Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993
(Publicado(a) no DOU de 28/04/1993, seção , página 5507)  

"Dispõe sobre indícios de falsidade material ou ideológico verificadas em ação fiscal."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 157, 158, 165, 174, 191, 192 e 743 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980 e nos arts. 240 e 242 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, resolve:
Art. 1º Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no efetivo exercício de suas atribuições de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, deverão, sempre que encontrarem documentos com indícios de falsidade material ou ideológica apurar, em procedimento administrativo sumário, a inidoneidade desses documentos.
Art. 2º A apuração a que se refere o artigo anterior será homologada pelo Delegado da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio declarado ou indicado pelo emitente nos respectivos documentos fiscais.
Parágrafo único. O processo relativo ao procedimento administrativo de que trata o art. 1º será arquivado na repartição onde tiver sido homologada a apuração.
Art. 3º Com base no procedimento administrativo a que se refere o art. 1º e mediante Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União, será declarado ineficaz, para todos os efeitos tributários, o documento emitido em nome de pessoa jurídica que:
I - não exista de fato e de direito; ou
II - apesar de constituída formalmente, não possua existência de fato; ou
III - esteja desativada, extinta ou baixada no órgão competente.
Parágrafo único. O Ato de que trata este artigo, quando referente a pessoa jurídica mencionada nos incisos II e III, deverá declarar a data a partir da qual são considerados tributariamente ineficazes os documentos por ela emitidos, bem como o cancelamento da correspondente inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Sempre que, no decorrer de ação fiscal, forem encontrados documentos emitidos em nome das pessoas jurídicas referidas no art. 3º, o contribuinte sob fiscalização deverá ser intimado para comprovar o efetivo pagamento e recebimento dos bens, direitos, mercadorias ou da prestação dos serviços, sob pena de:
I - ter glosados os custos e as despesas decorrentes do pagamento não comprovado;
II - ter glosado o crédito fiscal originário de documento inidôneo; e
III - ter lançado o crédito tributário relativo ao imposto de renda na fonte incidente sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado.
Art. 5º Poderão, também, ser declarados tributariamente ineficazes, a partir da data da publicação do respectivo Ato Declaratório, os documentos emitidos por pessoa jurídica omissa na apresentação da declaração de rendimentos, que não seja encontrada no endereço declarado à Secretaria da Receita Federal ou no constante do contrato social ou estatuto, quando arquivado no Órgão competente.
Parágrafo único. O Ato de que trata este artigo deverá também declarar cancelada a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda da pessoa jurídica ali referida.
Art. 6º O procedimento administrativo para fins do Ato Declaratório de que trata o artigo anterior, deverá ser instruído, no mínimo, com:
I - termo lavrado pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, declarando que a pessoa jurídica e o seu responsável perante a Secretaria da Receita Federal não têm domicílio nos endereços informados; e
II - cópia do edital, publicado no Diário Oficial da União, pelo qual tenha sido intimado o contribuinte para regularizar sua situação cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação.
Art. 7º A pessoa jurídica cujos documentos tenham sido declarados tributariamente ineficazes, de acordo com o art. 5º, poderá regularizar sua situação cadastral e restabelecer sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com a apresentação:
I - dos seus atos constitutivos e alterações posteriores;
II - da declaração de rendimentos do período omisso; e
III - dos demais documentos relativos ao cumprimento de suas obrigações acessórias para com a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A pessoa jurídica a que se refere este artigo, que regularizar sua situação, será excluída, por Ato Declaratório, da relação de empresas cujos documentos são ineficazes para todos os efeitos tributários.
Art. 8º O Ato Declaratório de documentos tributariamente ineficazes não convalida outros, inidôneos, emitidos antes da data de sua publicação.
Art. 9º A Secretaria da Receita Federal organizará cadastro das empresas cujos documentos tenham sido declarados tributariamente ineficazes, para divulgação da razão social, nome de fantasia, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, endereço e outros dados necessários à cautela pública.
Art. 10 O Secretário da Receita Federal poderá baixar normas complementares sobre procedimentos para apuração de inidoneidade de documento fiscal e implementação do cadastro das pessoas jurídicas emitentes.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
ELISEU RESENDE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.