 7229.10.00 De aços de corte rápido 4 7304.31.10 Tubos não revestidos 10 7304.39.10 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 10 7304.39.20 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 10 7304.51.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 10 7304.59.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 10 7304.90.19 Outros 10 9028.30.11 Digitais 4 9028.30.19 Outros 4 9028.30.21 Digitais 4 9028.30.29 Outros 4
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.