Portaria MF nº 141, de 12 de abril de 1995
(Publicado(a) no DOU de 13/04/1995, seção , página 5305)  

Altera a Portaria nº 39, de 3 de fevereiro de 1995.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, combinado com o art. 14, inciso IX, alínea "h", da Medida Provisória nº 962, de 30 de março de 1995, e o art. 1º do Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, tendo em vista o texto do Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, e considerando a Decisão do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL nº 18/94, que aprovou a Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem, resolve:
Art. 1º Os arts. 19 e 20 da Portaria nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Estão excluídos do tratamento tributário de bagagem as motocicletas, motonetas, bicicletas com motor e demais veículos terrestres automotores, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes, aeronaves, embarcações de todo tipo. swap_horiz
Art 20. Os bens excluídos do tratamento tributário de bagagem, citados no artigo anterior, poderão ingressar no País sob regime aduaneiro especial de admissão temporária, sempre que o viajante comprovar sua residência permanente em outro país." swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 19 da Portaria nº 39, de 3 de fevereiro de 1995. swap_horiz
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.