Portaria MF nº 176, de 21 de junho de 2002
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2002, seção , página 22)  

" Dispõe sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Administrativa - GDATA."

Histórico de alterações



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, é devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e 10 de janeiro de 2002, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
Art. 2º Os servidores de que trata o art. 1º serão avaliados semestralmente nos meses de setembro e março.
Art. 3º A GDATA será atribuída no limite máximo de cem pontos e mínimo de dez pontos por servidor, assim distribuídos:
I - até quinze pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 1º Até a data da primeira avaliação os servidores receberão a GDATA em valor correspondente a cinqüenta pontos percentuais.
Art. 4º A avaliação de desempenho individual será efetuada de acordo com os critérios e pontuação abaixo definidos:
"Fator Limite Máximo de Pontos
a) Produtividade 40   (Retificado(a) em 29/07/2002)
a) Produtividade 35
b) Conhecimento do trabalho 20   (Retificado(a) em 29/07/2002)
b) Conhecimento do trabalho 15
c) Tempestividade do trabalho 20   (Retificado(a) em 29/07/2002)
c) Tempestividade do trabalho 15
d) Comprometimento com o trabalho 10   (Retificado(a) em 29/07/2002)
d) Comprometimento com o trabalho 10
e) Relacionamento/Iniciativa 10"   (Retificado(a) em 29/07/2002)
e) Relacionamento/Iniciativa 10".
Art. 5º São metas institucionais a serem consideradas para fins de concessão da GDATA:
I - otimizar a utilização dos recursos destinados a diárias e passagens, a partir da melhoria do planejamento dos deslocamentos a serem realizados pela Unidade, em observância as competências da área de atuação, apresentando os ganhos obtidos principalmente na aquisição de passagens e uso de diárias;
II - responder integralmente as demandas da Unidade originadas no Sistema Ouvidor, de acordo com os prazos nele estabelecidos;
III - manter atualizados na sua totalidade os registros dos bens móveis da Unidade nos sistemas SIAFI/SIADS;
IV - utilizar integralmente os recursos disponíveis para treinamento, no desenvolvimento e capacitação dos servidores da Unidade, observadas as competências da área de atuação;
V - instituir uma medida desburocratizante no âmbito de atuação da Unidade, semestralmente, apresentando os resultados dela decorrentes;
VI - adequar, em sua totalidade, a estrutura de endereçamento para o serviço de correio eletrônico na Unidade, observadas as orientações do Governo Eletrônico;
VII - promover a publicidade do Relatório de Gestão, observadas as disposições constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal e na IN/SFC Nº 02, de 20 de dezembro de 2000;
VIII - aderir ao "Prêmio de Desempenho Funcional" no âmbito da Unidade, observadas as disposições constantes da Portaria SE/MF nº 46, de 8 de fevereiro de 2002; (reserva técnica)   (Retificado(a) em 29/07/2002)
VIII - aderir ao "Prêmio de Desempenho Funcional" no âmbito da Unidade, observadas as disposições constantes da Portaria SE/MF nº 43, de 6 de fevereiro de 2002; (reserva técnica)".
Parágrafo único. As metas a que se referem o caput deste artigo poderão ser revistas na superveniência de fatores que influenciem na sua consecução.
Art. 6º Fica a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração responsável pela apuração do desempenho institucional.
Art. 7º O valor a ser pago a título de GDATA será calculado multiplicando o somatório dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor dos pontos estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 4.247, de 2002.
Art. 8º Serão considerados como Unidade de Avaliação: - Gabinete do Ministro - Secretaria-Executiva - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Secretaria do Tesouro Nacional - Secretaria de Política Econômica - Secretaria de Acompanhamento Econômico - Secretaria de Assuntos Internacionais - Secretaria da Receita Federal - Escola de Administração Fazendária - Conselhos de Contribuintes - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Gerências Regionais de Administração
Parágrafo único. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração será a Unidade de Avaliação que agrupará os servidores lotados nas Unidades de Avaliação com menos de dez servidores elegíveis para a GDATA.
Art. 9º As avaliações serão efetuadas pelo superior imediato em conjunto com o avaliado.
Art. 10. O servidor avaliado que não concordar com o resultado da avaliação deverá encaminhar recurso por escrito, fundamentado, no prazo de cinco dias a contar da data da avaliação ao Comitê de Avaliação de Desempenho.
Art. 11. O servidor nomeado, no decorrer do Ciclo de Avaliação, receberá a GDATA em valor correspondente a avaliação de desempenho institucional do período, acrescido de trinta e sete virgula cinco pontos como desempenho individual.
Art. 12. O servidor que mudar de Unidade de Avaliação durante o período de avaliação será avaliado pela unidade que tiver permanecido mais tempo.
Art. 13. Os servidores a que se refere o art. 1º ocupantes de cargos comissionados, farão jus a GDATA nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4 ou cargos equivalentes perceberão a GDATA em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional de seu órgão de exercício, limitado a cem pontos;
II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial ou DAS, níveis 5 e 6 ou cargos equivalentes, perceberão a GDATA calculada no seu valor máximo, observando a pontuação correspondente ao cargo efetivo.
Art. 14. Observado o disposto no art. 6º da Lei nº 10.404, de 2002, e até que se efetivem as regulamentações específicas mencionadas no art. 17 desta Portaria, a GDATA será paga em valor correspondente a cinqüenta pontos aos servidores alcançados pelo art. 1º, que estejam:
I - cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; ou
II - à disposição de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 15. As gratificações a que se refere o Decreto nº 4.247/02 serão concedidas aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.
Art. 16. As Unidades de Avaliação do Ministério da Fazenda especificadas no art. 8º, constituirão Comitês de Avaliação de Desempenho com a finalidade de julgar os recursos interpostos, quanto ao resultado da avaliação individual.
Parágrafo único. A composição dos comitês será definida em ato dos titulares das Unidades, observadas as normas reguladoras a serem divulgadas.
Art. 17. Delegar competência a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração para disciplinar, no âmbito do Ministério da Fazenda, a aplicação das normas reguladoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 2002, observadas as disposições constantes do Decreto nº 4.247, de 2002.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.