Portaria RFB nº 116, de 26 de janeiro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 27/01/2010, seção , página 103)  

Cria o Centro Nacional de Cães de Faro da Receita Federal do Brasil - CNCF K9 RFB, os Centros de Cães de Faro da Receita Federal do Brasil (CCF K9 RFB), dispõe sobre normas de funcionamento e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 243, de 04 de novembro de 2022) (Vide Portaria RFB nº 243, de 04 de novembro de 2022)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo I do art. 144 da Constituição Federal; no inciso III do art. 36 da Lei nº 8.630; no inciso XIX, art. 15; Anexo I do Decreto 6.764 e no inciso XIX do art. 1º do Anexo à Portaria MF nº 125/2009, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Centro Nacional de Cães de Faro da Receita Federal do Brasil (CNCF K9 RFB), localizado no Núcleo de Repressão ao Contrabando e Descaminho (Nurep) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da 7ª Região Fiscal em Vitória e os Centros de Cães de Faro da Receita Federal do Brasil (CCF K9 RFB), a serem localizados: Divisões de Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp) das SRRF02, SRRF07, SRRF08 e SRRF10; Nurep da SRRF02 em Manaus e da SRRF08 em Santos; Alfândegas da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de Viracopos e do Porto de Paranaguá; e Delegacia da Receita Federal do Brasil de Foz do Iguaçu.
Art. 2º O CNCF K9 RFB ficará subordinado à SRRF07 e terá o apoio administrativo da unidade descentralizada de jurisdição, que indicará servidores para atuarem como Treinadores de Cães de Faro e de Condutores de Cães de Faro, incumbindo ao Superintendente nomear o responsável pelo Centro Nacional.
Parágrafo único. A atuação do servidor na condução de cães de faro não se confunde com a iniciativa, a coordenação e o comando da operação fiscal.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3123, de 03 de novembro de 2017)
Art. 3º Ao CNCF K9 RFB compete:
I - treinar cães de faro para a identificação de papel moeda e de entorpecentes e drogas afins;
II - treinar servidores da Carreira ARFB indicados para atuarem como Condutores de Cães de Faro (Condutor);
II - treinar Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil e Assistentes Técnicos-Administrativos, lotados na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), indicados para atuarem como Condutores de Cães de Faro;   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2161, de 29 de maio de 2017)
II - treinar servidores em exercício na RFB indicados para atuarem como Condutores de Cães de Faro (Condutor); (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 3123, de 03 de novembro de 2017)
III - prover as diversas Divisões de Repressão ao Contrabando e Descaminho - Direp e unidades descentralizadas com cães de faro treinados para a identificação de papel moeda e de entorpecentes e drogas afins;
IV - adquirir, receber em doação, manter, selecionar, identificar e promover a reprodução dos cães de faro;
V - promover a doação de cães, quando da aposentadoria ou quando julgados não aptos ao trabalho;
VI - receber, transportar, manusear, guardar e devolver substâncias entorpecentes, drogas afins e papel moeda, necessários ao treinamento dos cães de faro;
VII - coordenar e acompanhar a implantação dos CCF K9 RFB, conforme critérios a serem estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana);
VIII - avaliar periodicamente os CCF K9 RFB quanto aos aspectos de implantação do canil, manutenção do treinamento dos Condutores e cães e de saúde dos animais, na forma prevista nesta Portaria;
IX - determinar aos CCF K9 RFB a reciclagem do treinamento de Condutores e cães de faro, ou propor à Coana a dissolução da Equipe K9, assim entendida como a equipe formada pelo Condutor e cão de faro, nos casos de baixo rendimento; e
X - propor à Coana, normas e critérios para a seleção e aquisição de animais para o serviço; treinamento de cães e formação de Condutores; cessão de cães para os CCF K9 RFB; permuta de cães entre os CCF K9 RFB; doação de cães; e controle da qualidade do treinamento e da manutenção dos cães de faro nos CCF K9 RFB.
Parágrafo único. O CNCF K9 RFB contará com suas próprias Equipes K9, previamente treinadas para execução de operações no âmbito da RFB.
§ 1º O CNCF K9 RFB contará com suas próprias Equipes K9, previamente treinadas para execução de operações no âmbito da RFB. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2161, de 29 de maio de 2017)
§ 2º Os Assistentes Técnicos-Administrativos atuarão como Condutores de Cães de Faro sob supervisão de servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2161, de 29 de maio de 2017)
§ 2º Os Condutores de Cães de Faro atuarão sob supervisão de servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 3123, de 03 de novembro de 2017)
Art. 4º O CCF K9 RFB ficará subordinado à respectiva SRRF ou unidade descentralizada de jurisdição, que providenciará o apoio administrativo, nomeará o servidor responsável e indicará servidores para atuarem como Condutores.
Art. 5º Ao CCF K9 RFB compete:
I - adquirir, receber em doação, manter e treinar, mediante diretrizes do CNCF K9 RFB, os cães de faro;
II - promover a doação de animais, quando da aposentadoria ou quando julgados não aptos ao trabalho, mediante aprovação do CNCF K9 RFB;
III - receber, transportar, manusear e guardar papel moeda e substâncias entorpecentes e drogas afins necessários ao treinamento dos animais; e
IV - adotar os procedimentos operacionais com relação ao trato com os cães, normas de operação e rotinas de manutenção, instituídos pelo CNCF K9 RFB.
Art. 6º À Equipe K9 compete participar de operações de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins em zona primária, zona de vigilância aduaneira, recintos alfandegados e pontos de fronteira, observada a competência específica de outros órgãos.
Art. 7º Os CNCF K9 RFB e CCF K9 RFB formularão solicitação de bilhetes de passagem aérea para cães de faro às respectivas unidades de jurisdição quando necessário, com as seguintes informações:
I - identificação do cão, com número de patrimônio;
II - identificação do servidor da RFB responsável em entregar e retirar o cão no aeroporto;
III - atestado do Veterinário contratado pela RFB, com ateste sobre a condição favorável do cão para a realização do referido deslocamento aéreo; e
IV - peso total do cão e da gaiola, de modelo aprovado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para transporte aéreo de cão, e respectivas dimensões.
Da constituição e da manutenção do plantel de cães de faro
Art. 8º A constituição do plantel de Cães de Faro ocorrerá por:
I - aquisição e recebimento em doação diretamente pelo CNCF K9 RFB ou por intermédio dos CCF K9 RFB; e
II - reprodução, compreendendo a gestação e o nascimento de filhotes, exclusivamente no CNCF K9 RFB.
§ 1º A aquisição e o recebimento em doação de cães deverão priorizar animais com as seguintes características:
a) até 18 (dezoito) meses de idade;
b) dotados de bons impulsos de jogo e de caça, boa resistência física e bastante energia; e
c) animais com fatores sangüíneos que permitam a reprodução, visando a obtenção de autonomia para a manutenção do plantel.
§ 2º Os filhotes nascidos no CNCF K9 RFB serão avaliados de forma preliminar aos seis meses de idade. Os que permanecerem no plantel passarão por avaliações periódicas aos doze e dezoito meses de idade, para identificação das características necessárias ao bom desempenho das funções de cão de faro.
Art. 9º A avaliação dos cães, nos casos de constituição de plantel, será documentada em formulário próprio denominado Laudo de Capacidade, emitido pelo CNCF K9 RFB, conforme modelo constante no Anexo I, e levará em conta os seguintes fatores nos animais:
I - impulso ("drive") de jogo para conseguir e manter o "brinquedo" utilizado no treinamento, em qualquer tipo de ambiente e situação;
II - impulso de caça para procurar o "brinquedo" nos diversos locais de trabalho;
III - manutenção do foco no treinamento, nas diversas situações;
IV - ausência de temor pelas condições existentes nos locais de fiscalização; e
V - capacidade de obediência e resistência física.
Art. 10. Os cães que não obtiverem Laudo de Capacidade terão sua doação autorizada mediante assinatura do responsável pelo CNCF K9 RFB no documento de Autorização de Doação, constante no Anexo II a esta Portaria.
Art. 11. Os animais com mais de dezoito meses de idade que permanecerem no plantel da RFB terão sua orelha tatuada na parte interna com as letras RFB e os três últimos dígitos do número de patrimônio do cão, seguidos por um traço e o número de identificação correspondente à Região Fiscal a qual pertencem, sendo adotado para a 10a Região Fiscal o número de identificação 0 (zero).
Art. 12. Os cães serão aposentados do trabalho de faro quando atingirem a idade aproximada de sete anos, de acordo com avaliação do responsável pelo CNCF K9 RFB.
§ 1º Os cães, definidos no caput, que forem considerados de excelente desempenho pelo responsável do CNCF K9 RFB serão mantidos no plantel como padreadores e/ou matrizes.
§ 2º A aposentadoria e a conseqüente doação ou manutenção como padreador ou matriz serão formalizadas por meio de documento denominado Laudo de Aposentadoria, conforme modelo constante do Anexo III.
Art. 13. Ao se tornarem inaptos ao serviço, seja como cão de faro ou como matriz ou padreador, os cães deverão ter sua doação autorizada pelo CNCF K9 RFB, preferencialmente ao seu condutor.
Art. 14. Os cães que vierem a falecer deverão receber atestado de óbito de médico veterinário e o motivo do óbito será consignado em formulário próprio, denominado Termo de Constatação de Óbito, conforme modelo constante no Anexo IV.
Art. 15. O plantel será controlado pelo CNCF K9 RFB em meio eletrônico, onde constarão todos os dados dos cães, de modo a se evitar o cruzamento entre consangüíneos.
Da manutenção e do treinamento dos cães e do treinamento de servidores
Art. 16. Os cães serão mantidos em canis próprios da RFB, com as seguintes características:
I - o canil do CNCF K9 RFB deverá possuir, no mínimo, vinte boxes para o abrigo de cães, duas maternidades, pista de treinamento e consultório veterinário.
II - os canis dos CCF K9 RFB deverão possuir, no mínimo, dois boxes para o abrigo de cães.
III - os boxes deverão ter:
a) largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
b) comprimento mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); c)altura mínima de 2,00m (dois metros);
d) paredes de alvenaria;
e) portão de ferro ou madeira, com altura mínima de 1,90m (um metro e noventa centímetros);
f) piso de cimento ou cerâmica não derrapante;
g) pelo menos 40% de área descoberta para ventilação e banho de sol dos animais e torneira no interior de cada canil para facilitar a limpeza; e
h) parte coberta com telhas de barro e forro para conforto térmico.
Parágrafo único. Enquanto as instalações dos canis nos CNCF K9 RFB e CCF K9 RFB não ficarem prontas, os cães poderão ser mantidos provisoriamente em canil de empresa contratada pela RFB para manutenção e treinamento.
Art. 17. Os cães deverão ser treinados por servidores da Carreira ARFB devidamente qualificados ou, em seus afastamentos, por empresa contratada pela RFB para tal fim.
Art. 17. Os cães deverão ser treinados por servidores em exercício na RFB devidamente qualificados ou por empresa contratada pela RFB para tal fim. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 3123, de 03 de novembro de 2017)
§ 1º A empresa citada no caput deverá possuir profissional registrado em entidade de cinofilia, com experiência em treinamento de cães de trabalho.
§ 2º O profissional deverá possuir especialização em treinamento de cães de faro.
Art. 18. As SRRF ou unidades descentralizadas contratarão clínica veterinária para prestação de serviços veterinários, fornecimento de medicamentos e ração, manutenção dos cães e limpeza do canil.
Parágrafo único. Deverá ser exigida a apresentação de certidões negativas das Justiças Federal e Estadual referentes aos contratados.
Art. 19. Na contratação de empresa para manutenção e/ou treinamento dos cães de faro no CNCF K9 RFB, deverão constar como responsabilidade da contratada:
I - manutenção dos animais, observados os aspectos de segurança, saúde e higiene;
II - fornecimento de ração de acordo com as normas estabelecidas pelo fabricante, atendendo às especificações técnicas determinadas pelo responsável pelo CNCF K9 RFB;
III - atendimento veterinário de rotina, incluindo o fornecimento de vacinas e vermífugos, acompanhamento de acasalamentos e supervisão de partos;
IV - acompanhamento dos animais nos treinamentos fora das dependências do canil;
V - assessoria técnica na escolha de novos animais;
VI - treinamento dos cães para faro;
VII - treinamento de servidores da Carreira ARFB como Condutores de Cão de Faro;
VII - treinamento de Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil e de Assistentes Técnicos-Administrativos, lotados na RFB, para atuarem como Condutores de Cães de Faro;   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2161, de 29 de maio de 2017)
VII - treinamento de servidores em exercício na RFB para atuarem como Condutores de Cães de Faro; (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 3123, de 03 de novembro de 2017)
VIII - acompanhamento dos cães durante a realização de operações da RFB, caso seja julgado necessário para o aperfeiçoamento da técnica utilizada na formação do cão de faro;
IX - assessoria na avaliação da manutenção do treinamento da Equipe K9; e
X - fornecimento de atestados de óbito.
Art. 20. Na contratação de empresa para manutenção dos cães de faro nos CCF K9 RFB, deverão constar nas responsabilidades da contratada:
I - manutenção dos animais, observados os aspectos de segurança, saúde e higiene;
II - fornecimento de ração de acordo com as normas estabelecidas pelo fabricante, atendendo às especificações técnicas determinadas pelo responsável pelo CNCF K9 RFB;
III - atendimento veterinário de rotina, incluindo o fornecimento de vacinas e de vermífugos, e o acompanhamento de acasalamentos quando autorizados pelo CNCF K9 RFB; e
IV - fornecimento de atestados de óbito.
Art. 21. O treinamento dos Condutores de Cão de Faro será de responsabilidade dos servidores da Carreira ARFB, devidamente qualificados, ou da empresa contratada para tal fim, e obedecerá ao programa estabelecido pelo responsável do CNCF K9 RFB, do qual constarão, dentre outras, as seguintes especificações:
Art. 21. O treinamento dos Condutores de Cão de Faro será de responsabilidade dos servidores em exercício na RFB, devidamente qualificados, ou da empresa contratada para tal fim, e obedecerá ao programa estabelecido pelo responsável do CNCF K9 RFB, do qual constarão, dentre outras, as seguintes especificações: (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 3123, de 03 de novembro de 2017)
I - condições de higiene e segurança para correta manutenção dos animais;
II - procedimentos de emergência no caso de intoxicação dos cães;
III - periodicidade e prazo mínimo de prática com os animais para a manutenção do treinamento;
IV - manipulação e identificação de substâncias entorpecentes e papel moeda;
V - comandos básicos de obediência;
VI - princípios básicos do cão de faro;
VII - utilização dos sentidos de visão e olfato pelo animal;
VIII - análise do temperamento do animal;
IX - análise dos impulsos de caça e jogo;
X - procedimentos de busca;
XI - emprego após ocorrência com armamento letal e não letal;
XII - exercícios práticos de localização;
XIII - metodologia de operações de busca nos diversos ambientes de fiscalização;
XIV - metodologia de abordagem de passageiros e veículos; e
XV - formalização da retenção de papel moeda e de substâncias entorpecentes e dos responsáveis por seu transporte.
§ 1º O treinamento referido no caput será realizado no CNCF K9 RFB, onde serão constituídas Equipes K9 provisórias, formadas por um condutor e um cão.
§ 2º Ao final do treinamento será efetuada avaliação, e o condutor somente será designado a trabalhar com o animal, por ato específico da Coana, se a respectiva Equipe K9 for aprovada.
Da cessão dos cães, da avaliação de desempenho e da manutenção do treinamento
Art. 22. Os cães serão cedidos pelo CNCF K9 RFB aos CCF K9 RFB somente quando satisfeitas as condições estabelecidas nos §§2º e 3º do art. 15 e arts. 19 e 20.
Art. 23. Competirá ao CCF K9 RFB que receber os cães a sua correta manutenção, considerando os aspectos de saúde, segurança e higiene.
Art. 24. A Equipe K9 permanecerá sob avaliação constante do CNCF K9 RFB.
§ 1º Os CCF K9 RFB enviarão ao CNCF K9 RFB relatórios mensais das operações realizadas, resultados alcançados e estado de saúde dos animais, nos moldes a serem definidos pela Coana.
§ 2º O CCF K9 RFB poderá solicitar ao CNCF K9 RFB reciclagem do treinamento da Equipe K9.
§ 3º A Coana estabelecerá objetivos e metas que, acaso não alcançados, poderão acarretar a reciclagem do treinamento das Equipes K9 ou a devolução dos cães para o CNCF K9 RFB, para formação de nova Equipe K9.
Art. 25. No caso de ser constatada a inadequada manutenção da saúde dos cães, o responsável pelo CNCF K9 RFB relatará o fato à Coana, para adoção de medidas corretivas, inclusive da devolução dos cães de que trata o §3º do art. 24, ao seu critério.
Da obtenção e da guarda de entorpecentes e drogas afins
Art. 26. Os superintendentes das SRRF de jurisdição dos CNCF K9 RFB e CCF K9 RFB solicitarão, em modelo denominado Termo de Solicitação de Entorpecentes constante no Anexo V, aos Poderes Judiciários Federal ou Estadual, autorização para que servidores da Carreira ARFB, designados no referido Termo, efetuem o recebimento, transporte, porte, manuseio e guarda de substâncias entorpecentes, a serem fornecidas pela Polícia Civil ou pelo Departamento de Polícia Federal, conforme disponível nos inquéritos policiais respectivos.
Art. 26. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil da região fiscal de jurisdição dos CNCF K9 RFB e CCF K9 RFB solicitarão, por meio de Termo de Solicitação de Entorpecentes, no modelo constante no Anexo V desta Portaria, autorização aos Poderes Judiciários Federal ou Estadual, para que os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil e os Assistentes Técnicos-Administrativos, lotados na RFB, e designados no referido Termo, possam receber, transportar, portar, manusear e guardar substâncias entorpecentes, a serem fornecidas pela Polícia Civil ou pelo Departamento de Polícia Federal, conforme disponível nos inquéritos policiais respectivos.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2161, de 29 de maio de 2017)
Art. 26. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil da região fiscal de jurisdição dos CNCF K9 RFB e CCF K9 RFB solicitarão, por meio de Termo de Solicitação de Entorpecentes, no modelo constante no Anexo V desta Portaria, autorização aos Poderes Judiciários Federal ou Estadual, para que os servidores designados no referido Termo, possam receber, transportar, portar, manusear e guardar substâncias entorpecentes, a serem fornecidas pela Polícia Civil ou pelo Departamento de Polícia Federal, conforme disponível nos inquéritos policiais respectivos (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 3123, de 03 de novembro de 2017)
§ 1º A solicitação poderá ter abrangência regional e somente poderá ser efetuada para os servidores dos respectivos CNCF K9 RFB e CCF K9 RFB, sendo instruída com a completa qualificação de tais servidores.
§ 2º As substâncias entorpecentes se destinam única e exclusivamente ao treinamento dos cães de faro da RFB e à realização de operações com tais animais, serão recebidas acompanhadas de laudos de análise pericial emitidos pelos órgãos cedentes e deverão ser substituídas no período máximo de um ano.
§ 3º No recebimento das substâncias entorpecentes e na sua devolução serão lavrados, respectivamente, os termos constantes nos Anexos VI e VII, denominados Termo de Recebimento de Substâncias Entorpecentes, e Termo de Devolução de Substâncias Entorpecentes.
§4º As substâncias entorpecentes deverão ser guardadas em cofre de aço com, no mínimo, 200kg (duzentos quilogramas) de peso, em instalações próprias ou cedidas à RFB, com acesso controlado, restrito e exclusivo a servidores da Carreira ARFB, dotadas de sistema de vigilância 24 (vinte e quatro) horas por câmera de segurança, cujas imagens permanecerão gravadas em disco rígido.
§ 4º As substâncias entorpecentes mencionadas no caput deverão ser guardadas em cofre de aço com, no mínimo, 200 kg (duzentos quilogramas) de peso, em instalações próprias ou cedidas à RFB, com acesso controlado, restrito e exclusivo aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil e aos Assistentes Técnicos-Administrativos, autorizados nos termos do caput, dotadas de sistema de vigilância 24 (vinte e quatro) horas por câmera de segurança, cujas imagens permanecerão gravadas em disco rígido.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2161, de 29 de maio de 2017)
§ 4º As substâncias entorpecentes mencionadas no caput deverão ser guardadas em cofre de aço com, no mínimo, 200 kg (duzentos quilogramas) de peso, em instalações próprias ou cedidas à RFB, com acesso controlado, restrito e exclusivo aos servidores autorizados nos termos do caput, dotadas de sistema de vigilância 24 (vinte e quatro) horas por câmera de segurança, cujas imagens permanecerão gravadas em disco rígido. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 3123, de 03 de novembro de 2017)
§ 5º O cofre citado no parágrafo anterior poderá ter peso inferior, desde que seja fixado por concreto em parede.
§ 6º Os segredos do cofre deverão ser de conhecimento restrito dos servidores autorizados pelos respectivos titulares das unidades de jurisdição do CNCF K9 RFB e dos CCF K9 RFB.
Da obtenção e da guarda de papel moeda
Art. 27. Os superintendentes das SRRF de jurisdição dos CNCF K9 RFB e CCF K9 RFB solicitarão, em modelo denominado Termo de Solicitação de Papel Moeda constante no Anexo VIII, aos Poderes Judiciários Federal ou Estadual, autorização para que servidores da Carreira ARFB, designados no referido Termo, efetuem o recebimento, transporte, porte, manuseio e guarda de papel moeda, a serem fornecidas pelo Banco Central do Brasil - Bacen.
Art. 27. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil da região fiscal de jurisdição dos CNCF K9 RFB e CCF K9 RFB solicitarão, por meio de Termo de Solicitação de Papel Moeda no modelo constante no Anexo VIII desta Portaria, autorização aos Poderes Judiciários Federal ou Estadual, para que os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil e os Assistentes Técnicos-Administrativos, lotados na RFB, e designados no referido Termo, possam receber, transportar, portar, manusear e guardar papel moeda, a ser fornecido pelo Banco Central do Brasil (Bacen).   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2161, de 29 de maio de 2017)
Art. 27. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil da região fiscal de jurisdição dos CNCF K9 RFB e CCF K9 RFB solicitarão, por meio de Termo de Solicitação de Papel Moeda no modelo constante no Anexo VIII desta Portaria, autorização aos Poderes Judiciários Federal ou Estadual, para que os servidores designados no referido Termo, possam receber, transportar, portar, manusear e guardar papel moeda, a ser fornecido pelo Banco Central do Brasil (Bacen). (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 3123, de 03 de novembro de 2017)
§ 1º A solicitação poderá ter abrangência regional e somente poderá ser efetuada para os servidores dos respectivos CNCF K9 RFB e CCF K9 RFB, sendo instruída com a completa qualificação de tais servidores.
§ 2º O numerário se destina única e exclusivamente ao treinamento dos cães de faro da RFB e à realização de operações com tais animais, será recebido acompanhado de laudo pericial emitido pelo Banco Central do Brasil - Bacen.
§ 3º No recebimento do papel moeda e em sua devolução serão lavrados, respectivamente, os termos constantes nos Anexos VIII e IX, denominados Termo de Solicitação de Papel Moeda, e Termo de Devolução de Papel Moeda.
§ 4º O numerário deverá ser guardado em cofre de aço com, no mínimo, 200kg (duzentos quilogramas) de peso, em instalações próprias ou cedidas à RFB, com acesso controlado, restrito e exclusivo a servidores da Carreira ARFB, dotadas de sistema de vigilância 24 (vinte e quatro) horas por câmera de segurança, cujas imagens permanecerão gravadas em disco rígido.
§ 4º O numerário mencionado no caput deverá ser guardado em cofre de aço com, no mínimo, 200 kg (duzentos quilogramas) de peso, em instalações próprias ou cedidas à RFB, com acesso controlado, restrito e exclusivo aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil e aos Assistentes Técnicos-Administrativos, autorizados nos termos do caput, dotadas de sistema de vigilância 24 (vinte e quatro) horas por câmera de segurança, cujas imagens permanecerão gravadas em disco rígido.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2161, de 29 de maio de 2017)
§ 4º O numerário mencionado no caput deverá ser guardado em cofre de aço com, no mínimo, 200 kg (duzentos quilogramas) de peso, em instalações próprias ou cedidas à RFB, com acesso controlado, restrito e exclusivo aos servidores autorizados nos termos do caput, dotadas de sistema de vigilância 24 (vinte e quatro) horas por câmera de segurança, cujas imagens permanecerão gravadas em disco rígido. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 3123, de 03 de novembro de 2017)
§ 5º O cofre citado no parágrafo anterior poderá ter peso inferior, desde que seja fixado por concreto em parede.
§ 6º Os segredos do cofre deverão ser de conhecimento restrito dos servidores autorizados pelos respectivos titulares das unidades de jurisdição do CNCF K9 RFB e dos CCF K9 RFB.
Das disposições finais
Art. 28. A Coana poderá editar normas complementares sobre os CNCF K9 RFB e CCF K9 RFB, inclusive sobre a criação de novos Centros, ouvidos os Superintendentes das Regiões Fiscais envolvidas, observada a disponibilidade de cães no CNCF K9 RFB, de servidores da Carreira ARFB para atuarem como Condutores de Cães de Faro e demais condições constantes nesta Portaria.
Art. 28. A Coana poderá editar normas complementares sobre os CNCF K9 RFB e CCF K9 RFB, inclusive sobre a criação de novos Centros, ouvidos os Superintendentes da Receita Federal do Brasil das regiões fiscais envolvidas, desde que observadas: (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2161, de 29 de maio de 2017)
I - a disponibilidade de cães no CNCF K9 RFB;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2161, de 29 de maio de 2017)
II - a disponibilidade de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil e Assistentes Técnicos-Administrativos, lotados na RFB, para atuarem como Condutores de Cães de Faro; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2161, de 29 de maio de 2017)
II - a disponibilidade de servidores em exercício na RFB para atuarem como Condutores de Cães de Faro; e (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 3123, de 03 de novembro de 2017)
III - as condições e os requisitos estabelecidos nesta Portaria.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2161, de 29 de maio de 2017)
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.