Portaria
MF
nº 130, de 07 de abril de 1995
(Publicado(a) no DOU de 10/04/1995, seção , página 4980)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para entrega da declaração de rendimentos da pessoa física.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 94 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 838, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
I - entrega da Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, correspondente ao exercício financeiro de 1995, ano-calendário de 1994;
II - pagamento da primeira quota ou quota única do imposto, observado que o vencimento das demais quotas ocorrerá no último dia útil dos meses subseqüentes.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.