Portaria SRF nº 149, de 06 de março de 1995
(Publicado(a) no DOU de 07/03/1995, seção , página 2998)  

Dispõe sobre a aplicação do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, nos casos de remoção de integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446, de 23 de setembro de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º do Decreto nº 726, de 19 de janeiro de 1993, resolve:
Art. 1º Determinar que a remoção, a pedido, dos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro. Nacional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, nos casos previstos no parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, far-se-á em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Em se tratando de remoção por motivo de saúde, do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, serão deferidos os pedidos em que o estado de saúde esteja comprovado por junta mêdica oficial, em conformidade com o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/90.
Art. 3º Na hipótese de remoção para acompanhamento de cônjuge, serão deferidos os pedidos em que o cônjuge, servidor público ou empregado da iniciativa privada, for removido ou transferido, de ofício ou a pedido, para localidade diversa daquela em que reside o servidor.
Parágrafo único. Não serão deferidos os pedidos de remoção quando inexistir o deslocamento ou a mudança de domicílio do cônjuge, nos termos deste artigo.
Art. 4º Fica delegada ao Titular da Coordenação-Geral de Programação e Logística - COPOL e ao Superintendente da Receita Federal competência para praticar o ato de remoção de que trata o art. 1º desta norma.
Parágrafo único. A competência delegada ao Superintendente ficará circunscrita à remoção no âmbito de sua respectiva jurisdição.
Art. 5º A delegação de que trata este ato não poderá ser subdelegada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.