Portaria MF nº 120, de 24 de maio de 2002
(Publicado(a) no DOU de 27/05/2002, seção , página 9)  

Dispõe sobre o repasse das parcelas correspondentes aos fundos de investimento e programas especiais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, do inciso XVIII do art. 32 da Medida Provisória nº 2.156, de 24 de agosto de 2001, do inciso IV do art. 32 da Medida Provisória nº 2.157, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18 da Medida Provisória nº 2.199, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Fixar em 8% (oito por cento), em caráter provisório, o percentual do imposto de renda pessoa jurídica arrecadado com base em lucro estimado, apurado mensalmente, a ser repassado aos fundos de investimento e programas especiais, relativamente às opções efetuadas com base no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com alterações do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Do valor apurado serão deduzidos os valores recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF específico, nos termos da opção prevista no art. 4º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2º O valor apurado na forma deste ato será distribuído aos fundos de investimento e programas especiais nos percentuais abaixo estabelecidos, até que sejam conhecidas as opções efetivas, constantes das declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 2002:

FUNDOS/PROGRAMAS DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL

 

FUNDOS DE INVESTIMENTO

60,00

FINOR

30,88

FINAM

27,44

FUNRES

1,68

PROGRAMAS ESPECIAIS

40,00

PIN - FINOR

12,38

PIN - FINAM

11,10

PROTERRA - FINOR

8,42

PROTERRA - FINAM

8,10

TOTAL

100,00

Art. 3º Se o valor total repassado aos fundos e programas, relativo ao ano-calendário de 2002, resultar superior ao valor apurado com base nas opções constantes das declarações de rendimentos, o fundo beneficiado com o repasse deverá devolver o excedente ao Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias do recebimento da fita magnética que contém o resultado do processamento das declarações.
Art. 4º Os valores dos repasses do imposto, em caráter provisório, de que trata esta Portaria, não estão sujeitos a qualquer alteração ou acréscimo, independentemente das datas em que vierem a ser efetuados, e integram os valores dos repasses a serem feitos em decorrência dos recolhimentos do tributo, na forma da legislação do imposto sobre a renda.
Art. 5º São dedutíveis das dotações orçamentárias destinadas à ADENE e ADA, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, exercida pelas empresas, bem assim quaiquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito dos Fundos de Investimentos do Nordeste - FINOR e da Amazônia - FINAM, respectivamente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação aos valores arrecadados a partir de 21 de fevereiro de 2002.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.