Portaria MF nº 130, de 07 de abril de 1995
(Publicado(a) no DOU de 10/04/1995, seção , página 4980)  

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para entrega da declaração de rendimentos da pessoa física.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 94 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 838, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Prorrogar, para 31 de maio de 1995, os prazos para:
I - entrega da Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, correspondente ao exercício financeiro de 1995, ano-calendário de 1994;
II - pagamento da primeira quota ou quota única do imposto, observado que o vencimento das demais quotas ocorrerá no último dia útil dos meses subseqüentes.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo se aplica inclusive na hipótese de pessoa física ausente no exterior.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PEDRO PULLEN PARENTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.