Portaria
MF
nº 191, de 28 de abril de 2009
(Publicado(a) no DOU de 30/04/2009, seção 1, página 15)
Este ato foi republicado. Para visualizar o texto que sucedeu a este, acesse o link abaixo da ementa ou, na ausência de link, refaça sua pesquisa no sistema Normas.
"Dispõe sobre o desempenho de atividades meio executadas pelos empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, cedidos ao Ministério da Fazenda."
(Republicado(a) em 04/05/2009)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 323, parágrafo único, da Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, cedidos ao Ministério da Fazenda, observadas as atribuições dos cargos previstos no regulamento e no contrato de trabalho poderão executar as seguintes atividades meio:
b) protocolo, consulta, vistas, registro em sistemas, movimentação, formalização, cópia de documentos e demais atividades de apoio na operacionalização em processos;
c) apoio administrativo, secretaria e atividades auxiliares, tais como digitação de documentos, serviços de reprografia e digitalização, condução de veículos, manutenção de equipamentos e controle e distribuição de material de uso comum;
atendimento básico aos contribuintes, incluindo as consultas em sistemas informatizados que forem necessários para a execução desta atividade;
consultas aos sistemas informatizados, inclusive a emissão de pesquisas de situação cadastral e de cópias de declarações, para fins de execução de atividades de atendimento ao contribuinte;
atividades relativas à gestão de pessoas, incluindo acesso a sistemas informatizados da respectiva área;
apoio às atividades relativas às áreas de programação e execução orçametário-financeira, contabilidade, licitações e contratos, incluindo acesso a sistemas informatizados das respectivas áreas;
atividades relativas às áreas de materiais e serviços gerais, incluindo acesso a sistemas informatizados das respectivas áreas;
atividades relativas às áreas de programação e execução orçamentário-financeira, contabilidade, licitações e contratos, incluindo acesso a sistemas informatizados das respectivas áreas;
III. para o cargo de analista, além de supervisionar as atividades previstas nos incisos anteriores:
efetuar estudos, pesquisas, análise, recomendações e propostas de soluções na área de tecnologia da informação;
fornecer treinamento relativo à utilização dos sistemas de informação e ferramentas de acesso e manipulação de dados;
acompanhar e avaliar o desempenho dos sistemas implantados, identificando o providenciando as medidas corretivas competentes; e
Art. 2º Os acessos às informações constantes em documentos, processos e sistemas estão sujeitos ao disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.