Portaria MF nº 111, de 09 de junho de 2008
(Publicado(a) no DOU de 10/06/2008, seção , página 43)  

"Institui Processo Seletivo Interno para elaboração de lista de servidores efetivos do Ministério da Fazenda para ocupar cargo em comissão de Gerente Regional de Administração da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incs. I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído Processo Seletivo Interno para elaboração de lista de servidores efetivos do Ministério da Fazenda para ocupar cargo em comissão de Gerente Regional de Administração da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 1º O presente Processo Seletivo Interno não implica a exoneração dos atuais titulares dos cargos de Gerente Regional de Administração.
§ 2º A habilitação do servidor no Processo Seletivo Interno não implica direito à nomeação, que é ato discricionário da administração.
Art. 2º O Processo Seletivo Interno será organizado em duas etapas:
I - provas objetiva e discursiva; e
II - análise de títulos.
Art. 3º O Processo Seletivo Interno deverá ser coordenado por Comissão de Seleção constituída pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA do Ministério da Fazenda, cabendo à Escola de Administração Fazendária - ESAF a realização da primeira etapa e à própria Comissão a realização da segunda etapa.
Parágrafo único. A Comissão de Seleção será composta por cinco servidores, sendo um em exercício na Secretaria-Executiva, um na Escola de Administração Fazendária, um na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dois na Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, todos designados pelos respectivos dirigentes.
Art. 4º À Escola de Administração Fazendária compete:
I - elaborar o edital regulador da primeira etapa do Processo Seletivo Interno;
II - aplicar as provas objetiva e discursiva;
III - divulgar o gabarito da prova objetiva;
IV - receber e julgar recursos da prova objetiva;
V - publicar o resultado final da prova objetiva e o provisório da prova discursiva;
VI - receber e analisar os recursos da prova discursiva; e
VII - publicar o resultado final dos aprovados e classificados da primeira etapa do Processo Seletivo Interno.
Art. 5º À Comissão de Seleção compete:
I - elaborar o edital regulador da segunda etapa do Processo Seletivo Interno;
II - receber e avaliar os títulos;
III - divulgar o resultado provisório da análise de títulos;
IV - receber e julgar os recursos; e
V - publicar o resultado final da segunda etapa do Processo Seletivo Interno.
Art. 6º As provas objetiva e discursiva terão seus respectivos programas discriminados no edital a que se refere o inciso I do art. 4º da presente Portaria e somarão o valor de 100 (cem) pontos.
§ 1º Serão aprovados na primeira etapa os candidatos que obtiverem nota final igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, com um mínimo de aproveitamento de 20% (vinte por cento) em cada disciplina.
§ 2º As provas objetiva e discursiva serão realizadas em todas as capitais do território nacional onde houver candidato inscrito.
Art. 7º A primeira etapa encerrar-se-á com a publicação da relação de aprovados e classificados nas provas objetiva e discursiva.
Art. 8º Aplica-se o disposto no art. 37, inc. III, da Constituição Federal, no que se refere ao prazo de validade da primeira etapa do Processo Seletivo Interno.
Art. 9º A segunda etapa do Processo Seletivo Interno ocorrerá somente quando houver vacância de cargo em comissão de Gerente Regional de Administração da Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração.
Parágrafo único. Somente os candidatos aprovados e classificados na primeira etapa poderão inscrever-se na segunda etapa do Processo Seletivo.
Art. 10. Todos os candidatos inscritos na segunda etapa podem apresentar seus títulos, para efeito de classificação.
Art. 11. Serão considerados os seguintes títulos, com valor total de 30 (trinta) pontos:
I - 02 (dois) pontos para cada qüinqüênio de exercício na administração pública federal, estadual e municipal, tendo como limite o total de 10 (dez) pontos;
II - 01 (um) ponto para cada curso de graduação; 02 (dois) pontos para cada curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; 03 (três) pontos para cada curso de mestrado e 04 (quatro) pontos para cada curso de doutorado, todos concluídos e reconhecidos pelo Ministério da Educação, tendo como limite o total de 10 (dez) pontos; e
III - 0,5 (meio) ponto para cada ano em cargo de chefia na administração direta federal, tendo como limite o total de 10 (dez) pontos.
Art. 12. Após a avaliação e contagem dos títulos, será divulgada a classificação geral dos aprovados no Processo Seletivo Interno para provimento do respectivo cargo em comissão de Gerente Regional de Administração, que consistirá no somatório das pontuações obtidas nas duas etapas do certame.
Art. 13. O Processo Seletivo Interno para provimento do respectivo cargo em comissão de Gerente Regional de Administração encerrar-se-á com a homologação, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, da lista quíntupla composta dos cinco primeiros classificados no certame.
Parágrafo único. A lista quíntupla homologada deverá ser publicada em Diário Oficial da União.
Art. 14. O Secretário-Executivo, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade, escolherá um candidato entre os cinco classificados, independentemente da ordem de classificação, nomeando-o para exercício do cargo em comissão de Gerente Regional de Administração da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Parágrafo único. Caso o candidato escolhido nos termos do caput possua lotação e/ou exercício em órgão distinto da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, sua liberação para o exercício do cargo de Gerente Regional de Administração será irrecusável.
Art. 15. Estará impedido de se inscrever no Processo Seletivo Interno o candidato que:
I - possua antecedentes criminais, tendo sido condenado em ação penal transitada em julgado; ou
II - nos últimos 5 (cinco) anos, tenha sido condenado por infração disciplinar à pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.